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0036248-88.2024.8.17.2001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 23.022,25
Orgao julgador
Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/10/2024, 09:04

Expedição de Certidão.

02/10/2024, 10:44

Processo Reativado

02/10/2024, 09:21

Arquivado Definitivamente

02/10/2024, 07:54

Expedição de Certidão.

02/10/2024, 07:53

Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.

27/09/2024, 00:19

Decorrido prazo de GESSY FREITAS DO VALE em 26/09/2024 23:59.

27/09/2024, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024

11/09/2024, 15:26

Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.

11/09/2024, 15:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RÉU: GESSY FREITAS DO VALE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID180419012, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036248-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Vistos etc. BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A qualificado na inicial, e por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GESSY FREITAS DO VALE. Uma vez que o veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado, tão pouco há notícias de sua efetiva localização, além da parte ré não ter sido encontrada para ser citada, foi determinada a intimação da autora para manifestação, realizada conforme Id nº 172815670. Entretanto, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão Id nº 177401129. Ou seja, até a presente data, não foi promovida a citação da parte ré. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. Cabia à parte autora manifestar-se, no prazo assinalado, no intuito de promover os atos necessários para a citação do demandado. Porém, não o fez, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, citação válida. Para a existência jurídica do processo, é indispensável a presença de elementos e atos, devendo então, preexistirem a relação processual, a que mais se destacam: petição inicial, que nada mais é do que a manifestação do Direito de ação, operando como instrumento utilizado para provocar o judiciário, mediante o seu ajuizamento. Citação, ato processual pelo qual se chama ao juízo o réu ou interessado e o jus postulandi. Dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Isto posto, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte no pagamento das custas, inicialmente satisfeitas conforme Id nº 168627770. Sem honorários em razão da ausência de triangularização da relação processual. Retire-se a restrição veicular através do sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 34 VCB 05 " RECIFE, 3 de setembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau

04/09/2024, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

03/09/2024, 09:20

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

03/09/2024, 09:20

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

28/08/2024, 13:55

Conclusos para despacho

31/07/2024, 08:32

Expedição de Certidão.

31/07/2024, 08:32
Documentos
SENTENÇA
28/08/2024, 13:55
DECISÃO
19/04/2024, 06:40