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0002465-43.2021.8.17.2670

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 15.060,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/04/2026, 10:51

Expedição de Certidão.

24/04/2026, 10:50

Juntada de Petição de certidão (outras)

08/04/2026, 09:07

Recebidos os autos

08/04/2026, 09:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: JOSE SEVERINO ALVES APELADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002465-43.2021.8.17.2670 Embargante: José Severino Alves Embargado: Banco BMG S/A Relator: Des. Luciano de Castro Campos Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE RELATÓRIO Embargante: José Severino Alves Embargado: Banco BMG S/A Relator: Des. Luciano de Castro Campos Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE VOTO Conheço dos presentes aclaratórios, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Embargante: José Severino Alves Embargado: Banco BMG S/A Relator: Des. Luciano de Castro Campos Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 330, III, E 485, IV E VI DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA A CIÊNCIA, PELA PARTE, DO AJUIZAMENTO DE LIDE ENQUADRADA COMO “PREDATÓRIA”. ATO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELO ADVOGADO, À REVELIA DO AUTOR DA AÇÃO, PESSOA COM BAIXA OU NENHUMA INSTRUÇÃO. APURAÇÃO DA CONDUTA DO REFERIDO PROFISSIONAL EM AÇÃO PRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DEFEITO SANADO. AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE IMPOSTA À PARTE AUTORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o escopo de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial. 2. A rediscussão do mérito da causa, via embargos de declaração, é inviável, sendo este recurso destinado exclusivamente ao saneamento de vícios que afetem a clareza e completude da decisão judicial. 3. O acórdão embargado, proferido quando do julgamento de recurso de apelação contra a sentença de 1º grau, enfrentou a questão da manutenção do enquadramento da lide como agressiva e, por consequência, da manutenção da extinção da ação por existência do abuso de direito de litigar e da imposição da multa por litigância de má fé à parte em decorrência da utilização abusiva do direito de litigar em juízo ocasiona prejuízos ao Poder Judiciário, ao erário público e aos jurisdicionados em geral, e se afigura prática violadora da boa fé, afastando à época, tão somente a condenação solidária do advogado à referida penalidade. 4. Contudo, no feito em exame, não restou identificada a prática de ato elencado no art. 80 do CPC, mormente quando não comprovada a ciência, pela parte autora, pessoa com baixa ou nenhuma instrução, do ajuizamento da presente ação reconhecida como “predatória”, sendo o ato temerário praticado exclusivamente pelo advogado, à revelia do autor. 5. Apuração da conduta do referido profissional (litigiosidade agressiva) a ser realizada em ação própria. 6. Vício sanado tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado. 7. Prequestionamento dos dispositivos legais considerados em conf-+ormidade com os arts. 489 e 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com atribuição de efeitos infringentes. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator ACÓRDÃO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002465-43.2021.8.17.2670 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão constante no ID 37300223, que deu parcial provimento ao apelo interposto por José Severino Alves. O acórdão embargado manteve parcialmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de litigância predatória na conduta do patrono do embargante, em razão do ajuizamento de diversas ações idênticas em face da instituição financeira, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III, e 485, IV e VI do CPC, afastando, entretanto, a condenação do advogado ao pagamento de multa por prática de litigância de má-fé. Inconformado, o Embargante, em suas razões (ID 37489312) alega que o referido decisium padece de omissões, contradições e erros materiais, sustentando, em resumo, que: a) a petição inicial preenchia os requisitos do art. 320 do CPC, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; b) o número de ações em trâmite na Comarca de Gravatá patrocinadas pelo advogado do embargante é uma questão de cunho ético-profissional, não podendo servir de fundamento para a extinção do processo, sob pena de violação ao direito de ação do embargante; c) o acórdão hostilizado não se manifestou sobre a alegada afronta a dispositivos legais e constitucionais, a saber: artigos 80, 319, 320, 321, § único, 330 do CPC e 5º, XXXV, 37, caput, da Carta Magna; d) a tese de advocacia predatória não possui previsão legal e não pode ser utilizada como fundamento para a extinção do processo, em flagrante violação ao princípio da legalidade; e) ocorrência de violação do direito fundamental de acesso à justiça; f) a condenação do embargante por litigância de má-fé é indevida, não tendo sido comprovada a prática de nenhuma das condutas descritas no art. 80 do CPC porquanto o mero ajuizamento da demanda não configura litigância de má-fé. Por tais motivos, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento para viabilizar o manejo de recurso aos tribunais superiores. O ente bancário embargado, nas contrarrazões (ID 37489312), o defende a manutenção do acórdão atacado, ao argumento de inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Assevera que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou adequar a decisão ao entendimento do embargante. Sustenta que a decisão embargada está clara e suficientemente fundamentada, não havendo espaço para a reforma pretendida. Por fim, requer o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data conforme assinatura digital. Des. Luciano de Castro Campos Relator Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002465-43.2021.8.17.2670 Cuida-se de Embargos de Declaração diante de Acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. COMBATE À LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APENAS PARA A PARTE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM AÇÃO RECONHECIDA COMO PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIZAÇÃO DESTINADA APENAS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO A SER APURADA PELAS VIAS CABÍVEIS. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021. 