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0025782-06.2022.8.17.2001
Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 48.503,00
Orgao julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MARCELLA SEIROZ CAVALCANTI APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador, não sendo admitidos para mera rediscussão do julgado (art. 1.022 do NCPC). 2. No caso dos autos, a embargante alega erro material na aplicação da coparticipação prevista para internação psiquiátrica ao tratamento ambulatorial de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Contudo, não se verifica a existência de erro material no acórdão embargado. 3. Verifica-se que os embargos de declaração opostos têm intuito protelatório, uma vez que não se destinam à correção de vícios processuais, mas à modificação do mérito da decisão embargada. 4. Caso o tribunal superior reconheça no acordão a existência de - erro, omissão, contradição ou obscuridade- consideram-se incluídos no aresto os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos Declaratórios, tudo nos termos dos votos e notas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0025782-06.2022.8.17.2001
12/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MARCELLA SEIROZ CAVALCANTI APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador, não sendo admitidos para mera rediscussão do julgado (art. 1.022 do NCPC). 2. No caso dos autos, a embargante alega erro material na aplicação da coparticipação prevista para internação psiquiátrica ao tratamento ambulatorial de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Contudo, não se verifica a existência de erro material no acórdão embargado. 3. Verifica-se que os embargos de declaração opostos têm intuito protelatório, uma vez que não se destinam à correção de vícios processuais, mas à modificação do mérito da decisão embargada. 4. Caso o tribunal superior reconheça no acordão a existência de - erro, omissão, contradição ou obscuridade- consideram-se incluídos no aresto os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos Declaratórios, tudo nos termos dos votos e notas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0025782-06.2022.8.17.2001
12/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARCELLA SEIROZ CAVALCANTI APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relat Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0025782-06.2022.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
17/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/07/2022, 08:16Juntada de Petição de contrarrazões
17/06/2022, 17:57Expedição de intimação.
07/06/2022, 20:22Juntada de Petição de apelação
02/06/2022, 18:23Juntada de Petição de petição
09/05/2022, 15:45Expedição de intimação.
02/05/2022, 10:45Julgado improcedente o pedido
02/05/2022, 10:43Conclusos para decisão
02/05/2022, 09:34Conclusos para o Gabinete
28/04/2022, 08:19Juntada de Petição de contestação
27/04/2022, 18:05Expedição de citação.
11/04/2022, 17:57Expedição de intimação.
11/04/2022, 17:57Documentos
SENTENÇA
•02/05/2022, 10:43
DECISÃO
•06/04/2022, 12:37
DECISÃO
•16/03/2022, 22:24