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0859411-89.2022.8.15.2001

Cumprimento de sentençaTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
ROSIL DE VERAS
CPF 053.***.***-92
Autor
TELEFONICA BRASIL S/A
Terceiro
VIVO
Terceiro
TELEFONICA BRASIL S.A.
Terceiro
TELEFONICA BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS
OAB/PB 27858Representa: ATIVO
MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES
OAB/PB 27335Representa: ATIVO
MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE
OAB/SP 390703Representa: PASSIVO
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
OAB/RJ 147325Representa: PASSIVO
AMANDA AMARANTE SILVA
OAB/RJ 228306Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/12/2023, 08:44

Juntada de outros documentos

23/11/2023, 09:03

Juntada de Alvará

22/11/2023, 13:16

Juntada de Alvará

22/11/2023, 13:16

Juntada de Petição de resposta

17/11/2023, 10:52

Expedido alvará de levantamento

16/11/2023, 13:36

Determinado o arquivamento

16/11/2023, 13:36

Conclusos para despacho

14/11/2023, 21:31

Juntada de Petição de petição

14/11/2023, 21:12

Publicado Despacho em 14/11/2023.

14/11/2023, 00:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023

14/11/2023, 00:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0859411-89.2022.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc. Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunc

13/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0859411-89.2022.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc. Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunc

13/11/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

10/11/2023, 15:44

Determinada diligência

10/11/2023, 15:44
Documentos
DECISÃO
19/11/2022, 19:31
PROJETO DE SENTENÇA
16/05/2023, 17:38
SENTENÇA
17/05/2023, 11:28
DESPACHO
13/06/2023, 11:55
DECISÃO
05/08/2023, 11:26
DESPACHO
10/08/2023, 21:09
ACÓRDÃO
18/10/2023, 14:20
DESPACHO
18/10/2023, 15:45
DESPACHO
07/11/2023, 13:19
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/11/2023, 14:01
DESPACHO
10/11/2023, 15:44
DESPACHO
16/11/2023, 13:36