3. No caso em exame, considerando os parâmetros das condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, as inúmeras ações repetidas na Comarca de Gravatá/PE, há sérios indícios de litigância predatória, diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, vulnerabilidade da parte demandante, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real e o abuso do direito de ação. 4. A utilização abusiva do direito de litigar em juízo, como na hipótese dos autos, ocasiona prejuízos ao Poder Judiciário, ao erário público e aos jurisdicionados em geral, e se afigura prática violadora da boa fé, de modo a ensejar a aplicação de multa por litigância de má fé prevista no art. 81 do CPC à parte autora/apelante. 5. Na esteira do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conduta de má fé do advogado deve ser apurada em ação própria/processo autônomo, não estando, o referido profissional, sujeito à penalização prevista no art. 79 e 80 do CPC, por ausência de previsão legal porquanto apenas dirigidas à parte litigante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Julgamento unânime...” (ID 36434461) Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por certo que a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, ou ainda afastar eventual erro material contido na decisão recorrida, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, nos termos do art. 1.022, acima citado. Em outras palavras, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se, necessariamente. Feitas tais considerações, da análise acurada dos argumentos trazidos pelo embargante, vislumbro assistir-lhe parcial razão no tocante à existência de vício no acórdão objurgado, a ser suprida por meio de Embargos de Declaração, consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia dos presentes embargos circunscreve-se à alegação de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, o qual, ao manter a sentença de primeiro grau, impôs ao embargante a condenação por litigância de má-fé. O embargante aduz que a decisão combatida não enfrentou todos os pontos suscitados em sua apelação, especialmente no que tange à violação dos arts. 80, 319, 320, 321, § único, 330, todos do CPC, art. 5º, XXXV da Constituição Federal, e art. 6º, inciso VII do CDC. Sustenta, ainda, que a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido desconsideraram a particularidade de cada contrato impugnado, ao generalizar a demanda como predatória, violando o direito fundamental de acesso à justiça. Conforme registrado no acórdão embargado, a sentença de primeira instância reconheceu a existência de características de demanda predatória, levando à extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento em abuso do direito de ação e ofensa à boa-fé processual. Este entendimento baseou-se, principalmente, no elevado número de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado do embargante na Comarca de Gravatá, todas questionando a regularidade de, em sua maioria, contratos de empréstimos consignados. Contudo, mister consignar que, em relação ao enquadramento da presente lide como demanda “predatória”, mantida, à unanimidade por este c. Colegiado, descabe a rediscussão da questão meritória já decidida, como pretende a parte recorrente, porquanto o decisum atacado enfrentou a matéria de forma clara e objetiva, fundamentando-se adequadamente em cada ponto controvertido, não podendo, os aclaratórios, ser utilizados como sucedâneo recursal. No que respeita à alegada omissão quanto à violação dos arts. 80, 319, 320, 321, § único, 330, todos do CPC, art. 5º, XXXV da Constituição Federal, e art. 6º, inciso VII do CDC, verifico que, do mesmo modo, tais dispositivos foram devidamente analisados e considerados pelo colegiado. O acórdão embargado, ao manter a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, destacou que a demanda possuía características de litigância predatória, conforme os parâmetros estabelecidos na Nota Técnica 02/2021 do CIJUSPE/TJPE, evidenciando o abuso do direito de ação e ofensa à boa-fé processual. Ademais, foram colacionados precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, os quais corroboram o entendimento de que a litigância predatória configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da boa-fé processual, da razoabilidade e da supremacia do interesse público. Nessa toada, o embargante, ao alegar que a petição inicial preenchia os requisitos do art. 320 do CPC e que o número de ações patrocinadas pelo seu advogado é uma questão ético-profissional, busca, em verdade, desconsiderar os fundamentos adotados no acórdão embargado e matéria já decidida pelo colegiado, os quais se basearam em uma análise contextualizada do caso concreto, à luz da jurisprudência pátria e dos parâmetros estabelecidos pelo CIJUSPE e pelo CNJ. O acórdão recorrido abordou detalhadamente a questão da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, destacando que o direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e em consonância com os princípios da boa-fé processual e da razoabilidade. Conforme trechos do voto condutor do acórdão embargado que ora reproduzo: "O direito de litigar em juízo, garantido constitucionalmente, não é absoluto, e na hipótese em exame, não considero caso de imposição de barreira de acesso à justiça, tampouco de cerceamento de tal direito, garantido constitucionalmente, em dissonância para com a primazia da decisão de mérito, mas de, em observância aos princípios da boa fé processual, razoabilidade e da supremacia do interesse público, correto enfretamento do continuado ajuizamento de demandas predatórias pelo causídico que representa a parte autora, ora apelante, não havendo violação, in casu, ao direito de petição pelo juízo primevo." (ID 37296144) Nos pontos acima destacados, o acórdão não incorreu em erro material, contradição ou omissão, pois examinou a questão de forma exaustiva, considerando os elementos presentes nos autos e a necessidade de reprimir práticas abusivas que sobrecarregam o sistema judicial. Concluir em sentido contrário seria revisitar matéria de mérito já analisada e decidida, hipótese inviável nesta via recursal, salvo para sanar efetivamente omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A parte embargante afirma que no acórdão embargado existe omissão, pois foi feita a juntada de documentos perfeitamente capazes de comprovar o período de suspensão processual, o que atesta a tempestividade recursal. 