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0024253-47.2022.8.17.2810

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 7.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/10/2024, 12:28

Expedição de Certidão.

03/10/2024, 12:28

Juntada de Petição de decisão

01/10/2024, 11:30

Recebidos os autos

01/10/2024, 11:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDOS: MARIA DAS GRACAS PORTELA DE SA BARRETO E OUTRO D E C I S Ã O Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 24253-47.2022.8.17.2810 Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 34228734). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL ABUSIVA. SÚMULA 7 DO TJPE QUE SE APLICA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Negativa de internação domiciliar (home care). Paciente idosa e acometido de várias comorbidades. Prescrição médica de realização do tratamento em domicílio, diante do quadro clínico da demandante. Normas do Estatuto do Idoso que devem ser respeitadas. 2. Súmula 07 deste Tribunal: “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”. 3. STJ: “(...) 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto haver situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.285.763/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 4. Sentença mantida. Apelo improvido. Decisão unânime Em suas razões recursais (ID. 36639826), a recorrente alega o cerceamento do direito de defesa ao argumento de ser necessária a realização de perícia judicial, tendo em vista que o objeto de discussão é a necessidade ou não da recorrida ser submetida ao regime de internação domiciliar/home care, indicando violação à Lei 13.105/2015. Afirma que o presente feito não poderia ser julgado antecipadamente, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 355 do CPC, ante a pendência de questões controversas e relevantes, cuja apuração seria condição para efetiva prestação jurisdicional. Destaca que a sentença do juízo de primeira instância foi baseada em um laudo médico particular apresentado pela parte recorrida, no entanto, menciona que, em uma decisão recente, o STJ afirmou que o laudo médico emitido por um médico assistente não deve ser considerado como uma verdade absoluta, razão pela qual apontou violação ao contraditório e ampla defesa, além de mácula a já citada Lei Lei 13.105/2015. Aponta divergência jurisprudencial entre a decisão do TJPE e do STJ (REsp. Nº1.766.181 - PR - 2018 ⁄ 0237223 – 9), ao argumento de ser desnecessária a internação domiciliar, afirmando que o STJ estabeleceu distinção entre a internação domiciliar integral (Home Care) e assistência domiciliar multiprofissional, salientando que no caso dos autos, foi recomendado à recorrida a assistência domiciliar. Apresenta ainda dissídio jurisprudencial com relação ao posicionamento do TJSP (APELAÇÃO CÍVEL: 1007658-08.2021.8.26.0007) e TJDF (0731920-49.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), no que diz respeito a indenização por danos morais, ante a negativa de autorização pelo plano de saúde. Por fim, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 355, 156, caput e 375 da Lei 13.105/2015, o AGINT NO ARESP: 1418746 RJ 2018/0338286-2, RECURSO ESPECIAL Nº1.766.181 - PR (2018 ⁄ 0237223 - 9) e 186 do CC. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID. 39379216). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. 1. Aplicação da Súmula 284 do STF Observo esbarrar a pretensão da recorrente, no tocante as infringências aos art. 375 do CPC, o AGINT NO ARESP: 1418746 RJ 2018/0338286-2, RECURSO ESPECIAL Nº1.766.181 - PR (2018 ⁄ 0237223 - 9) e 186 do CC no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, tendo em vista a deficiência da fundamentação das razões recursais. Isto porque, a recorrente tece considerações legais e jurisprudências nas razões recursais, mas não demonstra de que forma os supracitados dispositivos foram infringidos. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.539.326/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) 2. Aplicação dos Enunciados nº 7 e 83 da súmula do STJ. No tocante as supostas máculas apontadas, observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou consignado no acórdão recorrido que no caso dos autos a realização de perícia seria desnecessária, tendo em vista a determinação médica devidamente fundamentada, não sendo o magistrado obrigado a produzir as provas que não considere essenciais. Ressalta ainda o posicionamento do STJ no sentido de ser abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, razão pela qual a negativa do plano de saúde vai de encontro com a jurisprudência e previsões contratuais, devendo ser condenada em reparar o dano. Veja-se o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELA DOMICILIAR (HOME CARE). CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 4. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.493/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. 3. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Atente-se o CARTRIS para o pedido de intimação exclusiva em nome do Dr. Pedro Sotero Bacelar, OAB/PE 24.634 Publique-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

