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0002807-86.2024.8.17.9480

Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

30/10/2024, 13:10

Arquivado Definitivamente

30/10/2024, 13:10

Expedição de Certidão.

30/10/2024, 13:10

Expedição de Certidão.

30/10/2024, 12:36

Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 25/09/2024 23:59.

26/09/2024, 00:03

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 25/09/2024 23:59.

26/09/2024, 00:02

Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 25/09/2024 23:59.

26/09/2024, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

17/09/2024, 12:34

Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2024.

13/09/2024, 18:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024

13/09/2024, 18:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002807-86.2024.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: JOSINETE DE FRANCA MOURA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (07) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE, nos autos da Ação Indenizatória nº 0007690-27.2024.8.17.2480, movida por JOSINETE DE FRANCA MOURA. A decisão agravada, lançada ao id 36934220, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela ora Agravada, determinando que o Banco Agravante suspendesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos mensais no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) realizados no benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto: (i) a determinação de suspensão dos descontos configura obrigação de fazer impossível de ser cumprida pelo Banco, sendo tal ato de competência exclusiva do INSS, a ser solicitado pela própria Agravada; e (ii) o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) é exorbitante, configurando enriquecimento ilícito da parte contrária. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para: (a) revogar a tutela antecipada concedida; ou, subsidiariamente, (b) determinar a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos e reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002807-86.2024.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: JOSINETE DE FRANCA MOURA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (07) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da tutela provisória concedida em favor da Agravada, a qual determinou a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Banco Agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, alegando ser tal ato de competência exclusiva do INSS, a ser solicitado pela própria Agravada. Outrossim, argumenta que o valor da multa diária fixada é exorbitante, configurando enriquecimento ilícito da parte contrária. Analiso. No que tange à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, tenho que não assiste razão ao Agravante. É cediço que as instituições financeiras possuem contato direto com o INSS para fins de averbação e gestão de contratos de empréstimo consignado, realizando, inclusive, a suspensão e exclusão de descontos junto ao órgão previdenciário. Nesse sentido, a alegação de que a suspensão dos descontos somente pode ser realizada pela própria beneficiária, mediante requerimento administrativo junto ao INSS, não se sustenta, porquanto a instituição financeira possui os meios e ferramentas para fazê-lo diretamente, sem a necessidade de intervenção da parte contrária. Ademais, a concessão da tutela de urgência encontra-se devidamente amparada nos requisitos legais, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais passo a analisar. Da Probabilidade do Direito Alegado (Fumus Boni Iuris) No caso em tela, a Agravada alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos que não reconhece. Tal situação, se comprovada, configura prática abusiva por parte da instituição financeira, a ensejar a reparação civil pelos danos causados. A probabilidade do direito, nesse caso, reside na verossimilhança das alegações da parte autora, que demonstra, prima facie, a existência de descontos em sua conta-corrente sem a devida comprovação de sua origem e legalidade. Com efeito, a jurisprudência pátria, especialmente a deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, tem reconhecido a abusividade de descontos indevidos em benefícios previdenciários, em especial quando realizados sem a autorização expressa do titular da conta, conforme se depreende dos seguintes julgados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Agravo de Instrumento nº 0008834-41.2022.8.17.9000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A, Agravada: MARIA LUCIA GALINDO ROZENDO Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SEGURO. CONTA BANCÁRIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DESCONTOS. CESSAÇÃO ATÉ NOVA DECISÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO(A): JOSINETE DE FRANCA MOURA REPRESENTANTE: JECIANE DO NASCIMENTO FERREIRA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO. VALOR RAZOÁVEL. PERIODICIDADE MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A multa combatida não se mostra exagerada, principalmente quando estamos diante de uma entidade financeira de grande porte, uma vez que o valor fixado a cada desconto efetuado não é capaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte agravada e revela-se suficiente para atender ao fim a que se destina. 2. Convém registrar que se trata de matéria pecuniária, ao passo que a continuidade dos descontos na conta bancária da autora agravada revela-se suficiente para causar risco de lesão grave e de difícil reparação para esta, eis que representa redução em sua renda mensal, pelo que a suspensão dos descontos deve ser mantida. 3. A multa fixada se mostra, inclusive, quanto ao valor arbitrado (R$ 500,00), adequada ao fim propugnado, de fazer cessar os descontos alegadamente indevidos até a decisão final no processo, além do que houve limitação estabelecendo-se o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual não houve qualquer desproporcionalidade em caso de descumprimento da decisão. 4. Tampouco é, como alega a instituição agravante, exíguo o prazo para o cumprimento da ordem judicial, eis que, no atual estado do desenvolvimento tecnológico, basta um simples comando eletrônico para suspender a cobrança em, no máximo, um dia útil, além do que a decisão recorrida concedeu cinco dias para o seu cumprimento. Frise-se ser do próprio banco agravante o dever de cumprimento da ordem judicial. Ou seja, não depende de terceiros para que se efetive, o que poderia demandar maior prazo para sua execução. 5. No tocante à periodicidade mensal, melhor sorte não lhe assiste, porquanto a fixação de multa a cada novo desconto efetuado tem por objetivo assegurar o imediato cumprimento da obrigação, de modo a conferir celeridade a ordem judicial, evitando-se lançamento do pagamento na sua conta bancária com os descontos supostamente indevidos. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.) AGRAVADO: JOSÉ ARISTIDES DA SILVA RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOs não reconhecidos – suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário – BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo BANCO FICSA S.A) - fixação de MULTA COMINATÓRIA – astreintes reduzidas e fixadas por desconto efetivado – agravo parcialmente provido - DECISÃO UNÂNIME. 