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0001302-93.2019.8.18.0140

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes Resultante de Preconceito de Raça ou de CorCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,01
Orgao julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

22/08/2025, 09:24

Arquivado Definitivamente

22/08/2025, 09:24

Arquivado Definitivamente

22/08/2025, 09:24

Transitado em Julgado em 05/08/2025

22/08/2025, 09:23

Expedição de Certidão.

22/08/2025, 09:23

Decorrido prazo de ANTONIO DUMONT VIEIRA em 04/08/2025 23:59.

05/08/2025, 04:29

Decorrido prazo de MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA em 04/08/2025 23:59.

05/08/2025, 04:29

Juntada de certidão

29/07/2025, 10:28

Expedição de Ofício.

29/07/2025, 10:25

Publicado Intimação em 28/07/2025.

28/07/2025, 19:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025

28/07/2025, 19:45

Juntada de Petição de manifestação

25/07/2025, 10:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VANIA MARIA DE SOUSA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, FAZ-SE SABER a seguinte sentença: "SENTENÇA PENAL. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001302-93.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor] Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de VÂNIA MARIA DE SOUSA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Em audiência realizada em 23/11/2021 (ID 25605329), foi concedido à acusada o benefício da suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com imposição de condições, as quais foram expressamente aceitas pela beneficiária e por sua defesa técnica, sendo devidamente homologadas por este juízo. Após o decurso do período de prova, consta nos autos certidão expedida pela Secretaria Judiciária (ID 78428866) atestando o cumprimento integral das condições impostas, não tendo havido qualquer causa de revogação do benefício. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de que transcorrido o período de prova sem revogação, opera-se automaticamente a extinção da punibilidade do beneficiário, cabendo ao juízo apenas declará-la. É o breve relatório. Decido. O § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.” No caso, verifico que o prazo de dois anos transcorreu regularmente, sem qualquer revogação ou descumprimento das condições estabelecidas, restando preenchidos os requisitos legais para a extinção da punibilidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença neste caso tem natureza meramente declaratória, sendo a extinção da punibilidade automática ao término do período de prova, caso não haja causa de revogação até então. Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial e com respaldo no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da acusada. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VÂNIA MARIA DE SOUSA SILVA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e baixa, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina" Eu, LUDMILLY ARAUJO BONFIM, estagiária, digitei e subscrevi. TERESINA, 24 de julho de 2025. LUDMILLY ARAUJO BONFIM 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

25/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VANIA MARIA DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os advogados ANTONIO DUMONT VIEIRA e MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA para ciência da sentença ID. 78748191. "Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VÂNIA MARIA DE SOUSA SILVA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95." TERESINA, 24 de julho de 2025. LUDMILLY ARAUJO BONFIM 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001302-93.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor]

25/07/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

24/07/2025, 11:37
Documentos
Sentença
09/07/2025, 14:01
Despacho
03/04/2025, 11:09