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0815099-33.2019.8.15.2001

Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/04/2019
Valor da Causa
R$ 9.031,86
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
GPA NORDESTE SEGURANCA LTDA - EPP
CNPJ 15.***.***.0001-07
Autor
AURICLEBER FORTUNATO
Terceiro
EUSTAQUIO PEDROSA MIRANDA
CPF 150.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de

25/09/2025, 08:47

Decorrido prazo de GPA NORDESTE SEGURANCA LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.

17/04/2024, 01:27

Arquivado Definitivamente

16/04/2024, 10:09

Decorrido prazo de EUSTAQUIO PEDROSA MIRANDA em 02/04/2024 23:59.

03/04/2024, 01:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024

02/04/2024, 00:35

Publicado Sentença em 02/04/2024.

02/04/2024, 00:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: GPA NORDESTE SEGURANCA LTDA - EPP EXECUTADO: EUSTAQUIO PEDROSA MIRANDA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815099-33.2019.8.15.2001 [Cheque] Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva. A exequen

01/04/2024, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

28/03/2024, 23:36

Conclusos para julgamento

22/03/2024, 07:17

Expedição de certidão de decurso de prazo.

22/03/2024, 07:17

Decorrido prazo de GPA NORDESTE SEGURANCA LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.

22/03/2024, 01:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024

14/03/2024, 00:03

Publicado Despacho em 14/03/2024.

14/03/2024, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: GPA NORDESTE SEGURANCA LTDA - EPP EXECUTADO: EUSTAQUIO PEDROSA MIRANDA DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815099-33.2019.8.15.2001 Vistos etc. Diante da impossibilidade de penhora e inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclus

13/03/2024, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

11/03/2024, 22:12
Documentos
Sentença
29/04/2020, 11:47
Execução / Cumprimento de Sentença
21/05/2020, 09:15
Decisão
10/03/2021, 23:01
Decisão
30/03/2021, 11:59
Decisão
23/03/2022, 17:39
Despacho
14/07/2022, 15:07
Ato Ordinatório
20/08/2022, 10:52
Ato Ordinatório
20/08/2022, 10:53
Despacho
28/11/2022, 23:41
Despacho
29/11/2022, 03:52
Despacho
09/02/2023, 11:47
Despacho
09/02/2023, 12:05
Decisão
27/06/2023, 22:03
Decisão
15/08/2023, 11:44
Despacho
11/03/2024, 22:12