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0800941-65.2022.8.15.0061
Cumprimento de sentençaCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 21.420,00
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Processos relacionados
Partes do Processo
MARINALVA VALENTIM FIRMINO
CPF 048.***.***-03
BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
CNPJ 33.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
CAYO CESAR PEREIRA LIMA
OAB/PB 19102•Representa: ATIVO
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220•Representa: ATIVO
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712•Representa: ATIVO
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/RN 392•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 16:16Arquivado Definitivamente
12/01/2024, 09:47Expedição de Outros documentos.
12/01/2024, 09:46Juntada de comunicações
12/01/2024, 09:43Juntada de Alvará
10/01/2024, 23:15Juntada de Petição de petição
28/12/2023, 17:08Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 08:25Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/11/2023 23:59.
15/11/2023, 00:52Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 10:43Publicado Decisão em 19/10/2023.
19/10/2023, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
19/10/2023, 00:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 0800941-65.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos. Não obstante a expedição dos alvarás para levantamento integral dos valores da execução (ID 75309218 e ID 75309228) e da consequente sentença de extinção pelo pagamento (ID 75510284), a parte autora renovou a execução. Contudo, não havendo débito remanescente, tal pleito não merece prosperar. Assim, chamo o feito à boa ordem processual e torno sem efeitos o despacho ID 77967257. Cumpra-se integralmente a decisão ID 74932873, expedindo-se alva
18/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 0800941-65.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos. Não obstante a expedição dos alvarás para levantamento integral dos valores da execução (ID 75309218 e ID 75309228) e da consequente sentença de extinção pelo pagamento (ID 75510284), a parte autora renovou a execução. Contudo, não havendo débito remanescente, tal pleito não merece prosperar. Assim, chamo o feito à boa ordem processual e torno sem efeitos o despacho ID 77967257. Cumpra-se integralmente a decisão ID 74932873, expedindo-se alva
18/10/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
17/10/2023, 14:20Outras Decisões
17/10/2023, 14:20Documentos
DECISÃO
•09/07/2022, 14:51
DESPACHO
•24/08/2022, 10:30
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
•19/09/2022, 08:12
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
•19/09/2022, 08:12
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
•19/09/2022, 08:12
SENTENÇA
•19/10/2022, 11:43
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
•23/11/2022, 10:05
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
•23/11/2022, 10:05
ATO ORDINATÓRIO
•23/11/2022, 12:11
DESPACHO
•16/12/2022, 00:50
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
•19/12/2022, 10:42
DESPACHO
•28/02/2023, 21:15
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•23/03/2023, 16:49
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•23/03/2023, 16:49
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•02/05/2023, 16:43