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0028411-34.2024.8.17.9000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJPE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

01/10/2024, 11:55

Arquivado Definitivamente

01/10/2024, 11:55

Expedição de Certidão.

01/10/2024, 11:55

Expedição de Certidão.

01/10/2024, 11:48

Decorrido prazo de REGINALDO LEITE MARQUES DE SA em 25/09/2024 23:59.

26/09/2024, 00:07

Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2024.

13/09/2024, 18:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024

13/09/2024, 18:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0028411-34.2024.8.17.9000 PACIENTE: REGINALDO LEITE MARQUES DE SA AUTORIDADE COATORA: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Romulo Barboza Ferraz Junior (OAB/PE 21.818) em favor de Reginaldo Leite Marques de Sá, aduzindo excesso de prazo da prisão cautelar, decretada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE, nos autos do processo nº 1611-14.2024.8.17.2001. Informa que o paciente foi preso em 25/10/2023, por força de mandado de prisão temporária nos autos da ação cautelar nº 129850-07.2022.8.17.2001, convertida em prisão preventiva no dia 20/12/2023, e teve seu pedido de revogação negado em 21/03/2024. Reclama que até a interposição deste habeas corpus não havia sido iniciada a instrução processual, ressaltando que a defesa não provocou ou deu qualquer contribuição para o atraso na prestação jurisdicional, constituindo notório e indisfarçável constrangimento legal sanável com o presente writ. Aduz que a denúncia foi recebida em 18/01/2024 nos autos do processo nº 1611-14.2024.8.17.2001 (desmembrado do processo cautelar), e desde o dia 25/10/2023 se encontra preso sem que nenhum ato de instrução tenha sido executado, sequer audiência foi marcada, sendo possível dizer que ele já cumpre pena ilegalmente, sem o devido processo legal, pela inércia processual. Pugna pela revogação da prisão cautelar com a imediata expedição do alvará de soltura, admitindo, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas restritivas diversas da prisão, posto que o paciente não é acusado de crime violento. Negado o pedido de liminar, foram prestados esclarecimentos pela autoridade apontada como coatora. Com a manifestação da Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar. Recife, data do sistema. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Romulo Barboza Ferraz Junior (OAB/PE 21.818) em favor de Reginaldo Leite Marques de Sá, aduzindo excesso de prazo da prisão cautelar, decretada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE, nos autos do processo nº 1611-14.2024.8.17.2001. Instado a prestar esclarecimentos, o magistrado de 1º grau informou que se tratam das investigações da “Operação Helicóptero”, em que foram requeridas algumas medidas cautelares como quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, bem como prisão temporária de alguns investigados. A respectiva operação teve origem a partir de informações do relatório de inteligência financeira do COAF, identificando uma organização criminosa estruturada na prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com várias ramificações em quase todos os estados brasileiros. Foram constatadas movimentações financeiras efetuadas por pessoas físicas, jurídicas e empresas fictícias que enviavam e recebiam valores vultosos. Essas quantias foram supostamente arrecadadas com o tráfico de entorpecentes e jogos de azar por presidiários e outros indivíduos com registros criminais que transacionaram com vários investigados, inclusive, em outros estados da federação. Em 08/01/2024 foi oferecida a denúncia pugnando pela condenação do acusado, ora paciente, nas sanções dos crimes tipificados no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; artigo 33, caput e art. 36, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 1º, caput da Lei nº 9.613/98; art. 58, do Decreto – Lei nº 6.259/44, c/c art. 69 do CPB. Narra a exordial acusatória que o paciente integrou a organização criminosa destinada à prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e seu financiamento, bem como, dolosamente, recebeu e movimentou dinheiro diretamente proveniente do tráfico, conforme abaixo narrado, entre os anos de 2019 e 2022. Para além disso, participou ativamente das manobras para ocultação/dissimulação da origem ilícita do dinheiro, sendo um dos presos que possui função de gerência na Orcrim, aparecendo com transações bancárias de maior foco no estado de Pernambuco, além de enviar o valor de R$ 125.613,00 de forma fragmentada (em diversos lançamentos) para Fabiano Pedro Silva de Santana, tendo recebido deste o valor de R$ 1.099,00. O paciente também possui transações com outros investigados, o que torna evidente o caráter ilícito dessas movimentações bancárias, uma vez que esses presidiários estão interligados entre si com um único propósito, que é de lavar o dinheiro resultante do tráfico de drogas ilícitas. No que tange ao andamento processual, informou a autoridade apontada como coatora que a presente ação penal nº 1611-14.2024.8.17.2001 foi originada por dependência a retro mencionada medida cautelar sigilosa, estando o processo atualmente com audiência designada para o dia 24/09/2024, às 9hs. Segundo o magistrado de 1º grau, o feito vem se desenvolvendo dentro dos parâmetros do devido processo legal, aliado aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo justa causa para a prisão da paciente, porquanto subsistentes os fundamentos da custódia cautelar preventiva. Esclarece que, em liberdade, o paciente afronta a ordem pública que a lei penal tutela, não só pela sensação de impunidade, que certamente causará no ambiente social, como também pela capacidade potencial da reprodução de novas condutas antissociais. Aduz, ainda, que o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade não pode erguer uma barreira intransponível à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social, sendo pacifica a jurisprudência nas Cortes Superiores de que as condições pessoais favoráveis não obstam a custódia provisória, se presentes os motivos que a legitimam. No caso, a prisão se justifica em razão da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de vários delitos por uma pluralidade de réus, não se podendo falar em desídia do Magistrado condutor ou do Ministério Público, ao menos