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0011457-51.2018.8.17.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/03/2025, 10:42

Juntada de diligência

25/03/2025, 10:41

Alterada a parte

08/11/2024, 17:36

Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.

14/10/2024, 14:31

Juntada de Documento da Contadoria

14/10/2024, 14:31

Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS

13/10/2024, 07:48

Recebidos os autos

04/10/2024, 15:07

Proferido despacho de mero expediente

04/10/2024, 15:07

Conclusos para despacho

01/10/2024, 08:43

Juntada de Petição de documentos diversos

25/09/2024, 09:24

Recebidos os autos

25/09/2024, 09:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: Carlos Filipe Veloso do Nascimento Souza APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva se baseou em vasto acervo probatório acostado ao caderno processual, considerando os depoimentos colhidos tanto em sede de Juízo como na fase inquisitorial, em especial os prestados pelos próprios réus. 2. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, pelos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, os quais corroboraram as declarações prestadas pelas vítimas, os termos da Denúncia, impossível o acolhimento do pleito absolutório. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Decisão Unânime. ACORDÃO Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011457-51.2018.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator

05/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: CARLOS FILIPE VELOSO DO NASCIMENTO SOUZA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO DESPACHO Intimem-se as partes acerca da migração do feito para o sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, inclusive para, querendo, terem vista do processo físico. Após o decurso do prazo, com ou sem manifes Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM PROCESSO Nº 0011457-51.2018.8.17.0001

07/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior

12/05/2024, 15:46
Documentos
DESPACHO
04/10/2024, 15:07
ACÓRDÃO
03/09/2024, 15:24
DESPACHO
03/06/2024, 13:50
TipoProcessoDocumento#367
10/05/2024, 14:16
TipoProcessoDocumento#367
10/05/2024, 14:16
TipoProcessoDocumento#367
10/05/2024, 14:15