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0009234-09.2023.8.17.2990
Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 28.848,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
08/05/2026, 08:53Conclusos para despacho
30/04/2026, 13:47Expedição de Certidão.
30/04/2026, 13:47Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/04/2026, 13:45Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/04/2026, 15:41Recebidos os autos
29/04/2026, 15:16Juntada de Petição de certidão (outras)
29/04/2026, 15:16Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação (Outros) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão contradição ou obscuridade. A análise das provas, incluindo a gravação de áudio contestada, foi exaustiva, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pela embargante, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. 4. Ao fim e ao cabo, a parte Embargante pretende a reforma do acórdão não porque o órgão colegiado tenha se omitido quanto à análise de elemento dos autos significante para o desate da questão controvertida, nem porque contém antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos, e, sim, tão somente por supô-lo lavrado em decorrência de error in judicando. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0009234-09.2023.8.17.2990, em que figura como embargante, Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e como embargado, Severina Maria da Conceição, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação (Outros) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão contradição ou obscuridade. A análise das provas, incluindo a gravação de áudio contestada, foi exaustiva, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pela embargante, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. 4. Ao fim e ao cabo, a parte Embargante pretende a reforma do acórdão não porque o órgão colegiado tenha se omitido quanto à análise de elemento dos autos significante para o desate da questão controvertida, nem porque contém antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos, e, sim, tão somente por supô-lo lavrado em decorrência de error in judicando. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0009234-09.2023.8.17.2990, em que figura como embargante, Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e como embargado, Severina Maria da Conceição, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Embargante: Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos Embargado: Severina Maria da Conceição Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0009234-09.2023.8.17.2990 Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, em face de acórdão pr
15/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos Apelada: Severina Maria da Conceição Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE FINANCEIR Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0009234-09.2023.8.17.2990
07/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/04/2024, 08:56Expedição de Certidão.
23/04/2024, 08:34Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2024, 19:00Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/04/2024, 08:24Documentos
Decisão\Acórdão
•29/04/2026, 15:13
Despacho
•18/06/2025, 11:02
Decisão
•14/03/2025, 11:00
Outros Documentos
•19/09/2024, 17:24
Decisão\Acórdão
•29/08/2024, 10:49
Despacho
•12/07/2024, 12:05
Decisão\Acórdão
•05/06/2024, 17:44
Sentença (Outras)
•18/12/2023, 08:16
Sentença (Outras)
•29/09/2023, 20:47
Despacho
•14/02/2023, 09:50