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0801183-55.2023.8.15.0201
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Ingá
Partes do Processo
JOSE ALBERTO DA COSTA LIMA
CPF 095.***.***-90
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 30.***.***.0001-43
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA COSTA LIMA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
26/01/2024, 00:06Publicado Sentença em 26/01/2024.
26/01/2024, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE ALBERTO DA COSTA LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO). DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distr PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801183-55.2023.8.15.0201
25/01/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
24/01/2024, 08:10Juntada de Certidão
24/01/2024, 08:10Indeferida a petição inicial
15/12/2023, 16:08Determinado o cancelamento da distribuição
15/12/2023, 16:08Conclusos para julgamento
15/12/2023, 11:41Juntada de documento de comprovação
15/12/2023, 11:40Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA COSTA LIMA em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 01:01Publicado Decisão em 22/11/2023.
23/11/2023, 02:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
23/11/2023, 02:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801183-55.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc. Considerando que não restou devidamente comprovado os pressupostos para o deferimento do pedido, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Assim, intime-se a parte autora para efetivar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. INGÁ, 20 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
21/11/2023, 00:00Proferido despacho de mero expediente
20/11/2023, 23:00Documentos
DESPACHO
•07/08/2023, 09:45
DECISÃO
•31/08/2023, 22:12
DESPACHO
•09/10/2023, 16:44
DECISÃO
•20/11/2023, 22:59
DECISÃO
•20/11/2023, 22:59
SENTENÇA
•15/12/2023, 16:08
SENTENÇA
•24/01/2024, 08:09