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos Constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) No que respeita à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé fora enfrentada expressamente por ocasião do julgamento do recurso apelatório por este órgão fracionário, tendo sido mantida a referida penalidade à parte e afastada em relação ao causídico, constante restou consignado na decisão colegiada: “A utilização abusiva do direito de litigar em juízo, como na hipótese dos autos e acima explicitado, ocasiona prejuízos ao Poder Judiciário, ao erário público e aos jurisdicionados em geral, e se afigura prática violadora da boa fé, de modo a ensejar a aplicação de multa por litigância de má fé prevista no art. 81 do CPC, devendo por tal motivo, ser mantida a condenação da parte autora à referida penalidade....Em contrapartida, no tocante à condenação do advogado subscritor da ação originária por litigância de má fé, em responsabilização solidária, tenho por imperioso o afastamento de tal sanção. Isto porque o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conduta de má fé do advogado deve ser apurada em ação própria/processo autônomo, não estando, o referido profissional, sujeito à penalização prevista no art. 79 e 80 do CPC, por ausência de previsão legal porquanto apenas dirigidas à parte litigante, observada ainda a vedação contida no art. 77, §6º do Estatuto de Ritos." (ID 37296144) Aqui, no entanto, considero merecer guarida o pleito formulado pelo Embargante. Isto porque, ao analisar a condenação imposta ao embargante por litigância de má-fé, torna-se necessário reavaliar a aplicação da multa exclusivamente à parte autora, sem responsabilizar seu patrono. O art. 80 do Código de Processo Civil define as hipóteses de litigância de má-fé, as quais incluem, entre outras, "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" (inciso II) e "provocar incidente manifestamente infundado" (inciso V). A imposição de penalidades, no entanto, deve ser analisada com cautela, especialmente quando se observa que as práticas alegadas como abusivas derivam da conduta do advogado. Com o escopo de sanar o vício apontado, é sabido que a multa por litigância de má-fé recai exclusivamente sobre a parte que litiga de forma temerária. No entanto, na hipótese dos autos, a sanção imposta ao embargante revela-se desproporcional, visto que a prática abusiva decorreu primordialmente da atuação do advogado, de maneira a ensejar a adoção de medidas específicas contra o profissional, conforme disposto no art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), não havendo a comprovação do dolo da parte autora, necessária para a imposição da referida penalidade. A penalização exclusiva do embargante, sem que haja responsabilização do advogado, pode configurar uma aplicação injusta da norma processual, especialmente em casos onde há indícios de que o patrono tenha conduzido o processo de forma temerária. Este entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência, que, em casos análogos, afasta a imposição de multa por litigância de má-fé quando se verifica que a parte, especialmente em situação de vulnerabilidade, sequer tinha ciência do ajuizamento da ação pelo causídico em que fora reconhecida a prática de litigiosidade agressiva, conduta contrária à boa-fé processual. Nesse sentido, veja-se: TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – Petição Inicial - Indeferimento – Ação julgada extinta, sem resolução do mérito – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça – Indícios de Advocacia predatória e em massa - Não cumprimento das determinações do juízo, para aferição da possibilidade de continuidade da marcha processual - Sentença de extinção mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Condenação – Afastamento - Não se verificou, em relação à parte autora, estarem presentes as hipóteses legais que ensejariam reputá-la como litigante de má-fé, porque pode nem mesmo ter ciência do ajuizamento da presente ação, que conta com todas as características de "advocacia predatória" - Com relação aos "patronos" da autora, também não era caso de condená-los à multa por litigância de má-fé, ante a necessidade de apuração em ação própria da conduta processual do causídico - Inteligência do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 – Precedentes do STJ e TJSP - Multa por litigância de má-fé afastada – Recurso provido, em parte, somente para esse fim. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007160-27.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 27/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) (Grifos nossos) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC. FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DISCUTIR DESCONTOS REALIZADOS NA MESMA CONTA CORRENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES QUE CAUSA UM EXPONENCIAL AUMENTO DE DEMANDAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA ÀS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08017306820238205112, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) (Grifos nossos) Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados". É uma técnica, portanto, utilizada para possibilitar a interposição de recurso aos tribunais superiores, que exigem que a matéria tenha sido discutida previamente no tribunal a quo. Na lição de Fredie Didier Júnior: “não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”. Vale ressaltar que o art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (REsp nº 1.676.573-PE). Nessa esteira, pela semelhança: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3.8.2016) - (g.n.) (Destaques nossos) À vista de todo o acima exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, tão somente para, suprindo o vício apontado, afastar a condenação da parte autora, ora embargante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado. É COMO VOTO. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Demais votos: Ementa: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002465-43.2021.8.17.2670 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002465-43.2021.8.17.2670, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e, no mérito, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, tão somente para “suprindo o vício apontado, afastar a condenação da parte autora, ora embargante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado”, em conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 5 de setembro de 2024 Magistrado

