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0007290-92.2024.8.17.2001

Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 85.598,17
Orgao julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: CARLOS AURELIO JUSTINO DE MELO DECISÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0007290-92.2024.8.17.2001 Trata-se de recurso especial (ID 38120455) interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão (ID 37227151) proferido em apelação cível, assim sumariado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GESTÃO DE CONTAS PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO PROVIDO. 1. Através do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça dispôs sobre o prazo prescricional, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. 2. No caso em tela, restou reconhecido que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos fatos lesivos, estabelecida em 09/03/2023, quando o apelante teve acesso aos extratos detalhados do PASEP que evidenciaram os desfalques. 3. Prescrição afastada. 4. Recurso provido” (ID 35339832). Nas razões recursais (ID 38120455), o Banco do Brasil alega violação aos arts. 17, 373, I, 485, 487, II, do CPC, art. 4º e 4-A da lei complementar 26/1975 e à Súmula 77, além de equivocada interpretação do Tema 1150 do STJ. Ainda, o recorrente peticionou nos autos pugnando pela suspensão do feito (ID 40286705). Sem contrarrazões (ID 40725599). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 1º Vice-Presidente (em exercício).

23/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CARLOS AURELIO JUSTINO DE MELO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 23 de julho de 2024 CARTRIS Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0007290-92.2024.8.17.2001

24/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CARLOS AURELIO JUSTINO DE MELO APELADO: Banco do Brasil S.A. RELATOR: Des. Humberto Costa Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GESTÃO DE CONTAS PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO PROVIDO. 1. Através do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça dispôs sobre o prazo prescri Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159360-31.2023.8.17.2001

12/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

08/04/2024, 18:06

Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/03/2024 23:59.

06/03/2024, 00:36

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

22/02/2024, 13:04

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

06/02/2024, 09:18

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

06/02/2024, 09:18

Juntada de Petição de apelação

02/02/2024, 08:08

Declarada decadência ou prescrição

28/01/2024, 08:52

Conclusos para decisão

24/01/2024, 11:05

Distribuído por sorteio

24/01/2024, 11:05
Documentos
SENTENÇA
28/01/2024, 08:52