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0147033-88.2022.8.17.2001
Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/11/2024, 11:22Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
19/11/2024, 11:20Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:32Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
01/11/2024, 16:27Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
22/10/2024, 18:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 18:20Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/10/2024, 12:30Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/10/2024, 12:30Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 00:27Juntada de Petição de apelação
10/10/2024, 16:32Juntada de Petição de manifestação do ministério público
24/09/2024, 17:48Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
19/09/2024, 15:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
19/09/2024, 15:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181984068, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS [...] DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, cuido que não assiste razão a embargante Sul América, vez que não há qualquer contradição da sentença, já que houve confirmação da medida liminar deste juízo a qual indeferiu o pleito autoral, portanto, não há de se falar em julgamento contraditório. Acredito que o patrono da embargante não observou que não houve liminar favorável deste juízo e sim do segundo grau, a qual perde o objeto com a presente sentença até julgamento de eventual recurso de apelação. De igual modo, não merecem prosperar os embargos autorais, vez que o juízo não fica adstrito ao parecer ministerial. Na verdade, o que pretende mesmo a embargante é voltar a questionar matéria de mérito já decidida na sentença, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, pois, segundo a legislação de regência, da sentença, cabe apelação. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de setembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147033-88.2022.8.17.2001 AUTOR(A): L. A. D. A.
18/09/2024, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/09/2024, 10:50Documentos
SENTENÇA
•12/09/2024, 09:37
CERTIDÃO
•15/08/2024, 09:32
SENTENÇA
•22/07/2024, 13:30
DESPACHO
•17/06/2024, 09:40
DESPACHO
•16/05/2024, 14:46
DESPACHO
•16/05/2024, 14:46
DESPACHO
•24/04/2024, 15:20
DESPACHO
•24/04/2024, 15:20
DESPACHO
•15/03/2024, 16:37
DESPACHO
•15/03/2024, 16:37
DESPACHO
•19/02/2024, 15:25
DECISÃO
•31/01/2024, 17:48
DESPACHO
•04/01/2024, 16:19
DESPACHO
•24/10/2023, 11:37
DECISÃO
•21/08/2023, 19:46