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0001734-11.2022.8.17.2218
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 23.367,45
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de Francisco Serpa Cossart em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 03:29Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
30/10/2024, 23:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
30/10/2024, 23:09Arquivado Definitivamente
23/10/2024, 12:42Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2024, 12:41Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/10/2024, 12:41Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 12:41Juntada de Petição de decisão
21/10/2024, 12:34Recebidos os autos
21/10/2024, 12:33Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EMBARGANTE: José Francisco Rodrigues EMBARGADOS: Município de Goiana e outro EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001734-11.2022.8.17.2218 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Trata-se de Embargos de Declaração contra contra Acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo (ID nº 36961941). 2. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 3. No caso em tela, não se verifica na decisão embargada ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Foi apreciado na análise dos autos, que de acordo com o título executivo judicial (ID 34490111), foi determinada a implantação dos quinquênios incorporados da vigência da Lei Complementar Municipal nº 04/91 até sua revogação pela Lei Complementar Municipal nº 18/2009, ou seja, um período de aproximadamente 18 (dezoito) anos. 4. Destacou-se que o apelante possui direito a receber 03 (três) quinquênios, os quais já foram implantados e adimplidos pelo Município de Goiana. Portanto, foi verificada a ausência de inadimplemento. 5. Por fim, em razão do improvimento do apelo, não houve a modificação da concessão da gratuidade da Justiça, mas apenas a devida a majoração da condenação do exequente/apelante em honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. 6. Não há que se falar em nenhum dos requisitos legais elencados no art. 1.022 do Novo CPC. 7. Portanto, em suas razões, o embargante busca meramente a rediscussão da matéria já julgada, o que é vedado. 8. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0001734-11.2022.8.17.2218, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os presentes recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12
28/08/2024, 00:00Apensado ao processo 0001870-37.2024.8.17.2218
14/06/2024, 07:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: José Francisco Rodrigues APELADOS: Município de Goiana e outro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO IM Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) APELAÇÃO Nº 0001734-11.2022.8.17.2218 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
07/06/2024, 00:00Apensado ao processo 0001570-75.2024.8.17.2218
20/05/2024, 11:03Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/04/2024, 10:06Expedição de Certidão.
02/04/2024, 10:03Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•23/10/2024, 12:41
ACÓRDÃO
•27/08/2024, 18:14
ACÓRDÃO
•06/06/2024, 13:00
DECISÃO
•07/04/2024, 14:55
ATO ORDINATÓRIO
•21/03/2024, 14:02
ATO ORDINATÓRIO
•05/02/2024, 10:54
SENTENÇA
•01/12/2023, 08:23
SENTENÇA
•13/11/2023, 08:31
ATO ORDINATÓRIO
•20/10/2023, 08:10
DESPACHO
•22/05/2023, 08:06
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2023, 09:41
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•02/03/2023, 15:52
ATO ORDINATÓRIO
•28/02/2023, 08:25
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•27/02/2023, 10:48
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•27/02/2023, 10:48