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0847010-68.2016.8.15.2001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaGratificações e AdicionaisSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
22/02/2026, 18:18Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:33Conclusos para despacho
24/09/2025, 09:55Juntada de Petição de petição
21/09/2025, 16:48Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/09/2025 23:59.
20/09/2025, 06:26Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 10:47Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 10:08Publicado Expediente em 30/07/2025.
31/07/2025, 11:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
31/07/2025, 11:17Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: JOSE CELIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0847010-68.2016.8.15.2001 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE CELIO ALVES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, no qual foi noticiada nos autos a ausência de habilitação de herdeiros do exequente falecido. A morte da parte autora gera a suspensão do curso processual. Assim, nos termos do artigo 313, I, do CPC, suspendo o curso processual. Nessa toada, é preciso registrar, que a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, ao contrário da transmissão da herança (art. 1784 do CC). O texto do art. 110 do CPC é claro: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, que o espólio ou os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo. Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim para que a sucessão processual ocorra, é preciso que o espólio ou os próprios herdeiros tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. No caso em apreço, restou incontroverso nos autos o falecimento do autor JOSE CELIO ALVES DA SILVA, ocorrido em 2021, conforme informado e comprovado. Ainda assim, diversos atos processuais foram praticados nos autos sem a devida regularização da parte ativa, inclusive decisões e petições relativas ao cumprimento de sentença, com expedições de intimações e movimentações de execução. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a morte da parte acarreta efeitos ex tunc, e os atos praticados posteriormente, sem a devida habilitação dos sucessores, são nulos de pleno direito. Ademais, o mandato outorgado ao advogado extingue-se com o falecimento do mandante (art. 682, II, do Código Civil), salvo nos casos em que haja desconhecimento do fato, o que não se aplica à hipótese dos autos, em que o óbito já era de ciência das partes há considerável lapso temporal. Diante do exposto: Declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do autor, ocorrido no ano de 2021, inclusive despachos, decisões e petições, que não observem a regular sucessão processual; Suspendo o feito, com fundamento no art. 313, I, do CPC, até a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor falecido; Portanto, nos termos do artigo 313, § 2º, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, INTIME-SE o espólio ou o sucessor ou os herdeiros através do advogado constituído nos autos e por meio de edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e dêem continuidade a ação promovendo a respectiva habilitação no prazo de 06 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/07/2025, 10:28Determinada diligência
14/07/2025, 16:15Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
15/04/2025, 18:34Conclusos para despacho
18/03/2025, 21:50Juntada de certidão automática NUMOPEDE
26/11/2024, 02:30Documentos
Despacho
•31/01/2017, 15:51
Despacho
•23/10/2018, 10:25
Sentença
•03/07/2020, 19:26
Despacho
•18/02/2021, 21:00
Decisão
•03/03/2021, 17:03
Despacho
•07/05/2021, 11:26
Execução / Cumprimento de Sentença
•20/05/2021, 11:30
Ato Ordinatório
•09/06/2021, 09:51
Despacho
•09/09/2021, 23:10
Despacho
•10/09/2021, 19:23
Decisão
•30/04/2022, 20:09
Decisão
•04/05/2022, 12:19
Decisão
•07/06/2022, 16:57
Decisão
•02/08/2023, 12:38
Decisão
•17/10/2023, 08:25