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0034794-15.2020.8.17.2001
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2020
Valor da Causa
R$ 6.750,00
Orgao julgador
Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/10/2024, 13:11Expedição de Certidão.
01/10/2024, 13:10Juntada de Petição de despacho
26/09/2024, 16:27Recebidos os autos
26/09/2024, 16:27Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: B. F. A. D. S. representado por sua genitora WILKAR ALBUQUERQUE DA SILVA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas ações que visam a cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização. Inteligência da Súmula 474, do STJ. 2. In casu, a vítima do acidente automobilístico apresenta apelação com impugnação genérica do laudo, não carreando qualquer argumento técnico capaz de afastar as conclusões lançadas pelo perito nomeado pelo juízo. 3. Não comprovada a invalidez permanente, ônus que incumbe à autora, na forma do Art. 373, I, do CPC, descabe reformar a sentença que reconheceu a improcedência do pedido de complementação da indenização securitária. 4. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034794-15.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0034794-15.2020.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de B. F. A. D. S. representado por sua genitora WILKAR ALBUQUERQUE DA SILVA, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06
03/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: B. F. A. D. S. representado por sua genitora WILKAR ALBUQUERQUE DA SILVA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas ações que visam a cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização. Inteligência da Súmula 474, do STJ. 2. In casu, a vítima do acidente automobilístico apresenta apelação com impugnação genérica do laudo, não carreando qualquer argumento técnico capaz de afastar as conclusões lançadas pelo perito nomeado pelo juízo. 3. Não comprovada a invalidez permanente, ônus que incumbe à autora, na forma do Art. 373, I, do CPC, descabe reformar a sentença que reconheceu a improcedência do pedido de complementação da indenização securitária. 4. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034794-15.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0034794-15.2020.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de B. F. A. D. S. representado por sua genitora WILKAR ALBUQUERQUE DA SILVA, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06
03/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/07/2024, 15:06Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
18/06/2024, 16:10Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
13/06/2024, 09:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
13/06/2024, 09:19Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: B. F. A. D. S. APELADO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e d Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034794-15.2020.8.17.2001
12/06/2024, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/06/2024, 12:17Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/06/2024, 12:17Juntada de Petição de apelação
03/06/2024, 18:53Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:24Documentos
ACÓRDÃO
•26/08/2024, 14:38
DESPACHO
•05/07/2024, 13:07
SENTENÇA
•24/04/2024, 20:05
DESPACHO
•04/01/2024, 10:59
DESPACHO
•15/12/2023, 14:16
SENTENÇA
•06/10/2022, 07:16
DESPACHO
•10/07/2022, 10:17
DESPACHO
•17/05/2022, 09:12
DESPACHO
•12/04/2021, 14:40
DESPACHO
•02/02/2021, 08:07
DESPACHO
•14/10/2020, 22:55
DESPACHO
•04/08/2020, 11:04