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0078994-39.2022.8.17.2001

Procedimento Comum CívelAtualização de ContaPIS/PASEPOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 757.471,29
Orgao julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. 2. Ocorre que, em 02.08.2024, a 1ª Vice-Presidência deste TJPE admitiu recurso especial como representativo de controvérsia, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre as seguintes questões de direito: “• Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, fora determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. (RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 06/08/2024). 3. Bem se percebe que o aludido ato decisório suspensivo alcança, igualmente, a todos os recursos atinentes à espécie, pelo que resta determinar o encaminhamento destes autos de apelação cível para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até o julgamento final do mencionado recurso especial. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 25.08.2024. Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator

27/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. 2. Ocorre que, em 02.08.2024, a 1ª Vice-Presidência deste TJPE admitiu recurso especial como representativo de controvérsia, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre as seguintes questões de direito: “• Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, fora determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. (RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 06/08/2024). 3. Bem se percebe que o aludido ato decisório suspensivo alcança, igualmente, a todos os recursos atinentes à espécie, pelo que resta determinar o encaminhamento destes autos de apelação cível para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até o julgamento final do mencionado recurso especial. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 25.08.2024. Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator

27/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

17/07/2024, 17:40

Decorrido prazo de ADRIANA GOUVEIA DA NÓBREGA em 11/07/2024 23:59.

12/07/2024, 01:09

Juntada de Petição de contrarrazões

11/07/2024, 23:45

Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.

13/06/2024, 09:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024

13/06/2024, 09:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO RÉU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078994-39.2022.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZA DE JESUS CORREA DE ARAUJO

12/06/2024, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

11/06/2024, 11:07

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

11/06/2024, 11:07

Juntada de Petição de apelação

04/06/2024, 04:00

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/05/2024 23:59.

25/05/2024, 01:40

Expedição de Comunicação via sistema.

02/05/2024, 10:25

Julgado improcedente o pedido

02/05/2024, 10:25

Conclusos para julgamento

27/02/2024, 11:48
Documentos
OUTROS (DOCUMENTO)
04/06/2024, 04:00
OUTROS (DOCUMENTO)
04/06/2024, 04:00
OUTROS (DOCUMENTO)
04/06/2024, 04:00
OUTROS (DOCUMENTO)
04/06/2024, 04:00
OUTROS (DOCUMENTO)
04/06/2024, 04:00
OUTROS (DOCUMENTO)
04/06/2024, 04:00
OUTROS (DOCUMENTO)
04/06/2024, 04:00
OUTROS (DOCUMENTO)
04/06/2024, 04:00
SENTENÇA
02/05/2024, 10:25
SENTENÇA
02/05/2024, 10:25
OUTROS (DOCUMENTO)
22/02/2024, 23:45
OUTROS (DOCUMENTO)
22/02/2024, 23:45
OUTROS (DOCUMENTO)
22/02/2024, 23:45
OUTROS (DOCUMENTO)
22/02/2024, 23:45
OUTROS (DOCUMENTO)
22/02/2024, 23:45