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0000155-50.2024.8.17.5001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioAdulteração de Sinal Identificador de Veículo AutomotorCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENAL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Criminal da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/03/2025, 08:03Expedição de Certidão.
12/03/2025, 08:03Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
27/02/2025, 12:17Realizado Cálculo de Liquidação
27/02/2025, 12:17Juntada de Outros documentos
26/02/2025, 10:20Expedição de Ofício.
26/02/2025, 10:14Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
26/02/2025, 10:08Proferido despacho de mero expediente
04/10/2024, 07:32Recebidos os autos
04/10/2024, 07:32Conclusos para despacho
03/10/2024, 17:27Juntada de Petição de despacho
03/10/2024, 14:44Recebidos os autos
03/10/2024, 14:44Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: JEFFERSON CELESTINO PEREIRA APELADO(A): CEPLANC - CENTRAL DE PLANTOES DA CAPITAL, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Apelação nº 0000155-50.2024.8.17.5001 Origem: 1ª Vara dos Criminal – Recife Apelante: Jefferson Celestino Pereira Apelados: Ministério Público Estadual Procurador de Justiça: Dr. José Correia de Araújo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Apelante: Jefferson Celestino Pereira Apelados: Ministério Público Estadual Procurador de Justiça: Dr. José Correia de Araújo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença que o condenou à pena de definitiva de 4(quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática de crime de adulteração de sinal identificador de veículo (placa clonada), previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal (Id.36317022). A Denúncia apresenta a seguinte narrativa: “Policiais militares avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta e realizando manobras perigosas em via pública, o que motivou sua abordagem, tendo sido constatado na ocasião que o sinal identificador do veículo (placa) foi adulterado. Ao consultarem o sistema Polícia Ágil, os policiais verificaram que a motocicleta, de propriedade da vítima RONALDO HENRIQUE DA SILVA, tinha queixa de roubo ocorrido em 12/10/2023, conforme Boletim de Ocorrência nº 23E0097014645, bem como que a placa original do veículo é a RZP4J73. Ato contínuo, os policiais entraram em contato com o proprietário da motocicleta registrada com a placa RZP0G90, e este afirmou que estava com sua motocicleta em casa. Também entraram em contato com a vítima, tendo ela dito que sofrera o roubo e que a seguradora Allianz já havia pago o prêmio do seguro. Tendo sido confirmado que o veículo do denunciado estava adulterado, este foi preso em flagrante e conduzido à delegacia. O denunciado afirmou que comprou a motocicleta havia aproximadamente 7 (sete) meses do fato, tendo negociado com um detento do presídio de Igarassu, conhecido como TITAN, tendo recebido o veículo no Estacionamento do Terminal Integrado de Passageiros, de um indivíduo desconhecido a mando de TITAN, ocasião em que ele pagou a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) através de depósito da quantia em uma casa lotérica. Disse ainda que o suposto vendedor afirmou que a moto seria do seu tio ROBERTO e caso fosse parado pela polícia, “o Roberto iria resolver”. No ato da compra, recebeu a chave e o CRLV, e não observou os devidos cuidados exigidos na compra de um veículo, já que sequer realizou o procedimento de transferência junto ao Detran. Por fim, confessou que suspeitou da origem ilícita do veículo devido ao fato de ter pago um valor muito abaixo do de mercado, mas assumiu o risco e passou a utilizar o veículo como sendo seu”(Id 36316654). A materialidade do delito resta comprovada pelo Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão (Id 36316640) e laudo pericial no qual se consta que “O NIV do automotor objeto deste laudo, encontrava-se adulterado, através de uma regravação, conforme inicialmente mencionado, e após a realização de exames periciais específicos, foi revelada sua expressão original, como sendo: 9C2MC4410NR006059; b. O componente agregado motor, apresentou-se em condições análogas ao NIV, conforme citado anteriormente, porém, conforme acima citado, foi revelada sua expressão original, como sendo: MC44E1N006085, correspondendo para o veículo ora periciado, de placas de matrícula originais RZP-4J73-PE, apresentando situação ROUBADO”(Id36316656). Quanto a autoria, observa-se, pela prova testemunhal, que o acusado foi preso em flagrante na posse de motocicleta roubada, com placa adulterada, e apesar de alegar que desconhecia tal fato, as circunstâncias da aquisição da motocicleta indicam o oposto. A testemunha ROBSON FREIRY DO EMERY, ao ser ouvido em Juízo afirmou que estavam indo para a área de atuação e viram as “manobras na avenida, de grande movimentação, pedestres e praticante de esportes, daí resolveram abordar, em consulta, de logo não