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0016502-42.2022.8.17.3090
Procedimento Comum CívelRemuneração MínimaSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 200.470,79
Orgao julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Processos relacionados
Partes do Processo
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Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/08/2025, 18:29Expedição de Certidão.
08/08/2025, 18:28Juntada de Petição de certidão (outras)
30/07/2025, 08:15Recebidos os autos
30/07/2025, 08:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: GLEIBSON FLORENTINO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO RECORRENTE: GLEIBSON FLORENTINO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0016502-42.2022.8.17.3090 Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação, em que manteve a improcedência dos pedidos por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Em suas razões, o recorrente alega ofensa aos arts. 373, I, e 1.014, do Código de Processo Civil (CPC), além de inobservância ao precedente vinculante do Tema 514 da repercussão geral. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Da ausência de prequestionamento. Súmula 211 do STJ. O recurso especial está fundado em suposta ofensa aos art. 1.014, do CPC, o qual não foi objeto do acórdão recorrido, tampouco o recorrente interpôs embargos de declaração no intuito de forçar a manifestação da Câmara sobre essa matéria. Desse modo, não tendo o dispositivo supostamente violado sido debatido e decidido pela Câmara de Direito Público, resta inadmissível o presente apelo extremo pelo óbice disposto na Súmula 211 do STJ. Transcrevo o Enunciado: Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: “[...] 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, 99, V, 75 e 115 da Lei 11.101/2005 e 18 da Lei 6.024/1974, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. [...] (STJ – 2ª T., REsp 1773485/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/05/2019 – trecho de ementa)” (original sem destaques) Ausente o prequestionamento, o recurso especial também não pode ser admitido por imposição da Súmula 211 do STJ. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a direito local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico ter o recorrente alegado ofensa ao art. 373, I, do CPC, que trata do ônus da prova no processo civil, além de descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese:I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Ademais, vejo que o acórdão recorrido fornece conclusão precisa sobre a questão dos autos, no sentido de que não existe prova da majoração da carga-horária dos militares. Rever estas conclusões nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” E, assim também, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou a lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, por não ser cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021). Pelo exposto, não pode ser admitido o recurso, em razão dos comandos dos Enunciados 7 do STJ e 282 do STF. Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0016502-42.2022.8.17.3090 Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação, em que manteve a improcedência dos pedidos por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Em suas razões, o recorrente alega ter violação aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e o precedente vinculante do Tema 514 da Repercussão Geral. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a direito local. Súmulas 279 e 280 do STF. Verifico que o Recorrente alega descumprimento ao precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese:I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 279 e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Ademais, vejo que o acórdão recorrido fornece conclusão precisa sobre a questão dos autos, tendo considerado não provado o aumento de carga-horária dos militares. Rever estas conclusões nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. E, assim também, não se admite recurso extraordinário para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 102 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando o acórdão recorrido contrariar seus dispositivos, declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válido ato ou lei de governo local contestados em face dela. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na jurisprudência pacificada na Súmula 280 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco A inviabilidade de se alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas, está assentada em reiterados julgados do STF. Confirmo: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória. Impossibilidade. Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos. Legislação local. Análise. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1265469 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) (original sem destaques) Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)
28/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DE POLICIAL MILITAR SOB ALEGAÇÃO DO AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. SENTENÇA. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO. JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 169/2011 E DA LEI COMPLE
10/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/02/2024, 08:00Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/09/2023, 22:14Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/09/2023, 08:30Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
31/08/2023, 13:38Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
31/08/2023, 10:51Julgado improcedente o pedido
29/08/2023, 13:24Conclusos para despacho
21/12/2022, 09:22Juntada de Petição de outros (documento)
14/12/2022, 20:46Expedição de intimação.
10/11/2022, 12:42Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
•30/04/2025, 15:24
Decisão
•22/08/2024, 16:20
Decisão\Acórdão
•04/06/2024, 21:01
Outros Documentos
•31/08/2023, 13:38
Sentença (Outras)
•29/08/2023, 13:24
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d)
•14/12/2022, 20:46
Despacho
•20/10/2022, 10:34