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0805636-22.2023.8.15.2003
Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 11.939,20
Orgao julgador
13ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55Arquivado Definitivamente
01/09/2025, 11:03Juntada de documento de comprovação
01/09/2025, 11:02Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 13:21Juntada de informação
20/08/2025, 15:45Publicado Decisão em 08/08/2025.
08/08/2025, 01:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
08/08/2025, 01:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIA DAS NEVES MONTEIRO. REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Proferida sentença declarando satisfeito o débito, bem como extinguindo o cumprimento de sentença e determinando a intimação da parte autora para indicação de contas bancárias e valores para levantamento dos alvarás. Petição da parte autora pugnando pela complementação do depósito judicial na quantia de R$ 4.871,40 e reconsideração da sentença de extinção. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada em relação ao depósito do réu, deixou de apresentar qualquer impugnação sobre o valor depositado voluntariamente pelo réu ou apontar qualquer divergência quanto à quantia depositada, limitando-se apenas a indicar as contas bancárias para fins de transferência do valor depositado. A inércia da parte autora, nesse contexto, revela a ausência de controvérsia quanto ao montante depositado e implica a aceitação tácita do valor, configurando-se, portanto, a preclusão lógica quanto à possibilidade de questionamento posterior. Posto isso, ausente controvérsia tempestiva e demonstrada a aceitação do valor depositado, Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805636-22.2023.8.15.2003 [Bancários]. indefiro o pedido de complementação da quantia depositada voluntariamente pelo réu. Adotem as seguintes providências: 1 - Expeçam os alvarás em favor do advogado e da parte autora, sendo R$ 4.828,50 devidos ao advogado e R$ 5.518,30 devidos à parte autora, a serem transferidos para as contas indicadas no Id. 117014700; 2 - Expedidos os alvarás, arquivem os autos em seguida. O gabinete procedeu com a intimação da parte autora via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
07/08/2025, 00:00Juntada de informação
06/08/2025, 19:29Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES MONTEIRO - CPF: 632.385.004-49 (AUTOR)
06/08/2025, 16:21Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 16:21Conclusos para decisão
05/08/2025, 10:23Juntada de Petição de informações prestadas
31/07/2025, 12:36Publicado Sentença em 30/07/2025.
31/07/2025, 11:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
31/07/2025, 11:54Documentos
Despacho
•04/09/2023, 13:07
Despacho
•20/10/2023, 10:20
Decisão
•05/03/2024, 12:35
Despacho
•23/08/2024, 14:59
Sentença
•12/10/2024, 19:05
Sentença
•12/10/2024, 19:05
Ato Ordinatório
•08/11/2024, 10:03
Ato Ordinatório
•08/11/2024, 10:04
Despacho
•22/11/2024, 11:12
Despacho
•27/01/2025, 12:07
Acórdão
•16/02/2025, 10:46
Execução / Cumprimento de Sentença
•17/04/2025, 16:39
Documento de Comprovação
•17/04/2025, 16:39
Execução / Cumprimento de Sentença
•17/04/2025, 16:44
Despacho
•15/05/2025, 14:11