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0119966-51.2022.8.17.2001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 22.564,89
Orgao julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Desarquivado

27/09/2024, 15:16

Arquivado Definitivamente

27/09/2024, 15:16

Arquivado Provisoramente

26/09/2024, 10:47

Recebidos os autos

25/09/2024, 08:33

Juntada de Petição de certidão (outras)

25/09/2024, 08:33

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): MACLECIO DE ARAUJO SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 174/TJPE. 1. Na ação busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), permitindo o regular andamento do processo. 2. Quando o Oficial de Justiça não localiza o bem alienado em garantia e a parte autora, intimada, se omite em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mais do que incidir em contumácia, deixa de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido. 3. A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015. Inteligência da Súmula 174 do TJPE. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0119966-51.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0119966-51.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator

02/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

31/07/2024, 13:09

Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído

31/07/2024, 13:07

Decisão Interlocutória de Mérito

31/07/2024, 13:05

Conclusos para decisão

31/07/2024, 13:03

Juntada de Petição de outros documentos

31/07/2024, 10:56

Embargos de Declaração Não-acolhidos

17/07/2024, 14:17

Expedição de Comunicação via sistema.

17/07/2024, 14:17

Conclusos para julgamento

17/07/2024, 09:55

Expedição de Certidão.

17/07/2024, 09:54
Documentos
ACÓRDÃO
29/08/2024, 04:19
DECISÃO
31/07/2024, 13:05
SENTENÇA
17/07/2024, 14:17
SENTENÇA
17/07/2024, 14:17
SENTENÇA
08/06/2024, 06:10
DECISÃO
04/04/2024, 11:17
DECISÃO
23/03/2024, 20:35
DESPACHO
08/05/2023, 18:30
DESPACHO
08/04/2023, 04:21
DESPACHO
10/02/2023, 16:04
DESPACHO
02/12/2022, 10:15
DESPACHO
22/11/2022, 13:07
DECISÃO
17/11/2022, 14:12
DESPACHO
10/10/2022, 19:14