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0001408-32.2022.8.17.2580

Cumprimento de sentençaTaxa SELICValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2022
Valor da Causa
R$ 22.556,69
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS

20/04/2026, 08:55

Proferido despacho de mero expediente

06/04/2026, 10:20

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXU em 04/02/2026 23:59.

05/02/2026, 00:45

Conclusos para despacho

26/01/2026, 08:05

Juntada de Petição de petição (outras)

24/01/2026, 16:14

Publicado Despacho em 21/01/2026.

22/01/2026, 17:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026

22/01/2026, 17:01

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

14/01/2026, 11:48

Anulada a(o) sentença/acórdão

14/01/2026, 11:47

Juntada de Petição de petição (outras)

16/10/2025, 15:33

Conclusos para despacho

08/09/2025, 16:03

Expedição de Certidão.

08/09/2025, 16:03

Juntada de Petição de despacho

08/09/2025, 09:55

Recebidos os autos

08/09/2025, 09:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE EXU RECORRIDO: MARIA SOLANGE MOREIRA DA SILVA DECISÃO Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001408-32.2022.8.17.2580 Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado em pela 2ª Câmara de Direito Público. O magistrado de base julgou extinto o processo com resolução do mérito e reconhecendo a prescrição da ação. A 2ª Câmara de Direito Público deu provimento parcial ao apelo da servidora e afastou a incidência da prescrição. O acórdão contém a ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO COLETIVO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EXU. PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO ATO DECISÓRIO PROFERIDO NO PROCESSO QUE O INTERROMPEU. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, o município recorrente alega a ocorrência de ofensa aos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ao art. 240 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Defende ter o acórdão recorrido afastado indevidamente a prescrição, destoando do enunciado das Súmulas 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) e das teses dos Temas 877 e 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pontua se tratar de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado em 13.4.1998, tendo a autora apenas ajuizado a ação em 1º de março de 2016. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e com representação processual regular, dispensadas custas por força de lei. É o relatório. Decido. Observa-se ter a controvérsia motivadora da pretensão recursal fundamento em questão de direito idêntica à discutida no REsp 1.801.615/SP e REsp. 1.774.204/RS, paradigmas do Tema 1.033/STJ da sistemática dos recursos repetitivos. Eis a matéria posta a julgamento: “Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Considerando a pendência de resolução dos referidos paradigmas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se impor na espécie a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ acerca dessa matéria. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)

02/09/2024, 00:00
Documentos
Despacho
06/04/2026, 10:20
Petição (Outras)
24/01/2026, 16:14
Despacho
14/01/2026, 11:47
Despacho
14/01/2026, 11:47
Decisão\Acórdão
08/09/2025, 08:39
Ato Ordinatório
30/01/2025, 12:05
Decisão
23/10/2024, 16:16
Ato Ordinatório
20/09/2024, 16:05
Decisão
29/08/2024, 16:40
Decisão\Acórdão
10/06/2024, 15:52
Decisão\Acórdão
06/03/2024, 14:40
Despacho
14/12/2023, 19:46
Ato Ordinatório
16/10/2023, 09:13
Sentença (Outras)
18/09/2023, 17:01
Despacho
12/06/2023, 11:43