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0002484-27.2021.8.17.3130

Procedimento Comum CívelPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 53.219,97
Orgao julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: THAIS SANTOS DO VALE DECISÃO Agravos interpostos com amparo no art. 1.042 do Código de processo Civil (CPC), contra as decisões que inadmitiram o recurso especial e o recurso extraordinário manejados pela parte ora agravante. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. A questão de fundo diz respeito à garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. A descrição do referido recurso paradigma no Supremo Tribunal Federal (STF) deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, com relação ao agravo em recurso extraordinário, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento do agravo em recurso extraordinário (Id 40832497) até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. No mais, quanto ao agravo em recurso especial (Id 40822579), considerando a decisão agravada ter sido prolatada sem aplicação da sistemática de recursos repetitivos e inexistindo questão processual pendente, depois de certificadas as datas de intimação da parte agravante do acórdão recorrido e da decisão de inadmissão do recurso especial, remetam-se os autos do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º do CPC. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59) Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002484-27.2021.8.17.3130

16/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: THAIS SANTOS DO VALE DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: THAIS SANTOS DO VALE DECISÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002484-27.2021.8.17.3130 Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em sede de apelação/reexame necessário, integrado por embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 32721972): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO CONTRATADO E O PISO SALARIAL DA CATEGORIA À ÉPOCA, EM VALOR PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. SEM AFRONTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, a qual julgou procedente o pedido inicial para, em consequência, condenar o Estado de Pernambuco a pagar à parte autora a diferença salarial entre seu vencimento base e os valores do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica vigente à época do contrato, com repercussão nas férias e décimos terceiros salários recebidos, observada a prescrição quinquenal. 2. Deve-se registrar que a parte demandante trouxe aos autos suas fichas financeiras, que demonstram a relação laborativa existente entre os litigantes. 3. Com efeito, ao tratar do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 200 horas aula mensais, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, determinando ainda que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho fossem, no mínimo, proporcionais ao predito valor. 4. In casu, é fato incontroverso que o Estado de Pernambuco no período reclamado realmente não efetuou o pagamento do salário da autora com a devida observância do piso salarial nacional, inclusive, porque nesta instância defende que aquela, por ter sido contratada temporariamente, não faz jus ao pretendido direito. 5. Por sua vez, em relação ao recebimento do piso salarial nacional, observa-se que a legislação pertinente não faz qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário. Assim, considerando que a função do autor era de professor e que o piso salarial profissional do magistério público, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, é de observância obrigatória aos Estados e Municípios desde de 11 de abril de 2011 (ADI 4.167), o pagamento das diferenças do saldo de salários deve ter como parâmetro o valor do piso de magistério para jornada efetivamente contratada, fixados à época. 6. Dessa forma, não há que se falar em ausência de direito do demandante/apelante, professor contratado temporariamente pelo Estado, ao recebimento do piso salarial nacional, de acordo com a lei 11.738/08. 7. O Estado de Pernambuco também sustenta que o STF já teria decidido pela possibilidade de distinção salarial entre servidores efetivos e temporários, além de haver decisões do TJPE no mesmo sentido. 8. Nesse ponto, é importante ressaltar que de fato não há vedação à diferença salarial entre servidores efetivos e temporários. O que se está a decidir é que nenhum deles poderá receber abaixo do piso nacional. Ou seja, caso os professores efetivos recebam acima do piso, os temporários não fazem jus à equiparação com base na isonomia, pois isso feriria a Separação dos Poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF. Porém, no caso, a conclusão do julgado é pela impossibilidade de o pagamento destinado aos professores temporários ser abaixo do piso nacional do magistério, respeitada a proporcionalidade com a carga horária, o que apenas dá cumprimento à Legislação Federal já declarada constitucional pelo STF. 9. Portanto, no caso concreto não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, visto que a decisão não aumentou vencimentos com fundamento em isonomia, mas sim determinou que o Estado de Pernambuco promovesse o pagamento das diferenças salariais ao autor, que, por sua vez, durante o período de vigência do contrato vinha recebendo seu salário sem a devida observância da Lei nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Reexame necessário não provido. Apelo voluntário prejudicado. Decisão unânime. (original sem destaque) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID 35909120), o ente recorrente afirma haver o acórdão combatido afrontado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, bem como violado os artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/08, de 16 de julho de 2008. Alega a parte recorrente ter o acórdão recorrido dado interpretação divergente do esboçado pelo STF à referida lei federal nos recursos paradigma dos Temas 551 e 916, pois o piso nacional do magistério seria apenas aplicado aos professores de carreira da educação básica. Por fim, sustenta que os servidores contratados por tempo limitado ocupam uma função pública regida nos termos da legislação local. