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0800230-73.2023.8.15.0401
Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 36.460,35
Orgao julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO LEANDRO RODRIGUES
CPF 419.***.***-68
PREFEITURA DE AROEIRAS
MUNICIPIO DE AROEIRAS
CNPJ 08.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/07/2024, 19:34Transitado em Julgado em 29/04/2024
23/07/2024, 19:33Juntada de Petição de informação
29/04/2024, 16:39Publicado Sentença em 08/04/2024.
08/04/2024, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/04/2024, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEANDRO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Custas e taxa judiciária. Ausência de recolhimento. Intimação. Decurso do prazo “in albis”. Indeferimento da inicial. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800230-73.2023.8.15.0401 [Adicional de Horas Extras] Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por MARIA DO SOCORRO LEANDRO RODRIGUES, de qualificação nos autos, em face do munic
05/04/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 09:02Indeferida a petição inicial
04/04/2024, 09:02Conclusos para julgamento
27/03/2024, 09:52Juntada de Certidão
27/03/2024, 09:51Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEANDRO RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
23/11/2023, 08:11Publicado Decisão em 26/10/2023.
26/10/2023, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo número - 0800230-73.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras] D E C I S Ã O Vistos, etc. Defiro o pedido de emenda à exordial (ID 77340409) e procedo à retificação do valor da causa. A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem
25/10/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 09:42Documentos
DESPACHO
•29/03/2023, 14:22
DECISÃO
•24/10/2023, 09:42
SENTENÇA
•04/04/2024, 09:02