Voltar para busca
0801417-60.2023.8.15.0161
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 33.168,00
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Cuité
Partes do Processo
SEVERINO EDUARDO DE LIMA
CPF 060.***.***-21
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
CNPJ 33.***.***.0001-34
Advogados / Representantes
FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO
OAB/PB 26625•Representa: ATIVO
GEANE DA COSTA LUCENA
OAB/PB 17308•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/11/2023 23:59.
23/11/2023, 08:16Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 02:01Juntada de Petição de comunicações
08/11/2023, 17:50Juntada de outros documentos
30/10/2023, 08:18Juntada de Petição de documento de comprovação
26/10/2023, 12:16Arquivado Definitivamente
16/10/2023, 08:31Juntada de documento de comprovação
16/10/2023, 08:27Publicado Decisão em 16/10/2023.
16/10/2023, 00:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
13/10/2023, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801417-60.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEVERINO EDUARDO DE LIMA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, em que a parte autora questiona a validade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Em suma, aduz que nunca realizou contrato com a demandada e que está sendo descontada mensalmente a quantia de R$ 26,40. Assim, pugna
12/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801417-60.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEVERINO EDUARDO DE LIMA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, em que a parte autora questiona a validade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Em suma, aduz que nunca realizou contrato com a demandada e que está sendo descontada mensalmente a quantia de R$ 26,40. Assim, pugna
12/10/2023, 00:00Declarada incompetência
11/10/2023, 11:05Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
11/10/2023, 11:05Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 11:05Conclusos para despacho
11/10/2023, 11:00Documentos
DESPACHO
•02/08/2023, 19:50
DECISÃO
•17/08/2023, 14:37
DECISÃO
•11/10/2023, 11:05
DECISÃO
•11/10/2023, 11:05