Voltar para busca
0800242-87.2023.8.15.0401
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 38.256,89
Orgao julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 23:53Juntada de Petição de comunicações
29/04/2026, 11:54Publicado Expediente em 13/04/2026.
13/04/2026, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:25Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 21:20Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 21:20Outras Decisões
23/02/2026, 10:58Conclusos para despacho
22/02/2026, 23:16Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
22/02/2026, 23:11Juntada de Petição de comunicações
02/12/2025, 08:22Declarada incompetência
22/10/2025, 16:25Conclusos para despacho
12/09/2025, 09:28Juntada de certidão de prevenção
11/09/2025, 12:35Recebidos os autos
11/09/2025, 12:35Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: Josineide Araújo Monteiro ADVOGADO: Gabriel Tejo Bezerra Araújo de Souza (OAB/PB 32.447) APELADO: Município de Aroeiras, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 10 DO TJPB. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Cobrança, visando ao pagamento de horas extras decorrentes do excesso de tempo dedicado em sala de aula e atividades extraclasses. A parte autora alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de origem por entender ser o caso de tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação cível, tendo em vista a obrigatoriedade de observância das teses firmadas no julgamento do IRDR nº 10, especialmente após o acolhimento parcial dos embargos de declaração, que alteraram a compreensão quanto à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pleno do TJPB, ao julgar os Embargos de Declaração no IRDR nº 10, fixou nova tese, reconhecendo que, na ausência de instalação efetiva e expressa dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os processos de sua competência devem tramitar nas varas comuns, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, com recurso às Turmas Recursais, ressalvando-se os processos com recurso pendente nas Câmaras Cíveis antes da data de 21.02.2024. 4. A presente demanda foi ajuizada em 29.03.2023, com valor atribuído de R$ 5.000,00, não superando o limite legal de sessenta salários-mínimos nem se enquadrando em qualquer das exceções legais do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09. 5. A incompetência absoluta, nos termos do art. 65 do CPC, não se prorroga e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo-se o retorno dos autos ao juízo competente para ratificação ou anulação da sentença e reabertura de prazo para eventual recurso inominado à Turma Recursal. 6. A aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 10 é compulsória, prevalecendo o critério temporal da distribuição recursal e da data de proclamação do acórdão modificativo (21.02.2024). 7. A jurisprudência do TJPB pacificou que, em casos semelhantes, deve-se declarar ex officio a incompetência da instância recursal, com remessa dos autos ao primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça é obrigatório quando o processo, por valor e natureza, está sujeito ao rito da Lei nº 12.153/09. 2. A tese firmada no julgamento dos embargos de declaração no IRDR nº 10 aplica-se imediatamente aos processos que não possuíam recurso pendente de julgamento nas Câmaras Cíveis antes de 21.02.2024. 3. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser ratificada ou anulada pelo juízo competente, com reabertura do prazo recursal à Turma Recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º; 65; 932, III; 985, I e II; 1.011, I; Lei nº 12.153/09, arts. 2º, caput e § 1º; 14; 210 da LOJE-PB. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Emb. Decl., Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024; TJPB, ApCiv nº 0838554-90.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 09.09.2023; TJPB, ApCiv nº 0819355-19.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima, j. 22.07.2023. RELATÓRIO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800242-87.2023.8.15.0401 ORIGEM: Vara Única de Umbuzeiro RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Trata-se de Apelação Cível interposta por Josineide Araújo Monteiro, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face do Município de Aroeiras, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto e de tudo o mais que consta nos autos, bem como princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo com julgamento de mérito, para JULGAR improcedente os pedidos da inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.” (Id. 35460792). Em suas razões, a apelante alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, arguindo a necessidade de redistribuição do feito para processamento sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. No mérito, defendeu que o excesso de tempo dedicado em sala de aula, que, incontestavelmente, ultrapassa o estabelecido por lei, ocasiona a sobrecarga de trabalho nas atividades extraclasses, complementando que esse desequilíbrio resulta na ocorrência de horas extras. Assim, requereu o acolhimento da preliminar, para determinar a redistribuição do feito e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (Id. 35460794). Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 35460798). Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito, sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público e com base na Recomendação Conjunta 001/2018 da PGJ e CGMP (Id. 35740187). Decisão Conforme relatado, a parte apelante requereu a aplicação ao presente caso do entendimento firmado pelo Pleno do TJPB no julgamento do mérito do IRDR 10 (processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocorrido em 15.02.2023, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau competente, para ratificação ou anulação da decisão recorrida e demais atos do processo, diante da instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as teses fixadas: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal (grifou-se). Ocorre que, antes da interposição deste recurso, no dia 21.02.2024, o Plenário desta Corte acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10, para, em aperfeiçoamento ao Acórdão, fixar as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) (grifou-se). Conforme se observa do item 1, não mais subsiste a tese de instalação adjunta dos juizados especiais da fazenda pública no âmbito deste Tribunal. Assim, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei n. 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º da Lei n. 12.153/09. Nesse sentido: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. A tese fixada estabeleceu, contudo, a modulação dos efeitos da decisão para salvaguardar o interesse social e em nome da segurança jurídica, no sentido de que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não serão devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10. A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21.02.2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância antes da data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Os recursos distribuídos ao Tribunal desde a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. Feitas as devidas considerações, passo à análise do caso concreto. - DO CASO CONCRETO Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que a ação foi ajuizada em 29/03/2023 (Id. 35460738) sendo o salário-mínimo, à época, de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21.02.2024) do IRDR 10. Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda (R$ 5.000,00) atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009, não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu § 1o. Tendo em vista que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 65 do CPC, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, devendo-se determinar a baixa dos autos para que o Juízo competente tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, nos termos do art. 64, § 3o e 4o, do CPC, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso inominado, de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. Em derradeiro, destaco recentes precedentes desta Corte sobre o tema: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TJPB. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE IRDR. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIA RECURSAL NESTA INSTÂNCIA PREJUDICADA. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo; (0838554-90.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2023). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TJPB. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE IRDR. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIA RECURSAL NESTA INSTÂNCIA PREJUDICADA. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo; (0800751-94.2022.8.15.0581, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2023). QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO COLEGIADO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 1.030 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO E/OU REMESSA PREJUDICADOS. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado; - Recurso e/ou remessa prejudicados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM. (0819355-19.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2023). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO E/OU REMESSA PREJUDICADOS. Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado; Recurso e/ou remessa prejudicados. (0855693-60.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023). Portanto, resta prejudicada a análise do mérito recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV e XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Res. n. 38/2021, c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, c/c art. 337, II e §5o, c/c art. 485, IV e § 3º, c/c art. 932, III, c/c art. 985, I e II, c/c art. 1.011, I, todos do CPC, declaro ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa. Em consequência, determino a remessa dos autos para que sejam distribuídos à Comarca de origem, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, bem como os demais atos processuais. Registre-se que a sentença continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do Magistrado(a) competente, ratificando-a ou anulando-a. Em qualquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Fica prejudicada a análise da apelação e/ou da remessa necessária. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
23/07/2025, 00:00Documentos
Despacho
•30/03/2023, 09:44
Decisão
•24/10/2023, 09:24
Decisão
•24/10/2023, 09:24
Despacho
•03/06/2024, 12:34
Despacho
•13/09/2024, 10:13
Despacho
•13/09/2024, 10:13
Sentença
•25/11/2024, 10:47
Despacho
•18/06/2025, 19:32
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
•22/07/2025, 04:29
Decisão
•22/10/2025, 16:25
Decisão
•23/02/2026, 10:58