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0857992-97.2023.8.15.2001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
DIEGO LIMA DOS SANTOS
CPF 053.***.***-24
VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR
CNPJ 38.***.***.0001-29
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/03/2024, 07:44Transitado em Julgado em 13/03/2024
25/03/2024, 07:44Juntada de Petição de comunicações
20/02/2024, 16:02Publicado Sentença em 20/02/2024.
20/02/2024, 00:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 00:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por DIEGO L
19/02/2024, 00:00Extinto o processo por desistência
16/02/2024, 10:43Conclusos para decisão
16/02/2024, 09:17Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 16:56Proferido despacho de mero expediente
30/01/2024, 10:20Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 10:20Conclusos para despacho
19/12/2023, 09:52Juntada de Petição de comunicações
23/11/2023, 18:40Publicado Decisão em 08/11/2023.
08/11/2023, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 00:38Documentos
DECISÃO
•18/10/2023, 10:10
DECISÃO
•06/11/2023, 09:40
DECISÃO
•06/11/2023, 12:42
DESPACHO
•30/01/2024, 10:20
DESPACHO
•30/01/2024, 10:20
SENTENÇA
•16/02/2024, 10:43
SENTENÇA
•16/02/2024, 13:22