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0001741-72.2022.8.17.2001
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 44.771,37
Orgao julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/09/2024, 07:25Expedição de Certidão.
30/09/2024, 07:25Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:08Decorrido prazo de ALEX SANDRO BATISTA LOPES em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:08Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
13/09/2024, 12:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
13/09/2024, 12:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RÉU: ALEX SANDRO BATISTA LOPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179661452, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO em face de ALEX SANDRO BATISTA LOPES, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que firmou com o requerido o Contrato de Crédito nº 3187340, através da agência 286 conta 151618 no valor de R$24.000,00, estando ele inadimplente na quantia de R$44.771,37. Requereu no mérito, a condenação do réu ao pagamento da quantia. Devidamente citado id.176560585, a parte ré não apresentou contestação consoante certidão de decurso de prazo em id.179555559. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a fundamentar. DO MÉRITO. Devidamente citada, a parte ré não contestou a presente ação, razão por que decreto sua revelia, o que induz à confissão quanto à matéria fática. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Consequentemente, o presente caso comporta o julgamento antecipado da demanda, conforme art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Adentrando ao mérito, verifico que há prova nos autos que demonstram a regular prestação de serviços por parte da autora em prol da parte ré, não tendo esta, em face da revelia, comprovado o pagamento do débito objeto da presente ação. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com os arts. 355, II c/c 487, I, ambos do CPC, para: Condenar a parte ré ao pagamento do débito no valor de R$44.771,37, bem como eventuais parcelas vincendas, com aplicação dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária incidente a partir da prolação desta sentença, pela tabela ENCOGE. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, data da assinatura eletrônica. FERNANDO JORGE RIBEIRO RAPOSO Juiz de Direito" RECIFE, 30 de agosto de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001741-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
02/09/2024, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2024, 12:17Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/08/2024, 12:17Julgado procedente o pedido
22/08/2024, 13:48Conclusos para julgamento
21/08/2024, 08:29Conclusos para o Gabinete
20/08/2024, 18:17Expedição de Certidão.
20/08/2024, 18:13Decorrido prazo de ALEX SANDRO BATISTA LOPES em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 01:31Juntada de Petição de diligência
22/07/2024, 20:31Documentos
SENTENÇA
•22/08/2024, 13:48
DESPACHO
•09/07/2024, 11:25
DESPACHO
•01/03/2024, 19:44
DECISÃO
•26/01/2024, 15:23
DESPACHO
•07/11/2023, 07:41
DECISÃO
•31/08/2023, 18:26
DESPACHO
•01/06/2023, 14:41
DESPACHO
•25/11/2022, 18:28
DESPACHO
•04/11/2022, 10:46
DECISÃO
•06/09/2022, 15:36
DECISÃO
•10/06/2022, 13:01
DESPACHO
•18/01/2022, 17:55