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0000397-90.2023.8.17.3110

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.

09/10/2024, 00:24

Juntada de Petição de petição (outras)

01/10/2024, 16:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024

17/09/2024, 15:35

Publicado Decisão em 17/09/2024.

17/09/2024, 15:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000397-90.2023.8.17.3110 AUTOR(A): ANTONIA FERREIRA DE ANDRADE Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado, supostamente firmado por pessoa analfabeta, envolvendo as partes acima epigrafadas. É o breve relatório, Fundamento e decido. No curso do processo, e por unanimidade de votos, a Seção Cível do E. TJPE, em sessão extraordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2021, nos autos do processo nº 0016553-79.2019.8.17.9000, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para a fixação de teses jurídicas quanto ao condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação. Na oportunidade, as questões encampadas pelo IRDR foram assim identificadas: [...](1) questão nuclear: condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação; (2) questão adjacente: configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira pelo dever de indenizar pessoa analfabeta por dano moral in re ipsa, na hipótese de concessão de crédito sem a observância de formalidade essencial para a contratação; (3) questão adjacente: possibilidade de aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do CCB, quando resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada por instituição financeira em decorrência de mútuo feneratício efetivamente não contratado pelo tomador, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade essencial; (4) questão adjacente: quando a causa de pedir da pretensão de declaração de inexistência de débito, reputado decorrente de empréstimo bancário a pessoa analfabeta, está limitada à negativa de contratação do negócio jurídico, é possível o reconhecimento da nulidade por vício formal do contrato refletido em documentos juntados aos autos?. Também por unanimidade, definiu-se como representativo da controvérsia o recurso de apelação interposto no Proc. nº 0000621- 36.2017.8.17.3240, envolvendo Inácia Maria da Paz, como apelante e, como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, com sua consequente afetação para julgamento pelo acervo da Seção Cível, na forma prevista no art. 978, parágrafo único, do CPC. Finalmente, ainda por unanimidade deliberou-se a suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, nos quais se discuta a questão nuclear controvertida. Como se nota, o objeto do processo em epígrafe ataca a questão nuclear controvertida no incidente em testilha, de modo que se encontra alcançado pela referida decisão, configurando, assim, hipótese de sobrestamento/suspensão neste momento processual. Ante o exposto e atento ao disposto no art. 927, inciso III c/c 928, I, do CPC/2015 – que visa a assegurar a estabilidade, a coerência e a uniformidade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores –, este Juízo encontra-se vinculado à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, razão porque SUSPENDO o presente feito até ulterior manifestação do TJPE acerca da matéria. Intimem-se. Após, aguarde-se na pasta respectiva para processos suspensos. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito

16/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000397-90.2023.8.17.3110 AUTOR(A): ANTONIA FERREIRA DE ANDRADE Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado, supostamente firmado por pessoa analfabeta, envolvendo as partes acima epigrafadas. É o breve relatório, Fundamento e decido. No curso do processo, e por unanimidade de votos, a Seção Cível do E. TJPE, em sessão extraordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2021, nos autos do processo nº 0016553-79.2019.8.17.9000, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para a fixação de teses jurídicas quanto ao condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação. Na oportunidade, as questões encampadas pelo IRDR foram assim identificadas: [...](1) questão nuclear: condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação; (2) questão adjacente: configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira pelo dever de indenizar pessoa analfabeta por dano moral in re ipsa, na hipótese de concessão de crédito sem a observância de formalidade essencial para a contratação; (3) questão adjacente: possibilidade de aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do CCB, quando resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada por instituição financeira em decorrência de mútuo feneratício efetivamente não contratado pelo tomador, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade essencial; (4) questão adjacente: quando a causa de pedir da pretensão de declaração de inexistência de débito, reputado decorrente de empréstimo bancário a pessoa analfabeta, está limitada à negativa de contratação do negócio jurídico, é possível o reconhecimento da nulidade por vício formal do contrato refletido em documentos juntados aos autos?. Também por unanimidade, definiu-se como representativo da controvérsia o recurso de apelação interposto no Proc. nº 0000621- 36.2017.8.17.3240, envolvendo Inácia Maria da Paz, como apelante e, como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, com sua consequente afetação para julgamento pelo acervo da Seção Cível, na forma prevista no art. 978, parágrafo único, do CPC. Finalmente, ainda por unanimidade deliberou-se a suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, nos quais se discuta a questão nuclear controvertida. Como se nota, o objeto do processo em epígrafe ataca a questão nuclear controvertida no incidente em testilha, de modo que se encontra alcançado pela referida decisão, configurando, assim, hipótese de sobrestamento/suspensão neste momento processual. Ante o exposto e atento ao disposto no art. 927, inciso III c/c 928, I, do CPC/2015 – que visa a assegurar a estabilidade, a coerência e a uniformidade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores –, este Juízo encontra-se vinculado à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, razão porque SUSPENDO o presente feito até ulterior manifestação do TJPE acerca da matéria. Intimem-se. Após, aguarde-se na pasta respectiva para processos suspensos. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito

16/09/2024, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/09/2024, 09:51

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

13/09/2024, 09:51

Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5

13/09/2024, 09:51

Conclusos para despacho

30/07/2024, 08:52

Conclusos para o Gabinete

30/07/2024, 08:52

Expedição de Certidão.

30/07/2024, 08:52

Juntada de Petição de petição (outras)

03/07/2024, 19:51

Juntada de Petição de petição (outras)

01/07/2024, 17:00

Publicado Decisão em 14/06/2024.

14/06/2024, 05:04
Documentos
DECISÃO
13/09/2024, 09:51
DECISÃO
13/09/2024, 09:51
DECISÃO
12/06/2024, 21:54
DECISÃO
12/06/2024, 21:54
DESPACHO
09/02/2023, 10:13