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0864048-83.2022.8.15.2001
Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 40.500,00
Orgao julgador
16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ANTONIO CORDEIRO DE BRITO
CPF 270.***.***-92
BR SANEAMENTO
COENCO SANEAMENTO
BR SANEAMENTO LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-95
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/12/2023, 14:28Transitado em Julgado em 18/12/2023
22/12/2023, 14:28Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DE BRITO em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:20Decorrido prazo de BR SANEAMENTO LTDA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:20Publicado Sentença em 24/11/2023.
24/11/2023, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
24/11/2023, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DE BRITO EXECUTADO: BR SANEAMENTO LTDA SENTENÇA PROCESSUAL. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial. Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0864048-83.2022.8.15.2001 Vistos, etc
23/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DE BRITO EXECUTADO: BR SANEAMENTO LTDA SENTENÇA PROCESSUAL. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial. Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0864048-83.2022.8.15.2001 Vistos, etc
23/11/2023, 00:00Indeferida a petição inicial
21/11/2023, 14:51Conclusos para despacho
20/11/2023, 10:31Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 12:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
25/10/2023, 00:08Publicado Despacho em 25/10/2023.
25/10/2023, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Execução Contratual, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0864048-83.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julga
24/10/2023, 00:00Determinada diligência
31/07/2023, 14:35Documentos
DECISÃO
•10/01/2023, 11:38
DESPACHO
•31/07/2023, 14:35
DESPACHO
•23/10/2023, 08:48
SENTENÇA
•21/11/2023, 14:51
SENTENÇA
•22/11/2023, 09:28