Voltar para busca
0012974-11.2021.8.17.3130
Procedimento Comum CívelPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 35.591,20
Orgao julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: IVANILDE VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO Nº 12974-11.2021.8.17.3130 Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, “a”, e 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão em apelação, da 2ª Câmara de Direito Público. A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. É o breve relatório, decido. Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento dos recursos extraordinário e especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)
03/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA APELADO(A): IVANILDE VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. RECIFE, 13 de agosto de 2024 CARTRIS Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0012974-11.2021.8.17.3130
14/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA APELADO(A): IVANILDE VIEIRA DOS SANTOS DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁS Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0012974-11.2021.8.17.3130
06/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA APELADO(A): IVANILDE VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0012974-11.2021.8.17.3130 Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo
19/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO(A): IVANILDE VIEIRA DOS SANTOS DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO A Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0012974-11.2021.8.17.3130
11/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/01/2023, 10:52Expedição de Certidão.
27/01/2023, 10:51Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
13/01/2023, 13:48Juntada de Petição de apelação
06/01/2023, 15:37Julgado procedente em parte do pedido
05/01/2023, 17:10Expedição de Comunicação via sistema.
05/01/2023, 17:10Conclusos para julgamento
11/11/2021, 08:11Juntada de Petição de resposta
10/11/2021, 11:23Expedição de intimação.
08/11/2021, 12:20Juntada de Petição de Contestação
04/11/2021, 14:56Documentos
SENTENÇA
•05/01/2023, 17:10
DESPACHO
•27/10/2021, 14:31