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0043089-02.2024.8.17.2001

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TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 12.508,91
Orgao julgador
Seção B da 23ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.

03/10/2024, 01:04

Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.

13/09/2024, 13:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024

13/09/2024, 13:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RÉU: BIAGIO CHIAPPETTA VANDERLEI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180523867, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043089-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de BIAGIO CHIAPPETTA VANDERLEI, ambos qualificados nos autos. Em petição de ID n° 177341224, a suplicante, através de seu patrono constituído nos autos, requereu a desistência da ação e extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, na forma do parágrafo único do art. 200, do CPC/2015. Não vislumbrando prejuízo aos interessados, não havendo formação do contraditório, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários, pois não instaurado o contraditório. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau

10/09/2024, 00:00

Arquivado Definitivamente

09/09/2024, 18:37

Expedição de Certidão.

09/09/2024, 18:37

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

09/09/2024, 18:35

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

09/09/2024, 18:35

Extinto o processo por desistência

30/08/2024, 23:56

Conclusos para despacho

29/08/2024, 09:29

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

10/08/2024, 15:16

Juntada de Petição de diligência

10/08/2024, 15:16

Juntada de Petição de pedido de desistência da ação

30/07/2024, 14:36

Recebido o Mandado para Cumprimento

08/07/2024, 09:15

Expedição de citação (outros).

08/07/2024, 07:38
Documentos
SENTENÇA
30/08/2024, 23:56
DESPACHO
02/07/2024, 17:02
DECISÃO
03/05/2024, 17:15