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0119966-51.2022.8.17.2001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 22.564,89
Orgao julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Desarquivado
27/09/2024, 15:16Arquivado Definitivamente
27/09/2024, 15:16Arquivado Provisoramente
26/09/2024, 10:47Recebidos os autos
25/09/2024, 08:33Juntada de Petição de certidão (outras)
25/09/2024, 08:33Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): MACLECIO DE ARAUJO SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 174/TJPE. 1. Na ação busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), permitindo o regular andamento do processo. 2. Quando o Oficial de Justiça não localiza o bem alienado em garantia e a parte autora, intimada, se omite em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mais do que incidir em contumácia, deixa de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido. 3. A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015. Inteligência da Súmula 174 do TJPE. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0119966-51.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0119966-51.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
02/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/07/2024, 13:09Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
31/07/2024, 13:07Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2024, 13:05Conclusos para decisão
31/07/2024, 13:03Juntada de Petição de outros documentos
31/07/2024, 10:56Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/07/2024, 14:17Expedição de Comunicação via sistema.
17/07/2024, 14:17Conclusos para julgamento
17/07/2024, 09:55Expedição de Certidão.
17/07/2024, 09:54Documentos
ACÓRDÃO
•29/08/2024, 04:19
DECISÃO
•31/07/2024, 13:05
SENTENÇA
•17/07/2024, 14:17
SENTENÇA
•17/07/2024, 14:17
SENTENÇA
•08/06/2024, 06:10
DECISÃO
•04/04/2024, 11:17
DECISÃO
•23/03/2024, 20:35
DESPACHO
•08/05/2023, 18:30
DESPACHO
•08/04/2023, 04:21
DESPACHO
•10/02/2023, 16:04
DESPACHO
•02/12/2022, 10:15
DESPACHO
•22/11/2022, 13:07
DECISÃO
•17/11/2022, 14:12
DESPACHO
•10/10/2022, 19:14