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0857992-97.2023.8.15.2001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
DIEGO LIMA DOS SANTOS
CPF 053.***.***-24
Autor
VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR
CNPJ 38.***.***.0001-29
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/03/2024, 07:44

Transitado em Julgado em 13/03/2024

25/03/2024, 07:44

Juntada de Petição de comunicações

20/02/2024, 16:02

Publicado Sentença em 20/02/2024.

20/02/2024, 00:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024

20/02/2024, 00:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por DIEGO L

19/02/2024, 00:00

Extinto o processo por desistência

16/02/2024, 10:43

Conclusos para decisão

16/02/2024, 09:17

Juntada de Petição de petição

15/02/2024, 16:56

Proferido despacho de mero expediente

30/01/2024, 10:20

Expedição de Outros documentos.

30/01/2024, 10:20

Conclusos para despacho

19/12/2023, 09:52

Juntada de Petição de comunicações

23/11/2023, 18:40

Publicado Decisão em 08/11/2023.

08/11/2023, 00:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023

08/11/2023, 00:38
Documentos
DECISÃO
18/10/2023, 10:10
DECISÃO
06/11/2023, 09:40
DECISÃO
06/11/2023, 12:42
DESPACHO
30/01/2024, 10:20
DESPACHO
30/01/2024, 10:20
SENTENÇA
16/02/2024, 10:43
SENTENÇA
16/02/2024, 13:22