05/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDOS: MARIA DAS GRACAS PORTELA DE SA BARRETO E OUTRO D E C I S Ã O Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 24253-47.2022.8.17.2810 Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 34228734). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL ABUSIVA. SÚMULA 7 DO TJPE QUE SE APLICA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Negativa de internação domiciliar (home care). Paciente idosa e acometido de várias comorbidades. Prescrição médica de realização do tratamento em domicílio, diante do quadro clínico da demandante. Normas do Estatuto do Idoso que devem ser respeitadas. 2. Súmula 07 deste Tribunal: “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”. 3. STJ: “(...) 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto haver situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.285.763/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 4. Sentença mantida. Apelo improvido. Decisão unânime Em suas razões recursais (ID. 36639826), a recorrente alega o cerceamento do direito de defesa ao argumento de ser necessária a realização de perícia judicial, tendo em vista que o objeto de discussão é a necessidade ou não da recorrida ser submetida ao regime de internação domiciliar/home care, indicando violação à Lei 13.105/2015. Afirma que o presente feito não poderia ser julgado antecipadamente, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 355 do CPC, ante a pendência de questões controversas e relevantes, cuja apuração seria condição para efetiva prestação jurisdicional. Destaca que a sentença do juízo de primeira instância foi baseada em um laudo médico particular apresentado pela parte recorrida, no entanto, menciona que, em uma decisão recente, o STJ afirmou que o laudo médico emitido por um médico assistente não deve ser considerado como uma verdade absoluta, razão pela qual apontou violação ao contraditório e ampla defesa, além de mácula a já citada Lei Lei 13.105/2015. Aponta divergência jurisprudencial entre a decisão do TJPE e do STJ (REsp. Nº1.766.181 - PR - 2018 ⁄ 0237223 – 9), ao argumento de ser desnecessária a internação domiciliar, afirmando que o STJ estabeleceu distinção entre a internação domiciliar integral (Home Care) e assistência domiciliar multiprofissional, salientando que no caso dos autos, foi recomendado à recorrida a assistência domiciliar. Apresenta ainda dissídio jurisprudencial com relação ao posicionamento do TJSP (APELAÇÃO CÍVEL: 1007658-08.2021.8.26.0007) e TJDF (0731920-49.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), no que diz respeito a indenização por danos morais, ante a negativa de autorização pelo plano de saúde. Por fim, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 355, 156, caput e 375 da Lei 13.105/2015, o AGINT NO ARESP: 1418746 RJ 2018/0338286-2, RECURSO ESPECIAL Nº1.766.181 - PR (2018 ⁄ 0237223 - 9) e 186 do CC. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID. 39379216). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. 1. Aplicação da Súmula 284 do STF Observo esbarrar a pretensão da recorrente, no tocante as infringências aos art. 375 do CPC, o AGINT NO ARESP: 1418746 RJ 2018/0338286-2, RECURSO ESPECIAL Nº1.766.181 - PR (2018 ⁄ 0237223 - 9) e 186 do CC no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, tendo em vista a deficiência da fundamentação das razões recursais. Isto porque, a recorrente tece considerações legais e jurisprudências nas razões recursais, mas não demonstra de que forma os supracitados dispositivos foram infringidos. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.539.326/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) 2. Aplicação dos Enunciados nº 7 e 83 da súmula do STJ. No tocante as supostas máculas apontadas, observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou consignado no acórdão recorrido que no caso dos autos a realização de perícia seria desnecessária, tendo em vista a determinação médica devidamente fundamentada, não sendo o magistrado obrigado a produzir as provas que não considere essenciais. Ressalta ainda o posicionamento do STJ no sentido de ser abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, razão pela qual a negativa do plano de saúde vai de encontro com a jurisprudência e previsões contratuais, devendo ser condenada em reparar o dano. Veja-se o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PELA DOMICILIAR (HOME CARE). CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 4. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.493/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. 3. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Atente-se o CARTRIS para o pedido de intimação exclusiva em nome do Dr. Pedro Sotero Bacelar, OAB/PE 24.634 Publique-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

05/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): MARIA DAS GRACAS PORTELA DE SA BARRETO, GEORGE CALDAS DE SA BARRETO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 11 de junho de 2024 CARTRIS Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0024253-47.2022.8.17.2810

12/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

14/03/2024, 17:31

Expedição de Outros documentos.

28/02/2024, 10:56

Juntada de Petição de manifestação (outras)

08/02/2024, 23:33

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

06/12/2023, 11:45

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

06/12/2023, 11:06

Juntada de Petição de apelação

24/11/2023, 16:50

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

17/11/2023, 19:47

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

30/10/2023, 07:09
Documentos
DECISÃO
03/09/2024, 15:15
ACÓRDÃO
30/04/2024, 15:48
DECISÃO
18/03/2024, 20:19
SENTENÇA
27/10/2023, 13:46
DECISÃO
17/10/2022, 22:31
DESPACHO
10/08/2022, 09:09
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
29/04/2022, 09:10
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
29/04/2022, 09:10
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
29/04/2022, 09:10
DECISÃO
01/04/2022, 10:31
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
29/03/2022, 20:14