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0023387-25.2024.8.17.9000

Agravo de InstrumentoCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

04/11/2024, 13:33

Arquivado Definitivamente

04/11/2024, 13:33

Expedição de Certidão.

04/11/2024, 13:33

Expedição de Certidão.

04/11/2024, 13:29

Expedição de Certidão.

04/11/2024, 13:29

Expedição de Certidão.

04/11/2024, 13:28

Decorrido prazo de Vadson de Almeida Paula em 01/11/2024 23:59.

02/11/2024, 00:02

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PESQUEIRA em 01/11/2024 23:59.

02/11/2024, 00:02

Decorrido prazo de DANIEL QUEIROGA GOMES em 02/10/2024 23:59.

03/10/2024, 00:02

Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.

13/09/2024, 17:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024

13/09/2024, 17:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA AGRAVADA: EDITORA ESFERA LTDA. RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Exequente: R$ 479.272,95 Executado: R$ 126.281,65 Cálculo homologado perito: R$ 180.161,69 Excesso: R$299.111,26 Notificados para se manifestarem, o Município de Pesqueira concordou com os cálculos e a empresa exequente permaneceu silente. Como visto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, sendo devido os honorários advocatícios em benefício da parte executada, no caso a municipalidade. O silêncio do exequente com os cálculos apresentados não o exime do pagamento de honorários, os quais decorrem do princípio da sucumbência, posto que o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, fazendo jus ao recebimento de numerário o causídico do devedor pelo trabalho exercido. Abaixo, julgado nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO - IRRELEVÂNCIA - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, acolhida no todo ou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, é de rigor o arbitramento de honorários advocatícios a favor do impugnante, em razão da resistência e do êxito na defesa, o que demandou efetiva prestação de serviço pelo respectivo advogado. 2. A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo ente estadual não o exime do pagamento de honorários, que decorrem do princípio da sucumbência. 3. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a fixação de honorários sobre o proveito econômico pelo impugnante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Recuso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1045758-45.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, com tese firmada inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS - Tema 410), vejamos: Tema 410/STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. E mais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2 "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" ( AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1949286 DF 2021/0235471-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1(...) 2. Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Por todo o exposto, balizado no recurso repetitivo REsp 1.134.186/RS - Tema 410 com fundamento do artigo 932, V, “b”, do CPC, c/c art. 150, VI, “b” do RITJPE, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apresentado. Preclusa esta decisão, oficie-se ao juízo de origem e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023387-25.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PESQUEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003471-56.2014.8.17.1110. Em suas razões recursais, a municipalidade alega que apresentou impugnação contra os cálculos trazidos pelo exequente, ora agravado, alegando excessivo o montante executado de R$ 479.272,95 (quatrocentos e setenta e nove mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), afirmando que o valor correto seria a quantia de R$ 126.281,65 (cento e vinte e seis mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Posteriormente, o magistrado determinou que a contadoria procedesse com os cálculos, os quais totalizaram o valor de R$ 180.161,69 (cento e oitenta mil cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), tendo a edilidade concordado com o montante, requerendo a procedência da Impugnação e a condenação do exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. Diante disso, o magistrado prolatou decisão “considerando que não houve discordância das partes em relação ao referido montante, acolho os cálculos da contadoria para estabelecer como valor devido o montante de R$ 180.161,69 (cento e oitenta mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), determinando a expedição de PRECATÓRIO”. O recorrente alega que o magistrado, erroneamente, não condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais por conta do excesso do valor apresentado e acolhido, sendo tal condenação o pleito do presente recurso. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. A questão não merece maiores delongas. Explico. A parte ora recorrida deu início ao cumprimento de sentença, alegando fazer jus ao valor de R$ 479.272,95 (quatrocentos e setenta e nove mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos) - (ID 36128976). A fazenda municipal, por sua vez, apresentou impugnação, alegando excesso de execução, trazendo os respectivos cálculos e apontando como devida a importância de R$ 126.281,65 (cento e vinte e seis mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Nessa toada, o Juízo de origem solicitou cálculos pela contadoria oficial, que concluiu pelo excesso nos cálculos do exequente, informando, ao final, que o valor total devido atualizado seria de R$ 180.161,69 (cento e oitenta mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Assim temos os seguintes valores

10/09/2024, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

09/09/2024, 11:10

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

09/09/2024, 11:10

Expedição de intimação (outros).

09/09/2024, 11:09
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
06/09/2024, 17:36
Despacho
11/06/2024, 09:35
Decisão
05/06/2024, 09:14
Outros Documentos
28/05/2024, 10:20