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0800947-79.2018.8.15.0201

Cumprimento De Sentenca De Obrigacao De Prestar AlimentosAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2018
Valor da Causa
R$ 380,00
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Ingá
Partes do Processo
MAURICELIA ANASTACIO DA SILVA
CPF 051.***.***-07
Autor
RICARDO MARQUES DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA VELOSO BARBOSA
OAB/PB 25821Representa: ATIVO
ADAO SOARES DE SOUSA
OAB/PB 18678Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)

11/06/2024, 08:18

Juntada de Petição de cota

23/04/2024, 09:52

Arquivado Definitivamente

22/04/2024, 10:30

Transitado em Julgado em 22/04/2024

22/04/2024, 10:30

Expedição de Outros documentos.

22/04/2024, 10:29

Decorrido prazo de MAURICELIA ANASTACIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.

20/04/2024, 00:52

Juntada de Petição de comunicações

02/04/2024, 08:27

Publicado Sentença em 27/03/2024.

27/03/2024, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024

27/03/2024, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MAURICELIA ANASTACIO DA SILVA EXECUTADO: RICARDO MARQUES DE ARAÚJO SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 0800947-79.2018.8.15.0201 [Alimentos] Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de fixou alimentos. Intimado para o pagamento, não houve comprovação do adimplemento do débito. Com vista, o Parquet requereu a prisão civil do executado. Ante o inadimplemento, este Juízo decretou a prisão do executado. Em seguida, apor

26/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MAURICELIA ANASTACIO DA SILVA EXECUTADO: RICARDO MARQUES DE ARAÚJO SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 0800947-79.2018.8.15.0201 [Alimentos] Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de fixou alimentos. Intimado para o pagamento, não houve comprovação do adimplemento do débito. Com vista, o Parquet requereu a prisão civil do executado. Ante o inadimplemento, este Juízo decretou a prisão do executado. Em seguida, apor

26/03/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

25/03/2024, 08:43

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

25/03/2024, 08:43

Conclusos para despacho

21/03/2024, 09:47

Juntada de Petição de cota

21/03/2024, 09:12
Documentos
DESPACHO
22/10/2018, 20:22
DESPACHO
27/05/2019, 23:18
DESPACHO
07/02/2020, 18:50
DESPACHO
12/01/2021, 09:47
DESPACHO
09/11/2021, 17:15
DESPACHO
18/02/2022, 15:55
DECISÃO
06/06/2022, 08:45
DECISÃO
07/09/2022, 15:41
DESPACHO
15/03/2023, 10:47
DESPACHO
15/03/2023, 10:54
DESPACHO
04/04/2023, 13:46
DESPACHO
08/05/2023, 10:05
DESPACHO
23/01/2024, 14:21
DECISÃO
26/02/2024, 12:10
ATO ORDINATÓRIO
08/03/2024, 07:57