1. da decisão agravada: O juízo a quo deferiu a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar que o BANCO FICSA S.A se abstenha de realizar descontos correlatos aos empréstimos nº 010016543302 (parcela de R$ 17,91), nº 010016092939 (parcela de R$ 36,25) e nº 010015286144 (parcela de R$ 65,66), no benefício previdenciário (NB 100.967.117-8) do autor; sob pena de multa diária no valor deR$ 200,00 (duzentos reais) até o limiteR$ 6.000,00 (seis mil reais), conferindo o prazo de 10 (dez) dias para a devido suspensão, findo o qual incidirá a multa estabelecida. 2. do periculum in mora inverso: O desconto em benefício previdenciário, tendo por origem supostos empréstimos fraudulentos, representa situação de grave risco que deve ser imediatamente coibida, pois afeta a subsistência do idoso aposentado que, normalmente, já enfrenta enormes dificuldades face ao alto custo de vida (inflação) no nosso País e baixos valores de aposentadoria. Deve-se resguardar a percepção integral da verba de natureza alimentar, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia constitucional da preservação do mínimo existencial. O desconto indevido, durante meses, de parte do benefício previdenciário, configura afronta à dignidade da pessoa humana. 3. DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA: Por sua vez, é evidente que a suspensão dos descontos não trará qualquer prejuízo para o Banco, posto que, acaso ao final do processo se comprove a legitimamente da realização do empréstimo, os descontos serão retomados no benefício da parte Agravada. Assim sendo, a determinação de não efetuar descontos não afeta a saúde econômica da parte ré, por ser perfeitamente reversível com a prova de sua contratação. 4. da necessidade de fixar as astreintes em um patamar de razoábilidade e proporcionalidade à medida a ser adimplida: O quantum arbitrado é passível de revisão quando se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso concreto sub judice, é possível que a implementação da suspensão somente ocorra na folha de pagamento subsequente, uma vez que cada fonte pagadora conveniada possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento. Desse modo, ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidirá no mês seguinte, mas somente no mês posterior. Assim, caso essa situação porventura ocorresse, ensejaria a incidência de 30 (trinta) dias de multa, atingindo um patamar desproporcional à medida buscada em juízo. Em situações como essas é plausível admitir que as astreintes sejam fixadas por desconto efetivado, quando se trata de uma obrigação de fazer de periodicidade mensal. O objetivo da multa cominatória é de forçar o cumprimento do ato decisório, de dar efetividade ao processo e às decisões judiciais, tendo, porém o cuidado de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Precedente: TJCE. AI 06339484120208060000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado. 5. Dado parcial provimento aos recursos para, confirmando a liminar proferida, reduzir as astreintes a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto efetivado, mantendo o limite já fixado de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Decisão Unânime. ACÓRDÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: JOSINETE DE FRANCA MOURA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Possibilidade de Cumprimento da Obrigação de Suspender os Descontos. As instituições financeiras possuem meios diretos para suspender descontos em benefícios previdenciários junto ao INSS, tornando a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação insustentável. 2. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris). A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização expressa do titular da conta, configura prática abusiva passível de reparação civil, demonstrando a probabilidade do direito. 3. Perigo de Dano (Periculum in Mora). A manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente pode comprometer sua subsistência, configurando o perigo de dano. 4. Proporcionalidade e Razoabilidade da Multa Diária: O valor da multa fixada (R$ 1.000,00) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta do Banco e à sua capacidade econômica, não configurando enriquecimento ilícito. 5. Manutenção da Decisão Agravada. Inexistindo motivos para reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada em seus exatos termos. 6. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002807-86.2024.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nº 0008834-41.2022.8.17.9000, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relator 8(TJ-PE - AI: 00088344120228179000, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0013367-77.2021.8.17.9000 Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos dos Agravos de Instrumento Nº 0013367-77.2021.8.17.9000, em que figura como recorrente BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo BANCO FICSA S.A) e como recorrido JOSÉ ARISTIDES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - AI: 00133677720218179000, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 22/08/2022, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que a manutenção dos descontos indevidos pode comprometer a subsistência da Agravada, pessoa aposentada que depende do benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas. Nesse contexto, a demora na prestação jurisdicional, caso a tutela de urgência não fosse concedida, poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora, justificando a imediata intervenção do Poder Judiciário para suspender os descontos até a solução definitiva da lide. Da Proporcionalidade e Razoabilidade da Multa Em relação ao valor da multa fixada, tenho que não se mostra exorbitante ou configuradora de enriquecimento ilícito. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, no caso em tela, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta do Banco Agravante, bem como à sua capacidade econômica para suportar o ônus da multa. A fixação de astreintes, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não se prestando como forma de enriquecimento ilícito da parte contrária. Nesse sentido, o valor da multa deve ser suficiente para desestimular o descumprimento da decisão judicial, sem, contudo, configurar um valor desproporcional ou confiscatório. No caso em tela, considerando a capacidade econômica do Banco Agravante, bem como a gravidade da conduta de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, tenho que o valor da multa fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional, não havendo que se falar em sua redução. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mantendo-se a decisão agravada em seus exatos termos. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002807-86.2024.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado

03/09/2024, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

02/09/2024, 13:17

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

02/09/2024, 13:17

Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido

29/08/2024, 08:23

Juntada de Petição de certidão (outras)

28/08/2024, 08:24
Documentos
Decisão\Acórdão
29/08/2024, 08:23
Decisão
10/06/2024, 18:18
Outros Documentos
05/06/2024, 16:53