nesta via estreita do habeas corpus, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante, a ponto de ser demonstrada de plano. É evidente que as alegações contidas na acusação deverão ser provadas, mas não em sede de habeas corpus, onde é vedado se antecipar juízo de mérito. A ação de habeas corpus, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório. Neste sentido: “Vislumbrada pela instância ordinária a existência de indícios suficientes da autoria criminosa, para a instauração da ação penal, o exame da pretensão ora deduzia implicaria, para afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, na dilação probatória dos autos, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus”. (HC 47.198/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 321) Ademais, verificamos a existência dos necessários indícios mínimos de autoria, que fundamentam a persecução penal, a qual deve prosseguir nos termos determinados pelo juízo de origem, ressalvando que eventuais condições pessoais do paciente, supostamente favoráveis, não são suficientes para, por si sós, elidir a manutenção da segregação cautelar, quando a necessidade desta restar devidamente demonstrada. Neste sentido é a lição de Mirabete: “A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” (in Código de Processo Penal Interpretado - 6ª Edição Atlas, 1999 São Paulo, página 414). Registre-se, por oportuno, que outros acusados no mesmo processo originário impetraram Habeas Corpus perante essa 2ª Câmara Criminal, os quais foram denegados pelos mesmos fundamentos, a saber: HC nº 24828-75.2023.8.17.9000, julgado na sessão do dia 13/12/2023; os HC nº 346-76.2023.8.17.9901 e HC nº 22736-27.2023.8.17.9000 ambos julgados na sessão do dia 20/12/2023; e o HC nº 323324-24.2024.8.17.9000, julgado na sessão do último dia 21/08/2024. Destacando-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o HC 879434/PE, em data de 19/12/2023, entendendo inexistir ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de córeu do ora paciente Ante a ausência de fatos novos, subsistem todos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não necessitando ser repetidos, de maneira que indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, com a ressalva de que não se aplicam ao caso outras medidas cautelares diversas. Os predicamentos de primariedade, bons antecedentes, ocupação definida e residência fixa, são rechaçados por decisões reiteradas do Excelso Pretório e do STJ, consolidadas nos arestos (JSTJ 2/267 e RTJ 99/586, respectivamente). Anote-se, por fim, que os argumentos expostos nas peças defensivas tratam de questões meritórias, que serão apreciadas no momento oportuno, durante a instrução processual. Acerca da alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo. De qualquer forma, a análise quanto ao excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Além disso, a contagem dos prazos da instrução criminal deve ser feita de forma global, e não isoladamente, de forma que uma pequena perda de tempo na realização de um ato procedimental pode ser recuperada posteriormente, durante a instrução, sem que haja um comprometimento do prazo global estabelecido para a formação da culpa. Sobre o assunto, colaciona-se a jurisprudência: "O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa" (TACRIMSP - RDJTACRIM 31/329). (…) Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. (STJ, RHC 82.115/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) Cabível, na hipótese, a adoção da Súmula 84 desta Egrégia Corte, que assim dispõe: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro do parâmetro de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”. No caso, não observo procrastinação indevida do processo pelo juízo de 1º grau ou pelos demais Órgãos públicos envolvidos, razão pela qual não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ao paciente, apto a ser senado pela via desta ação constitucional. Ademais, é certo que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram à saciedade que outras medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Ante o exposto, em não havendo coação ilegal a ser reparada pela presente impetração, o meu voto pela denegação da ordem do presente Habeas Corpus. Recife, data do sistema Des. Mauro Alencar de Barros Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0028411-34.2024.8.17.9000 PACIENTE: Reginaldo Leite Marques de Sá AUTORIDADE COATORA: 5ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. OPERAÇÃO HELICOPTERO. DIVERSOS CRIMES E RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DIFERENCIADA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista as circunstâncias concretas dos delitos e o risco concreto de reiteração delitiva, não sendo cabível a análise de fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório em sede de habeas corpus, por ser uma ação de rito sumário. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. No que tange a alegação de excesso de prazo, saliente-se que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz da razoabilidade. No caso, a instrução já se encontra agendada para data próxima. Ordem denegada. Decisão por unanimidade de votos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 28411-34.2024.8.17.9000, em que figuram como impetrante o advogado Romulo Barboza Ferraz Junior (OAB/PE 21.818), e como paciente Reginaldo Leite Marques de Sá, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo -.consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data do sistema. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Proclamação da decisão: Por unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto do relator. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] RECIFE, 5 de setembro de 2024 Magistrado

09/09/2024, 00:00

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

08/09/2024, 18:05

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

06/09/2024, 12:17

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

06/09/2024, 12:17

Expedição de intimação (outros).

06/09/2024, 12:15

Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#

05/09/2024, 12:35

Juntada de Petição de certidão (outras)

05/09/2024, 12:11

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

05/09/2024, 11:57
Documentos
Decisão\Acórdão
05/09/2024, 12:35
Despacho
20/06/2024, 17:04
Decisão
12/06/2024, 14:17
Decisão
11/06/2024, 15:22