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0003545-97.2023.8.17.2920
Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 112.334,53
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SEVERINA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO(A): Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (13) Intimação (Outros) - PODE JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0003545-97.2023.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro - PE que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0003545-97.2023.8.17.2920, julgou improcedentes os seus pedidos. A decisão recorrida (id 40031206), após rejeitar as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S/A, reconheceu a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira capaz de ensejar reparação material e moral. O magistrado de piso considerou que os descontos realizados na conta PASEP da autora decorreram de pagamentos de rendimentos e juros anuais, efetuados mediante crédito em conta corrente, nos termos da legislação vigente à época. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte recorrente sustenta em suas razões recursais (id. 40031709) que a sentença merece reforma, uma vez que alega ser o valor sacado de sua cota PASEP muito inferior ao que teria direito, aduzindo desfalques em sua conta e má gestão por parte do Banco, pelo que requereu a reforma do julgado, a fim de ser restituída dos valores supostamente desfalcados e indenizada, a título de danos morais. Em contrarrazões (id 40031719), o apelado refuta os argumentos da apelante, pugnando pela manutenção da sentença em seus exatos termos. Nesse sentido, sustenta a regularidade dos descontos efetuados na conta PASEP da autora e a inexistência de danos morais e materiais. É o Relatório. Passo a decidir monocraticamente. Submetido à análise deste juízo monocrático, constato, de imediato, a necessidade de reconhecimento da prescrição no caso concreto. A prescrição, por fulminar o direito de ação, reveste-se de inegável interesse público, impondo ao magistrado o dever de velar pela segurança jurídica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso II, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito quando verificada a prescrição, independentemente de provocação das partes. Nas demandas relativas ao PASEP, após aprofundada reflexão doutrinária e profícuos debates com os eminentes pares desta Corte, revisitei meu entendimento anterior e, acompanhando a evolução jurisprudencial, adoto agora o entendimento de que o termo inicial da prescrição, em casos como o presente, deve ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria. Esta mudança de entendimento se ancora na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, que passou a irradiar efeitos vinculativos, ex vi do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese firmada pelo STJ, in verbis, dispõe que: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp 1951931/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023) Da análise desse julgado, extrai-se que o STJ adotou a teoria da actio nata, estabelecendo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a data em que o titular da conta tomou conhecimento inequívoco da lesão ao seu direito. No caso em tela, a lesão consubstancia-se na diferença entre os valores que a recorrente entendia fazer jus e aqueles que efetivamente lhe foram pagos quando do saque de sua conta PASEP. Em casos análogos ao presente, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a ciência inequívoca da lesão ocorre no momento do saque dos valores, porquanto é nesse momento que o titular da conta tem a possibilidade de comparar o montante recebido com aquele que lhe seria devido, tomando ciência da eventual existência de desfalques. Foi nesse sentido, a propósito, que se firmou a jurisprudência da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUE. CONTA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TEMA 1.150, STJ. OCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece no art. 205 que 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. 2. No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: 'ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 3. No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, a parte autora tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (TJ-DF 07303923820228070001 1877923, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) No caso em análise, a parte recorrente teve acesso aos valores de sua conta PASEP em 04/11/2011, data em que realizou o saque do benefício por ocasião de sua aposentadoria. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15/11/2023, inegável a consumação do prazo prescricional decenal. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea c, do CPC e Tema nº 1150 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão do reconhecimento da prescrição no caso concreto. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a atuação do recorrido em sede recursal. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC/2015, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
02/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/08/2024, 09:09Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 00:26Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/08/2024, 11:58Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
06/08/2024, 23:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
06/08/2024, 23:56Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO RÉU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0003545-97.2023.8.17.2920 AUTOR(A): SEVERINA ALVES DOS SANTOS
19/07/2024, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/07/2024, 19:45Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/07/2024, 19:45Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:28Juntada de Petição de apelação
10/07/2024, 21:34Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
12/06/2024, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
12/06/2024, 00:16Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
12/06/2024, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
12/06/2024, 00:16Documentos
SENTENÇA
•07/05/2024, 10:23
DESPACHO
•17/11/2023, 08:11