Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0016943-21.2024.8.17.2001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 18.963,99
Orgao julgador
Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/10/2024, 13:34

Expedição de Certidão.

08/10/2024, 13:33

Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/09/2024 23:59.

01/10/2024, 01:18

Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.

13/09/2024, 11:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024

13/09/2024, 11:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RÉU: LAURENI SOUZA DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179412606, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016943-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Cuida-se de demanda ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., satisfatoriamente qualificado na prefacial, em face de LAURENI SOUZA DE SANTANA devidamente qualificada, requerendo a busca e apreensão do bem indicado na petição inicial. Após tentativas frustradas de localização do bem e citação da parte ré, compareceu o banco autor, por meio da petição de Id. 178897102, e requereu a desistência no prosseguimento da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. DECIDO. O pedido de desistência formulado pela parte autora prescinde da aquiescência da parte ré, ante a ausência do contraditório, conforme exegese do art. 485, § 4º, do CPC/2015. Com efeito, incumbe a este Juízo, em conformidade com o disposto nas normas processuais em vigor, chancelar a vontade da parte autora (art. 200, parágrafo único, do CPC), extinguindo-se o processo sem a apreciação do mérito da causa. Isso posto, homologo por sentença a desistência no prosseguimento da ação para que produza os efeitos jurídicos do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Por via de consequência, determino a imediata baixa do bloqueio sobre o veículo objeto da demanda, via RENAJUD, se existir. Custas satisfeitas. Sem honorários, devido à ausência de contraditório. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se, com a devida baixa, independentemente de nova conclusão. PRI. Recife, data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau

06/09/2024, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

05/09/2024, 16:33

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

05/09/2024, 16:33

Extinto o processo por desistência

23/08/2024, 12:24

Juntada de Petição de petição (outras)

14/08/2024, 11:47

Conclusos para julgamento

05/07/2024, 18:59

Expedição de Certidão.

05/07/2024, 18:59

Juntada de Petição de embargos de declaração

19/06/2024, 08:28

Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.

12/06/2024, 03:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024

12/06/2024, 03:20
Documentos
SENTENÇA
23/08/2024, 12:24
SENTENÇA
06/06/2024, 17:51
DESPACHO
15/03/2024, 17:54
DESPACHO
15/03/2024, 17:54