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0807306-37.2019.8.15.2003

Cumprimento de sentençaInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 2.921,20
Orgao julgador
13ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
MARIA AUGUSTA DOS SANTOS
CPF 225.***.***-00
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO
OAB/PB 25192Representa: ATIVO
ALEX FERNANDES DA SILVA
OAB/MS 17429Representa: ATIVO
JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA
OAB/MS 17288Representa: ATIVO
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/PB 122626Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

22/02/2026, 16:55

Arquivado Definitivamente

23/04/2024, 13:10

Juntada de documento de comprovação

23/04/2024, 13:08

Juntada de Alvará

23/04/2024, 12:53

Juntada de Alvará

23/04/2024, 12:53

Juntada de Alvará

23/04/2024, 12:52

Publicado Sentença em 03/04/2024.

03/04/2024, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024

03/04/2024, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807306-37.2019.8.15.2003 Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição dos alvarás, concordando com os valores depositados. Custas finais devidamente adimplidas. É o breve relatório. Decid

02/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807306-37.2019.8.15.2003 Vistos, etc. A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição dos alvarás, concordando com os valores depositados. Custas finais devidamente adimplidas. É o breve relatório. Decid

02/04/2024, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

01/04/2024, 09:50

Expedição de Outros documentos.

01/04/2024, 09:50

Expedido alvará de levantamento

01/04/2024, 09:50

Determinado o arquivamento

01/04/2024, 09:50

Conclusos para decisão

26/03/2024, 08:39
Documentos
Despacho
24/09/2019, 16:15
Documento Jurisprudência
03/10/2019, 19:35
Despacho
28/11/2019, 15:53
Ato Ordinatório
16/12/2019, 10:43
Despacho
27/02/2020, 14:58
Despacho
30/09/2020, 20:51
Despacho
03/11/2020, 16:06
Sentença
09/11/2021, 22:21
Documento Jurisprudência
13/12/2021, 16:56
Ato Ordinatório
30/12/2021, 22:51
Ato Ordinatório
30/12/2021, 22:51
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
21/04/2022, 19:55
Despacho
21/07/2022, 10:34
Despacho
18/10/2022, 11:23
Decisão
11/04/2023, 12:59