identificada adulteração, mas pela conversa, concluíram ser mentira, dono da moto contatou, dizendo que moto na frente do prédio dele, detiveram, apresentaram a autoridade policial, motocicleta era adulterada. Era moto nova e não tinha código de barra, na motocicleta não havia, réu fazia manobra perigosa, efetivo não permitiu fuga, réu disse que motocicleta era do tio dele, mas indagado sobre telefone ou contato do tio, ele não dispunha telefone do suposto tio dele” No mesmo sentido, a testemunha RANGEL GOMES RIBEIRO, respondeu em Juízo que estavam indo para a área de atuação da equipe, quando presenciaram o réu fazendo manobras arriscadas na motocicleta e o abordaram. Afirma que “fizeram busca no aplicativo da polícia, não batida com características do chassi e monobloco do motor, procuraram dono da placa verdadeira, conseguiram êxito, vítima suposta disse moto dele em casa, era moto clonada, foram para DP para procedimentos” Em seu interrogatório prestado em Juízo o apelante afirmou:... “não fazia manobras irregulares ou perigosas, diz que acabara de largar do trabalho, para buscar esposa, viu policiais, parou, normal, seguiu procedimento, foi constatado que a moto era adulterada, não sabia que a moto era adulterada, porque foi parado em blitz, usava carteira assinada, a partir de quando pegaram, não sabia que era clonada, já detinha posse entre dois a três meses, se comprou, sim, pagou 3500 reais, parceladas 14 parcelas de mil reais, ao contatar vendedor, que disse que tio era dono da moto, não conseguiu mais contato, achou estranho, porque contatou sem êxito em seguida, não pensou que moto fosse clonada, se tem documentos desse negociação, ele mandou cartão do bolsa família, fez depósito para ele, entregou dinheiro, até então perdeu conato, não praticou adulteração. Falou ao delegado em prestações que pagou, documento que recebeu sobre o carro diz que recebeu documento papel comprovando placa, chassi, recebeu documento e chave, ele disse que transferência ele faria com fim das parcelas, se pelo preço pago, que teria sido abaixo, se admitiu ter imaginado origem ilícita, se disse isso na DP, ter desconfiado do valor, disse ter comprado e achou estranho ao tentar pagar parcela, ele ter sumido, mas como parado antes em blitz, jamais jurou moto ser adulterada. Os crimes em que condenado foi cárcere privado, além de roubo majorado, acredita, ou outro. Queria moto para ficar rondando e ter condições de pagar” O depoimento das testemunhas, as circunstâncias da aquisição da motocicleta e as declarações do réu, principalmente a versão por ele apresentada sobre a procedência do veículo, comprovam que o apelante tinha conhecimento sobre a irregularidade, estando a conduta enquadrada no delito equiparado à Adulteração de Sinal Identificador de Veículo previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 311 Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”. Pena – reclusão, de três seis anos, e multa. §2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III - "aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado” (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) Para configurar a prática do delito, não se exige prova da efetiva adulteração, bastando a presença de uma das ações do referido tipo penal, que a partir da alteração implementada pela nº 14.562/2023, passou a prevê novas condutas, entre elas a aquisição ou posse de veículo objeto de adulteração (art. 311, §2º, III, do CP). Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que havia nos autos provas suficientes para demonstrar que o acusado foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não logrou êxito em explicar a origem do bem, haja vista que nem sequer o nome do suposto proprietário que teria lhe alugado o veículo ele soube dizer. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2. Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). 3. Não se verifica inversão do ônus da prova quando houver arcabouço probatório suficiente para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório, trazido aos autos pela acusação. 4. Agravo regimental desprovido” (Agrg no Hc 739277 / SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT) Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/4/2024. No caso, o réu adquiriu a motocicleta de uma pessoa que estava detida no presídio de Igarassu, a moto foi entregue por um desconhecido, o réu disse que não tem o contado do vendedor, nem documento de transferência da propriedade ou da negociação. Também admitiu que desconfiou do valor de 3.500,00 pago pelo bem, por ser abaixo daquele que se praticava no mercado. Essas circunstâncias revelam que o réu sabia ou deveria saber sobre a adulteração dos sinais de identificação do bem, restando configurada a conduta, ainda que não se tenha comprovado que o apelante seja também o responsável pela fraude. Assim não merece acolhimento o pleito de absolvição. Quanto à dosimetria da pena, a sentença traz a seguinte fundamentação: “culpabilidade do agente, percebe-se que o eventual de dirigir veículo que devia saber estar adulterado; existem registros de antecedentes criminais em desfavor do réu; sua conduta social se mostrou desviada para a prática de delitos; a personalidade do agente é desvirtuada; os motivos do crime são injustificáveis, nada havendo a respaldar a conduta criminosa; as circunstâncias do crime são as comuns à espécie; as consequências são de várias ordens, fomentadores de outros delitos, estes consumados quando do uso de veículos adulterados; a vítima é a sociedade de uma maneira geral. Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, e torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra agravante ou atenuante ou causa de aumento ou de diminuição de pena. Nos termos do art. 33 do CPB, considerando a não extrema gravidade do presente delito, bem como o tanto da pena fixada, determino que o réu iniciará cumprimento da pena no regime semiaberto. A conduta equiparada ao crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo é punida com reclusão de 3(três) a 6(seis) anos. Observa-se que o acréscimo de 1(um) ano sobre a pena mínima prevista na lei não se mostra exacerbado, diante da valoração negativa dos antecedentes criminais pois o réu é reincidente, já registra duas condenações transitadas em julgado (NPU 0001436-90.2017.8.17.0990 e 0016275-17.2016.8.17.0001), por crimes graves como sequestro e cárcere privado, roubo e porte ilegal de arma de fogo. As consequências do crime também foram corretamente valoradas em desfavor do réu, pois se trata de crime que fomenta a prática de outros delitos, não merecendo retoque a sentença. Vale registrar que lei confere ao Juiz certa discricionariedade na fixação da pena, a qual somente deve ser modificada se o montante fixado extrapolar os padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. A respeito do regime, embora a pena tenha sido fixada em 4(quatro) anos de reclusão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não cabe a modificação para o regime aberto, pois além da reincidência, o acusado já responde a outros processos, inclusive um deles pelo mesmo tipo de delito destes autos, estando plenamente justificado o regime mais gravoso(semiaberto). A reincidência também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consoante regra do art. 44, II, do CP. APELANTE: JEFFERSON CELESTINO PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. EVANDRO MAGALHÃES MELO REVISOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO VOTO DE REVISÃO Da análise do caso, comungo do mesmo entendimento do Eminente Relator, pelo que acompanho a fundamentação por ele esposada. Tenho que a materialidade e a autoria quanto à prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo restaram robustamente comprovadas na hipótese, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição. No tocante à dosimetria, verifico que o acréscimo de 1 (um) ano sobre a pena mínima prevista no art. 311, §2º, III, do CP (pena de 3 a 6 anos), não se revela exacerbado, notadamente por existirem, ao menos, duas circunstâncias judiciais em desfavor do réu na primeira fase do processo dosimétrico. Os antecedentes criminais são maculados, vez que o réu é reincidente, já que registra duas condenações transitadas em julgado (NPU 0001436-90.2017.8.17.0990 e 0016275-17.2016.8.17.0001). As consequências do crime também foram corretamente desfavoráveis ao réu, tendo em vista que o crime cometido fomenta a prática de outros delitos. Desta forma, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes na segunda fase, nem de causa de aumento ou de diminuição na terceira fase, a pena final do apelante deve ser fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, não sendo possível o aberto, tendo em vista que, além da reincidência, o acusado já responde a outros processos, inclusive um deles pelo mesmo tipo de delito destes autos. Inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, II, do CP, em decorrência da reincidência. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Revisor Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Apelação nº 0000155-50.2024.8.17.5001 Origem: 1ª Vara dos Criminal – Recife Apelante: Jefferson Celestino Pereira Apelados: Ministério Público Estadual Procurador de Justiça: Dr. José Correia de Araújo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME EQUIPARADO À ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MOTOCICLETA ROUBADO COM PLACA CLONADA E NUMERAÇÃO ADULTERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA COMPROVAM QUE O RÉU SABIA OU DEVIA SABER SOBRE A ADULTERAÇÃO. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA QUE TAMBÉM IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na prática do delito, não se exige prova da efetiva adulteração, bastando a presença de uma das ações do tipo penal, que a partir da alteração implementada pela nº 14.562/2023, passou a prevê novas condutas, entre elas adquirir, usar, possuir veículo objeto de adulteração (art. 311, §2º, III, do CP). Materialidade e autoria do delito comprovadas. Réu preso em flagrante usando uma motocicleta com sinais identificadores adulterados. Inconsistência da alegação de que adquiriu a motocicleta sem saber da origem ilícita, da placa clonada e das alterações no número de identificação. 