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0800230-73.2023.8.15.0401

Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 36.460,35
Orgao julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO LEANDRO RODRIGUES
CPF 419.***.***-68
Autor
PREFEITURA DE AROEIRAS
Terceiro
MUNICIPIO DE AROEIRAS
CNPJ 08.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/07/2024, 19:34

Transitado em Julgado em 29/04/2024

23/07/2024, 19:33

Juntada de Petição de informação

29/04/2024, 16:39

Publicado Sentença em 08/04/2024.

08/04/2024, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024

06/04/2024, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEANDRO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Custas e taxa judiciária. Ausência de recolhimento. Intimação. Decurso do prazo “in albis”. Indeferimento da inicial. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800230-73.2023.8.15.0401 [Adicional de Horas Extras] Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por MARIA DO SOCORRO LEANDRO RODRIGUES, de qualificação nos autos, em face do munic

05/04/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/04/2024, 09:02

Indeferida a petição inicial

04/04/2024, 09:02

Conclusos para julgamento

27/03/2024, 09:52

Juntada de Certidão

27/03/2024, 09:51

Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEANDRO RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.

23/11/2023, 08:11

Publicado Decisão em 26/10/2023.

26/10/2023, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023

26/10/2023, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo número - 0800230-73.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras] D E C I S Ã O Vistos, etc. Defiro o pedido de emenda à exordial (ID 77340409) e procedo à retificação do valor da causa. A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem

25/10/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

24/10/2023, 09:42
Documentos
DESPACHO
29/03/2023, 14:22
DECISÃO
24/10/2023, 09:42
SENTENÇA
04/04/2024, 09:02