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0007039-21.2017.8.17.2001
Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2017
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
20/02/2025, 14:17Arquivado Definitivamente
27/10/2024, 21:04Juntada de Petição de decisão
16/10/2024, 10:01Recebidos os autos
16/10/2024, 10:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Globo Comunicação e Participações S/A. Apelado: Estado de Pernambuco DECISÃO TERMINATIVA Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação nº 0007039-21.2017.8.17.2001 Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença (ID 36844378) que, no bojo da Ação Mandamental de origem, denegou a segurança postulada com arrimo na orientação firmada no Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos (TUSD/TUST). Em suas razões recursais (ID 36844381), a apelante defende que, de acordo com o art. 1.040 do CPC, o entendimento consolidado no Tema 986/STJ só poderia ser aplicado após a publicação do Acórdão correspondente ao julgado paradigmático, pelo que seria devido o sobrestamento do processo. Nas contrarrazões (ID 36844387), o Estado requer a manutenção da sentença. Com vista dos autos, o representante do MPPE opinou pelo não provimento do recurso (ID 38751112). Feito o relatório, passo a decidir monocraticamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557⁄RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13⁄10⁄2015 e EDcl na RCDESP no RE no AgRg no Ag 1137150⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2018, DJe 03⁄04⁄2018). Ressalte-se, por oportuno, que essa orientação se alinha ao entendimento seguido, no ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case. Essa conclusão é extraída do art. 1.039 do CPC, segundo o qual “Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”. A leitura do dispositivo legal permite depreender que somente é necessária a conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na sistemática da repercussão geral seja aplicada em casos idênticos, sobrestados na origem, não sendo demandada pela lei nem a publicação do acórdão, nem tampouco o seu trânsito em julgado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. (...) 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032⁄1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723⁄PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032⁄1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.065.205 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22⁄09⁄2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA.1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1148503/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 03/04/2018) No mais, tem-se que a sentença vergastada se encontra em perfeita consonância com o Tema Repetitivo nº 986 do STJ, emanado do julgamento do REsp 1.692.023/MT, onde restou firmada a seguinte Tese Jurídica: “A tarifa de uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a” da LC 87/1996, a base cálculo do ICMS”. Feitas essas considerações, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’ do CPC, resolvo NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, em ordem a manter na íntegra a sentença impugnada. P. e I. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 04
03/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTES: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A APELADOS: NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO E OUTRO DECISÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO Nº. 0007039-21.2017.8.17.2001 Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que fora julgado negando a segurança reclamada, sob fundamento de validade nos arts. 34, § 9º, do ADCT e 9º, § 1º, II, c/c art. 13 da Lei Complementar
16/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTES: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A APELADOS: NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO E OUTRO DECISÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO Nº. 0007039-21.2017.8.17.2001 Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que fora julgado negando a segurança reclamada, sob fundamento de validade nos arts. 34, § 9º, do ADCT e 9º, § 1º, II, c/c art. 13 da Lei Complementar
16/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A APELADOS: NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO E OUTRO DESPACHO Retifique-se a classe processual do recurso para Apelação. Compulsando os autos, junto ao PJE 1º Grau, verifica-se que a Neonergia Pernambuco – Cia. Energética de Pernambuco, não fora intimada da sentença proferida, assim como, para contrarrazoar o Recurso de Apelação interposto pela Globo Comunicação e Participações S/A. Desta form Intimação (Outros) - APELAÇÃO Nº 0007039-21.2017.8.17.2001
11/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/06/2024, 09:06Alterada a parte
14/05/2024, 08:32Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
13/05/2024, 20:49Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
08/05/2024, 00:32Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
07/05/2024, 09:30Outras Decisões
07/05/2024, 09:28Expedição de Comunicação via sistema.
07/05/2024, 09:28Documentos
OUTROS (DOCUMENTO)
•20/02/2025, 14:17
OUTROS (DOCUMENTO)
•20/02/2025, 14:17
OUTROS (DOCUMENTO)
•20/02/2025, 14:17
OUTROS (DOCUMENTO)
•20/02/2025, 14:17
DECISÃO TERMINATIVA
•02/09/2024, 08:24
DECISÃO
•15/07/2024, 07:23
DESPACHO
•10/06/2024, 14:05
DECISÃO
•06/06/2024, 14:07
DECISÃO
•07/05/2024, 09:28
DECISÃO
•07/05/2024, 09:28
SENTENÇA
•31/03/2024, 20:28
SENTENÇA
•31/03/2024, 20:28
DESPACHO
•17/05/2018, 06:34
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•19/03/2018, 18:02
OUTROS (DOCUMENTO)
•23/02/2018, 12:42