2. O réu confessou que adquiriu a motocicleta de uma pessoa que estava detida no presídio de Igarassu. A moto foi entregue por um desconhecido e o réu alega não ter o contado do vendedor, nem documento de transferência da propriedade ou da negociação. Admitiu que desconfiou do valor de R$3.500,00 pagos pelo bem, por ser abaixo daquele que se praticava no mercado. Essas circunstâncias revelam que o réu sabia ou deveria saber sobre a adulteração dos sinais de identificação do bem, restando configurada a conduta, ainda que não se tenha comprovado que o apelante seja também o responsável pela fraude. 3. Quanto à dosimetria, o acréscimo de 1(um) ano sobre a pena mínima prevista na lei não se mostra exacerbado, diante da valoração negativa dos antecedentes criminais, pois o réu é reincidente, já registrando duas condenações transitadas em julgado (NPU 0001436-90.2017.8.17.0990 e 0016275-17.2016.8.17.0001), por crimes graves como sequestro e cárcere privado, roubo e porte ilegal de arma de fogo. As consequências do crime também foram corretamente valoradas. 4. Embora a pena tenha sido fixada em 4(quatro) anos de reclusão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não cabe a modificação para o regime aberto, pois além da reincidência, o acusado já responde a outros processos, inclusive um deles pelo mesmo tipo de delito destes autos, estando plenamente justificado o regime no semiaberto. 5. Recurso desprovido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000155-50.2024.8.17.5001 Trata-se de recurso de apelação interposto contra condenação do apelante à pena de definitiva de 4(quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática de crime equiparado ao de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo (placa clonada), previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal (Id.36317022). Nas razões recursais, a defesa pede a absolvição do réu, alegando não haver prova de que o apelante tenha adulterado os sinais de identificação do veículo e que a condenação estaria amparada em mera presunção. Argumenta que a conduta seria atípica porque desconhecia a origem ilícita do veículo e teria sido vítima de um golpe. Alternativamente, requer a redução da pena para o mínimo legal, e a modificação do regime para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Id. 36317034). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pede a manutenção da sentença condenatória, argumentando que a autoria do delito restou comprovada, pois o réu adquiriu motocicleta com placa adulterada e pelas circunstâncias, sabia ou devia saber da irregularidade. Considera também que a pena está devidamente fundamentada e o regime mais severo se justifica pelo histórico criminal do réu (Id. 37521896). A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso por considerar que foram comprovadas a autoria e a materialidade do crime e que pena está em conformidade com a conduta praticada e devidamente fundamentada a imposição de regime mais gravoso (Id 37890445). É o relatório. À Revisão. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Apelação nº 0000155-50.2024.8.17.5001 Origem: 1ª Vara dos Criminal – Recife Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em todos os seus termos da sentença que condenou o apelante à pena de definitiva de 4(quatro) anos de reclusão, além de 20(vinte) dias-multa, pela prática de crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal. É como voto. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: 2ª CÂMARA CRIMINAL 10 – APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000155-50.2024.8.17.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara extraordinária Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto da Relator. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO], 6 de setembro de 2024 Magistrado
10/09/2024, 00:00Alterado o assunto processual
13/08/2024, 15:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Apelante: Jefferson Celestino Pereira Apelados: Ministério Público Estadual Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DESPACHO Determino: 1. Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Evandro Magalhães Melo Apelação nº 0000155-50.2024.8.17.5001 Origem: 1ª Vara dos Criminal – Recife Intime-se o causídico do réu para apresentar as razões recursais; 2. Após o cumprimento, intime-se o Ministério Público de 1º grau para contrarrazões; 3. Por fim, à Procuradoria de Justiça para man
10/06/2024, 00:00Documentos
DESPACHO
•04/10/2024, 07:32
ACÓRDÃO
•06/09/2024, 15:38
DESPACHO
•03/06/2024, 22:28
DESPACHO
•17/05/2024, 08:38
DESPACHO
•10/05/2024, 08:32
DESPACHO
•16/04/2024, 08:29
SENTENÇA
•15/04/2024, 14:17
DESPACHO
•07/02/2024, 11:55
DESPACHO
•22/01/2024, 10:55