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0012974-11.2021.8.17.3130

Procedimento Comum CívelPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 35.591,20
Orgao julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: IVANILDE VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO Nº 12974-11.2021.8.17.3130 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, “a”, e 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão em apelação, da 2ª Câmara de Direito Público. A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. É o breve relatório, decido. Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento dos recursos extraordinário e especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA APELADO(A): IVANILDE VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. RECIFE, 13 de agosto de 2024 CARTRIS Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0012974-11.2021.8.17.3130

14/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA APELADO(A): IVANILDE VIEIRA DOS SANTOS DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁS Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0012974-11.2021.8.17.3130

06/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA APELADO(A): IVANILDE VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0012974-11.2021.8.17.3130 Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo

19/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO(A): IVANILDE VIEIRA DOS SANTOS DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO A Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0012974-11.2021.8.17.3130

11/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

27/01/2023, 10:52

Expedição de Certidão.

27/01/2023, 10:51

Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação

13/01/2023, 13:48

Juntada de Petição de apelação

06/01/2023, 15:37

Julgado procedente em parte do pedido

05/01/2023, 17:10

Expedição de Comunicação via sistema.

05/01/2023, 17:10

Conclusos para julgamento

11/11/2021, 08:11

Juntada de Petição de resposta

10/11/2021, 11:23

Expedição de intimação.

08/11/2021, 12:20

Juntada de Petição de Contestação

04/11/2021, 14:56
Documentos
SENTENÇA
05/01/2023, 17:10
DESPACHO
27/10/2021, 14:31