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0147033-88.2022.8.17.2001

Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

19/11/2024, 11:22

Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído

19/11/2024, 11:20

Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.

14/11/2024, 00:32

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

01/11/2024, 16:27

Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.

22/10/2024, 18:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024

22/10/2024, 18:20

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

18/10/2024, 12:30

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

18/10/2024, 12:30

Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.

11/10/2024, 00:27

Juntada de Petição de apelação

10/10/2024, 16:32

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

24/09/2024, 17:48

Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.

19/09/2024, 15:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024

19/09/2024, 15:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181984068, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS [...] DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, cuido que não assiste razão a embargante Sul América, vez que não há qualquer contradição da sentença, já que houve confirmação da medida liminar deste juízo a qual indeferiu o pleito autoral, portanto, não há de se falar em julgamento contraditório. Acredito que o patrono da embargante não observou que não houve liminar favorável deste juízo e sim do segundo grau, a qual perde o objeto com a presente sentença até julgamento de eventual recurso de apelação. De igual modo, não merecem prosperar os embargos autorais, vez que o juízo não fica adstrito ao parecer ministerial. Na verdade, o que pretende mesmo a embargante é voltar a questionar matéria de mérito já decidida na sentença, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, pois, segundo a legislação de regência, da sentença, cabe apelação. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de setembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147033-88.2022.8.17.2001 AUTOR(A): L. A. D. A.

18/09/2024, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

17/09/2024, 10:50
Documentos
SENTENÇA
12/09/2024, 09:37
CERTIDÃO
15/08/2024, 09:32
SENTENÇA
22/07/2024, 13:30
DESPACHO
17/06/2024, 09:40
DESPACHO
16/05/2024, 14:46
DESPACHO
16/05/2024, 14:46
DESPACHO
24/04/2024, 15:20
DESPACHO
24/04/2024, 15:20
DESPACHO
15/03/2024, 16:37
DESPACHO
15/03/2024, 16:37
DESPACHO
19/02/2024, 15:25
DECISÃO
31/01/2024, 17:48
DESPACHO
04/01/2024, 16:19
DESPACHO
24/10/2023, 11:37
DECISÃO
21/08/2023, 19:46