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0011457-51.2018.8.17.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/03/2025, 10:42Juntada de diligência
25/03/2025, 10:41Alterada a parte
08/11/2024, 17:36Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
14/10/2024, 14:31Juntada de Documento da Contadoria
14/10/2024, 14:31Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
13/10/2024, 07:48Recebidos os autos
04/10/2024, 15:07Proferido despacho de mero expediente
04/10/2024, 15:07Conclusos para despacho
01/10/2024, 08:43Juntada de Petição de documentos diversos
25/09/2024, 09:24Recebidos os autos
25/09/2024, 09:24Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: Carlos Filipe Veloso do Nascimento Souza APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva se baseou em vasto acervo probatório acostado ao caderno processual, considerando os depoimentos colhidos tanto em sede de Juízo como na fase inquisitorial, em especial os prestados pelos próprios réus. 2. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, pelos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, os quais corroboraram as declarações prestadas pelas vítimas, os termos da Denúncia, impossível o acolhimento do pleito absolutório. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Decisão Unânime. ACORDÃO Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011457-51.2018.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
05/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: CARLOS FILIPE VELOSO DO NASCIMENTO SOUZA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO DESPACHO Intimem-se as partes acerca da migração do feito para o sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, inclusive para, querendo, terem vista do processo físico. Após o decurso do prazo, com ou sem manifes Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM PROCESSO Nº 0011457-51.2018.8.17.0001
07/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
12/05/2024, 15:46Documentos
DESPACHO
•04/10/2024, 15:07
ACÓRDÃO
•03/09/2024, 15:24
DESPACHO
•03/06/2024, 13:50
TipoProcessoDocumento#367
•10/05/2024, 14:16
TipoProcessoDocumento#367
•10/05/2024, 14:16
TipoProcessoDocumento#367
•10/05/2024, 14:15