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei. Ofertadas contrarrazões recursais. É o relatório, passo a decidir. Inadequação da via eleita. Observo a irresignação do Estado decorrer de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento afirmado nos recursos paradigma dos Temas 551 e 916 da repercussão geral, com as seguintes teses: Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A questão sobre os direitos sociais previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da CF/88, poderia ser deduzida por meio de recurso extraordinário, conforme previsão do art. 102, III, e não em recurso especial, cujo objetivo é a uniformização do direito federal. Observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que, ressalvado o ponto de vista do Relator, nos termos da jurisprudência atual deste Sodalício, a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 5. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo do acórdão embargado apontam para o desprovimento do Agravo Interno. Por certo, a decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória (Enunciado 172 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 6. Por fim, a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal é vedada a este Tribunal nesta seara recursal especial, mesmo que somente para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp. 964.097/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.5.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 854.187/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2017).7. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 994.912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Dessa forma, o referido recurso não merece admissão. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Lado outro, observo o entendimento adotado por este tribunal, em relação a inexistência de distinções entre os profissionais da educação, se ocupantes de cargos públicos ou contratados temporários, encontra-se em perfeita consonância com os entendimentos emanados do STJ, incidindo, no caso concreto, o enunciado nº 83 da sua súmula, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido, destaco trecho de decisão do STJ: (....) Com efeito, da leitura dos dispositivos supra, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria. Diante disso, onde a lei não fez distinção, não pode o Município Apelante fazê-la, mormente quando atua sob o manto da legalidade estrita, de modo que só é permitido fazer o que a norma autoriza, conforme bem aduzido em sua peça recursal. Além disso, entendo que o reconhecimento da distinção quanto à forma de ingresso no cargo público importaria violação ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Carta Magna, na medida em que temporários e efetivos exerceriam a mesma função, sob as mesmas condições de trabalho e submetidos à mesma jornada e perceberiam remunerações diversas (fl. 157). (....) (AREsp n. 2.032.430, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/02/2022.) (Original sem destaques) Assim, dada a sintonia entre o acórdão recorrido e o aresto colacionado, incide a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0002484-27.2021.8.17.3130 Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em remessa necessária. O acórdão restou assim na ementado (ID 32721972): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO CONTRATADO E O PISO SALARIAL DA CATEGORIA À ÉPOCA, EM VALOR PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. SEM AFRONTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, a qual julgou procedente o pedido inicial para, em consequência, condenar o Estado de Pernambuco a pagar à parte autora a diferença salarial entre seu vencimento base e os valores do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica vigente à época do contrato, com repercussão nas férias e décimos terceiros salários recebidos, observada a prescrição quinquenal. 2. Deve-se registrar que a parte demandante trouxe aos autos suas fichas financeiras, que demonstram a relação laborativa existente entre os litigantes. 3. Com efeito, ao tratar do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 200 horas aula mensais, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, determinando ainda que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho fossem, no mínimo, proporcionais ao predito valor. 4. In casu, é fato incontroverso que o Estado de Pernambuco no período reclamado realmente não efetuou o pagamento do salário da autora com a devida observância do piso salarial nacional, inclusive, porque nesta instância defende que aquela, por ter sido contratada temporariamente, não faz jus ao pretendido direito. 5. Por sua vez, em relação ao recebimento do piso salarial nacional, observa-se que a legislação pertinente não faz qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário. Assim, considerando que a função do autor era de professor e que o piso salarial profissional do magistério público, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, é de observância obrigatória aos Estados e Municípios desde de 11 de abril de 2011 (ADI 4.167), o pagamento das diferenças do saldo de salários deve ter como parâmetro o valor do piso de magistério para jornada efetivamente contratada, fixados à época. 6. Dessa forma, não há que se falar em ausência de direito do demandante/apelante, professor contratado temporariamente pelo Estado, ao recebimento do piso salarial nacional, de acordo com a lei 11.738/08. 7. O Estado de Pernambuco também sustenta que o STF já teria decidido pela possibilidade de distinção salarial entre servidores efetivos e temporários, além de haver decisões do TJPE no mesmo sentido. 