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0032388-56.2023.8.17.2990
Procedimento Comum CívelAtualização de ContaPIS/PASEPOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 89.732,06
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 00:14Juntada de Petição de petição (outras)
13/09/2024, 12:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
11/09/2024, 15:54Publicado Decisão em 05/09/2024.
11/09/2024, 15:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0032388-56.2023.8.17.2990 AUTOR(A): ROSA MARIA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, tendo como fato jurídico subjacente supostos desfalques de valores inerentes ao PASEP, nos termos especificados na petição inicial. Em decisão recente (DJEN de 06.08.2024), a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, do CPC, o Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo da controvérsia quanto à aplicação do CDC às ações relativas ao PASEP, determinando a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, em curso no Estado, que versem sobre a matéria. Destarte, uma vez que na presente ação se discute a matéria objeto do sobredito Apelo Nobre, revela-se imperiosa a necessidade de sobrestamento do feito. Em face ao exposto, em consonância com o disposto no artigo 313, VIII, do CPC/2015, suspendo a presente ação, para aguardar a solução definitiva da controvérsia pelo C. STJ. Por conseguinte, determino a remessa dos autos para a pasta do fluxo "suspensão". Intime-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura digital. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0032388-56.2023.8.17.2990 AUTOR(A): ROSA MARIA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, tendo como fato jurídico subjacente supostos desfalques de valores inerentes ao PASEP, nos termos especificados na petição inicial. Em decisão recente (DJEN de 06.08.2024), a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, do CPC, o Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo da controvérsia quanto à aplicação do CDC às ações relativas ao PASEP, determinando a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, em curso no Estado, que versem sobre a matéria. Destarte, uma vez que na presente ação se discute a matéria objeto do sobredito Apelo Nobre, revela-se imperiosa a necessidade de sobrestamento do feito. Em face ao exposto, em consonância com o disposto no artigo 313, VIII, do CPC/2015, suspendo a presente ação, para aguardar a solução definitiva da controvérsia pelo C. STJ. Por conseguinte, determino a remessa dos autos para a pasta do fluxo "suspensão". Intime-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura digital. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/09/2024, 11:50Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/09/2024, 11:50Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
03/09/2024, 11:50Conclusos para despacho
03/09/2024, 11:26Juntada de Petição de petição (outras)
28/06/2024, 10:04Juntada de Petição de contestação
19/06/2024, 10:48Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
06/06/2024, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 00:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 165527556, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0032388-56.2023.8.17.2990 AUTOR(A): ROSA MARIA DA SILVA
05/06/2024, 00:00Documentos
DECISÃO
•03/09/2024, 11:50
DECISÃO
•03/09/2024, 11:50
DECISÃO
•27/03/2024, 10:04
DECISÃO
•03/01/2024, 17:21