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0001652-04.2024.8.17.2640
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA TAVARES em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 03:18Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
23/09/2024, 17:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
23/09/2024, 17:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001652-04.2024.8.17.2640 AUTOR(A): LUCIANA FERREIRA TAVARES Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” promovida por LUCIANA FERREIRA OLIVEIRA em face a NEOENERGIA PERNAMBUCO. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora requereu a desistência. Decido. Independentemente da anuência da parte ré, pode a parte autora desistir da ação, antes da apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, não houve contestação, motivo pelo qual deve ser homologado o “pedido de desistência” independente de sua anuência, haja vista tratar-se de faculdade processual do requerente. Isso posto, homologo referido pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Em face a ausência de recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição. Intime-se, e, em seguida, arquive-se. Garanhuns, data da validação. Andrian de Lucena Galindo Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
18/09/2024, 09:07Expedição de Certidão.
18/09/2024, 09:06Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2024, 09:06Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2024, 09:06Extinto o processo por desistência
27/08/2024, 15:07Conclusos para julgamento
23/08/2024, 13:49Conclusos para o Gabinete
22/08/2024, 13:49Juntada de Petição de parecer (outros)
26/06/2024, 10:35Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
14/06/2024, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
13/06/2024, 10:18Publicacao/Comunicacao Intimação RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) i Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001652-04.2024.8.17.2640 AUTOR(A): LUCIANA FERREIRA TAVARES
12/06/2024, 00:00Documentos
SENTENÇA
•27/08/2024, 15:07
DECISÃO
•19/04/2024, 17:14
DECISÃO
•04/03/2024, 09:11