8. Nesse ponto, é importante ressaltar que de fato não há vedação à diferença salarial entre servidores efetivos e temporários. O que se está a decidir é que nenhum deles poderá receber abaixo do piso nacional. Ou seja, caso os professores efetivos recebam acima do piso, os temporários não fazem jus à equiparação com base na isonomia, pois isso feriria a Separação dos Poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF. Porém, no caso, a conclusão do julgado é pela impossibilidade de o pagamento destinado aos professores temporários ser abaixo do piso nacional do magistério, respeitada a proporcionalidade com a carga horária, o que apenas dá cumprimento à Legislação Federal já declarada constitucional pelo STF. 9. Portanto, no caso concreto não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, visto que a decisão não aumentou vencimentos com fundamento em isonomia, mas sim determinou que o Estado de Pernambuco promovesse o pagamento das diferenças salariais ao autor, que, por sua vez, durante o período de vigência do contrato vinha recebendo seu salário sem a devida observância da Lei nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Reexame necessário não provido. Apelo voluntário prejudicado. Decisão unânime. (original sem destaque) Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais, alega o Estado de Pernambuco não ser aplicável o piso salarial nacional do magistério aos professores contratados em regime temporário para suprirem necessidade urgente de excepcional interesse público, porque afrontaria o artigo 37, IX, da Constituição Federal, bem como contraria a autoridade da Súmula Vinculante nº 37, as teses definidas pelo STF sob a sistemática da repercussão geral para os Temas de nº 551 e nº 916, além de descumprir a decisão exarada na ADI 6196. Diz o recorrente que os Estados têm autonomia para definir direitos a serem destinados aos contratados temporariamente, insurgindo-se contra o acórdão impugnado por ter sido aplicado direito previsto em lei federal, o da Lei nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008. Enfim, alega o recorrente que o contrato temporário da recorrida não é nulo e que a lei federal aplicável à espécie não alberga piso salarial para os contratos temporários. Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei. Ofertadas contrarrazões recursais. Presente preliminar de repercussão geral. É o relatório, passo a decidir. Inaplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF. A discussão travada pelo órgão julgador – diferenças não pagas pelo Estado de Pernambuco ao professor contratado em caráter excepcional no período assinalado – diverge dos Temas 551 e 916 do STF, que tratam dos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com os arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal. No julgamento dos recursos paradigmas – RE 765.320 (Tema 916) e RE 1.066.677 (Tema 551) – restaram fixadas as seguintes teses, respectivamente: Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso em tela, contudo, em momento algum as discussões envolveram a desconformidade do contrato temporário firmado entre o estado e a recorrida, como sugere o recorrente ao estabelecer em seu arrazoado associação do caso às teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF. Logo, inaplicáveis tais precedentes à hipótese. Ofensa indireta à Constituição Federal. Neste recurso a matéria recursal deduzida pelo Estado de Pernambuco, pertinente à violação e contrariedade a dispositivo constitucional (art. 37, IX da CF), não autoriza, por si só, a remessa do recurso excepcional ao STF, porquanto o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea a do art. 102 da Carta Magna, exige afronta direta às suas disposições, o que não se verifica na espécie, cuja ofensa arguida, ocorreria de forma reflexa, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso extraordinário. Consta do acórdão atacado ter sido o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e que tal diploma legal não faz ressalva ou distinção quanto à necessidade dos servidores beneficiados serem efetivos ou temporários. Isto é, a condição de professor temporário não obsta a aplicação do piso salarial, já que não há no referido diploma legal federal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Sobre o assunto, confira-se julgado do STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A matéria recursal situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 2. A argumentação do recurso extraordinário impõe a revisão das provas e de cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1346492 SP 1023850-22.2017.8.26.0309, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/01/2022). Sem distinção, emerge o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência, motivo impeditivo do presente recurso. Inexistência de afronta à Súmula Vinculante nº 37 Lado outro, considerando não cuidarem os autos de aumento de vencimentos nem de interferência do Poder Judiciário na competência do Poder Legislativo, não há que se falar em afronta à Súmula Vinculante nº 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.). Ressalte-se ainda ter o STF, em controle concentrado, reconhecido a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, afastando a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo, como se observa no julgado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). A hipótese versada nestes autos, ao contrário do alegado, é de adequação dos vencimentos da recorrida, professora contratada temporariamente, ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e que nessa condição exercia seu ofício de acordo com a legislação pertinente (Lei n. 11.378/2008). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)

05/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO Embargado: THAIS SANTOS DO VALE Relator: Paulo Romero de Sá Araújo PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ATACAR EVENTUAL OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração na Apelação n° 0002484-27.2021.8.17.3130

11/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

09/11/2023, 13:23

Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação

01/09/2023, 15:41

Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar

31/08/2023, 14:59

Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)

24/08/2023, 18:27

Expedição de Comunicação via sistema.

22/08/2023, 21:50

Julgado procedente o pedido

22/08/2023, 21:50

Alterada a parte

22/08/2023, 13:49

Juntada de Petição de petição

07/05/2021, 11:31

Conclusos para julgamento

29/04/2021, 11:29

Expedição de Certidão.

29/04/2021, 11:29

Juntada de Petição de resposta

28/04/2021, 21:55

Expedição de intimação.

27/04/2021, 09:59
Documentos
SENTENÇA
22/08/2023, 21:50
DESPACHO
26/03/2021, 18:31