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0849197-05.2023.8.15.2001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 1.208,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
HIATANDERSON DA SILVA MONTEIRO
CPF 095.***.***-57
Autor
JOSE IURY FERREIRA PIRES
CPF 113.***.***-85
Autor
INGRESSO NACIONAL
Terceiro
D&F PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS EIRELI
CNPJ 32.***.***.0001-02
Reu
INGRESSO NACIONAL S/A
CNPJ 09.***.***.0001-41
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 23/10/2023.

23/10/2023, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023

21/10/2023, 00:50

Arquivado Definitivamente

20/10/2023, 09:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0849197-05.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos, etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente, bem como geradas as intimações. Arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito

20/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0849197-05.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos, etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente, bem como geradas as intimações. Arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito

20/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0849197-05.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos, etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente, bem como geradas as intimações. Arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito

20/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0849197-05.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos, etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente, bem como geradas as intimações. Arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito

20/10/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

19/10/2023, 15:03

Homologada a Transação

19/10/2023, 15:03

Conclusos para despacho

19/10/2023, 08:57

Juntada de Projeto de sentença

19/10/2023, 08:57

Conclusos ao Juiz Leigo

18/10/2023, 19:40

Juntada de Petição de petição

18/10/2023, 16:23

Juntada de documento de comprovação

18/10/2023, 11:17

Juntada de Petição de aviso de recebimento

28/09/2023, 14:41
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
02/09/2023, 19:44
PROJETO DE SENTENÇA
19/10/2023, 08:57
SENTENÇA
19/10/2023, 15:03