Voltar para busca
0001408-32.2022.8.17.2580
Cumprimento de sentençaTaxa SELICValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2022
Valor da Causa
R$ 22.556,69
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
20/04/2026, 08:55Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 10:20Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXU em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:45Conclusos para despacho
26/01/2026, 08:05Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2026, 16:14Publicado Despacho em 21/01/2026.
22/01/2026, 17:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
22/01/2026, 17:01Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/01/2026, 11:48Anulada a(o) sentença/acórdão
14/01/2026, 11:47Juntada de Petição de petição (outras)
16/10/2025, 15:33Conclusos para despacho
08/09/2025, 16:03Expedição de Certidão.
08/09/2025, 16:03Juntada de Petição de despacho
08/09/2025, 09:55Recebidos os autos
08/09/2025, 09:55Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE EXU RECORRIDO: MARIA SOLANGE MOREIRA DA SILVA DECISÃO Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001408-32.2022.8.17.2580 Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado em pela 2ª Câmara de Direito Público. O magistrado de base julgou extinto o processo com resolução do mérito e reconhecendo a prescrição da ação. A 2ª Câmara de Direito Público deu provimento parcial ao apelo da servidora e afastou a incidência da prescrição. O acórdão contém a ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO COLETIVO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EXU. PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO ATO DECISÓRIO PROFERIDO NO PROCESSO QUE O INTERROMPEU. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, o município recorrente alega a ocorrência de ofensa aos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ao art. 240 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Defende ter o acórdão recorrido afastado indevidamente a prescrição, destoando do enunciado das Súmulas 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) e das teses dos Temas 877 e 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pontua se tratar de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado em 13.4.1998, tendo a autora apenas ajuizado a ação em 1º de março de 2016. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e com representação processual regular, dispensadas custas por força de lei. É o relatório. Decido. Observa-se ter a controvérsia motivadora da pretensão recursal fundamento em questão de direito idêntica à discutida no REsp 1.801.615/SP e REsp. 1.774.204/RS, paradigmas do Tema 1.033/STJ da sistemática dos recursos repetitivos. Eis a matéria posta a julgamento: “Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Considerando a pendência de resolução dos referidos paradigmas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se impor na espécie a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ acerca dessa matéria. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)
02/09/2024, 00:00Documentos
Despacho
•06/04/2026, 10:20
Petição (Outras)
•24/01/2026, 16:14
Despacho
•14/01/2026, 11:47
Despacho
•14/01/2026, 11:47
Decisão\Acórdão
•08/09/2025, 08:39
Ato Ordinatório
•30/01/2025, 12:05
Decisão
•23/10/2024, 16:16
Ato Ordinatório
•20/09/2024, 16:05
Decisão
•29/08/2024, 16:40
Decisão\Acórdão
•10/06/2024, 15:52
Decisão\Acórdão
•06/03/2024, 14:40
Despacho
•14/12/2023, 19:46
Ato Ordinatório
•16/10/2023, 09:13
Sentença (Outras)
•18/09/2023, 17:01
Despacho
•12/06/2023, 11:43