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0800941-65.2022.8.15.0061

Cumprimento de sentençaCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 21.420,00
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Partes do Processo
MARINALVA VALENTIM FIRMINO
CPF 048.***.***-03
Autor
BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
CNPJ 33.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
CAYO CESAR PEREIRA LIMA
OAB/PB 19102Representa: ATIVO
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220Representa: ATIVO
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712Representa: ATIVO
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/RN 392Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/01/2024 23:59.

24/01/2024, 16:16

Arquivado Definitivamente

12/01/2024, 09:47

Expedição de Outros documentos.

12/01/2024, 09:46

Juntada de comunicações

12/01/2024, 09:43

Juntada de Alvará

10/01/2024, 23:15

Juntada de Petição de petição

28/12/2023, 17:08

Expedição de Outros documentos.

14/12/2023, 08:25

Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/11/2023 23:59.

15/11/2023, 00:52

Juntada de Petição de petição

13/11/2023, 10:43

Publicado Decisão em 19/10/2023.

19/10/2023, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023

19/10/2023, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 0800941-65.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos. Não obstante a expedição dos alvarás para levantamento integral dos valores da execução (ID 75309218 e ID 75309228) e da consequente sentença de extinção pelo pagamento (ID 75510284), a parte autora renovou a execução. Contudo, não havendo débito remanescente, tal pleito não merece prosperar. Assim, chamo o feito à boa ordem processual e torno sem efeitos o despacho ID 77967257. Cumpra-se integralmente a decisão ID 74932873, expedindo-se alva

18/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 0800941-65.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos. Não obstante a expedição dos alvarás para levantamento integral dos valores da execução (ID 75309218 e ID 75309228) e da consequente sentença de extinção pelo pagamento (ID 75510284), a parte autora renovou a execução. Contudo, não havendo débito remanescente, tal pleito não merece prosperar. Assim, chamo o feito à boa ordem processual e torno sem efeitos o despacho ID 77967257. Cumpra-se integralmente a decisão ID 74932873, expedindo-se alva

18/10/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

17/10/2023, 14:20

Outras Decisões

17/10/2023, 14:20
Documentos
DECISÃO
09/07/2022, 14:51
DESPACHO
24/08/2022, 10:30
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
19/09/2022, 08:12
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
19/09/2022, 08:12
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
19/09/2022, 08:12
SENTENÇA
19/10/2022, 11:43
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
23/11/2022, 10:05
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
23/11/2022, 10:05
ATO ORDINATÓRIO
23/11/2022, 12:11
DESPACHO
16/12/2022, 00:50
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
19/12/2022, 10:42
DESPACHO
28/02/2023, 21:15
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
23/03/2023, 16:49
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
23/03/2023, 16:49
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
02/05/2023, 16:43