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0018499-47.2023.8.17.9000

Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

14/10/2024, 11:52

Arquivado Definitivamente

14/10/2024, 11:52

Expedição de Certidão.

14/10/2024, 11:52

Expedição de Certidão.

14/10/2024, 10:48

Expedição de Certidão.

14/10/2024, 10:46

Decorrido prazo de BETHANE KARLISE RAMOS CAVALCANTI em 03/10/2024 23:59.

04/10/2024, 00:02

Decorrido prazo de CAMILA NADIR CAVALCANTI MARTINS SIMONI em 25/09/2024 23:59.

26/09/2024, 00:18

Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/09/2024 23:59.

25/09/2024, 00:00

Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2024.

13/09/2024, 17:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024

13/09/2024, 17:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDO: ENZO NEEMIAS ARAÚJO DE LIMA FELÍCIO DECISÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018499-47.2023.8.17.9000 Trata-se de recurso especial (ID 37684916), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Consta na ementa do acórdão recorrido (ID 36936183): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. TESES FIXADAS EM IAC. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO A UNANIMIDADE. 1. Consoante fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012, art. 3º, I, III e parágrafo único. 2. Mostra-se imperativa a cobertura integral pela operadora de plano de saúde do tratamento pleiteado na exordial do feito principal, nos moldes prescritos pelo médico assistente da parte autora, e sem as limitações quanto às técnicas prescritas, quantidade de sessões e duração das mesmas. 3. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou diretamente a Lei nº 9.656/98 e Lei Federal nº 9.961/2000. Destaca, ainda, que deve ser observado ao rol de procedimentos existentes na rede credenciada, não podendo exigir cobertura além da contratada. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 39764876. É o que havia a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 735 DO STF Em se tratando de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve o deferimento da tutela de urgência (ID 37684916), fica obstada a análise de supostas violações à normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto se trata de juízo provisório e as instâncias ordinárias não decidiram a causa “em única ou última instância”, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal. Incide, no caso, o enunciado 735 de súmula do STF2, aplicada por analogia no STJ. Sabe-se que, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela e desde que não seja necessário rever o contexto fático. No sentido aqui adotado, verifico recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) [...]. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. [...].[...]2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.3. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.[...]6. [...](AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (omissões nossas) - DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: [...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (omissões nossas). Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. [....] VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (omissões nossas). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) (omissões nossas). - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da súmula obstativa, resta prejudicada a apreciação do pedido. Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE

03/09/2024, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

02/09/2024, 08:51

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

02/09/2024, 08:51

Expedição de intimação (outros).

02/09/2024, 08:51

Expedição de intimação (outros).

02/09/2024, 08:51
Documentos
Decisão
28/08/2024, 17:19
Decisão\Acórdão
06/06/2024, 16:06
Despacho
17/11/2023, 11:58
Decisão
13/11/2023, 17:25