09/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOSE SEVERINO ALVES APELADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002465-43.2021.8.17.2670 APELANTE: JOSÉ SEVERINO ALVES APELADO: BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002465-43.2021.8.17.2670

14/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

21/05/2024, 08:33

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

30/01/2024, 18:23

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

22/01/2024, 08:24

Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).

22/01/2024, 08:24

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

11/10/2023, 14:38

Proferido despacho de mero expediente

05/10/2023, 12:04

Conclusos para despacho

05/10/2023, 11:50

Conclusos para o Gabinete

26/09/2023, 08:06

Expedição de Certidão.

26/09/2023, 08:05
Documentos
Decisão de Tribunal Superior
08/04/2026, 08:55
Decisão de Tribunal Superior
08/04/2026, 08:55
Decisão de Tribunal Superior
08/04/2026, 08:55
Decisão de Tribunal Superior
08/04/2026, 08:55
Decisão de Tribunal Superior
08/04/2026, 08:55
Decisão de Tribunal Superior
08/04/2026, 08:55
Decisão de Tribunal Superior
08/04/2026, 08:55
Despacho
14/04/2025, 11:41
Decisão
23/01/2025, 15:16
Decisão\Acórdão
05/09/2024, 10:47
Decisão\Acórdão
12/06/2024, 12:15
Despacho
05/10/2023, 12:04
Sentença (Outras)
29/05/2023, 11:35
Despacho
12/11/2021, 10:16
Outros Documentos
11/11/2021, 16:09