Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000081-15.2017.8.18.0118

Ação Penal - Procedimento OrdinárioLesão graveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

17/07/2025, 15:07

Baixa Definitiva

17/07/2025, 15:07

Arquivado Definitivamente

17/07/2025, 15:07

Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE MORAIS em 09/07/2025 23:59.

10/07/2025, 14:20

Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE MORAIS em 03/07/2025 23:59.

08/07/2025, 06:28

Publicado Sentença em 13/06/2025.

13/06/2025, 08:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025

13/06/2025, 08:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUIZ RODRIGUES DE MORAIS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000081-15.2017.8.18.0118 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão grave] Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, através do Promotor de Justiça competente, ofereceu, com base no incluso Inquérito Policial, denúncia contra Luiz Rodrigues de Moraes, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §1º, II, do CPB), pela prática do fato a seguir exposto. Segundo a peça inaugural, no dia 16 de janeiro de 2017, por volta das 18:30h, o réu teria praticado lesão corporal grave contra a vítima, Sr. Luís Nonato do Nascimento, “Lipa”. Conforme a denúncia, a vítima teria ido à casa do réu tomarem uma “meiota” de cachaça e iniciou-se uma discussão e depois uma luta corporal que acarretou uma agressão com facão por parte do acusado. Ainda da exordial, o motivo do tipo penal foi a discussão de cachaçada, considerando que ambos eram amigos e vizinhos, porém teriam se irritado por banalidades, culminando com um golpe quase fatal desferido pelo acusado, tendo a vítima sido levado para o Hospital de Oeiras-PI, onde fora operada e o réu evadiu-se do local sem prestar socorro. Por fim, requereu o órgão Ministerial a condenação do acusado na pena do crime de lesão corporal qualificada. A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2017. Citado, o acusado apresentou defesa requerendo aduzindo pela prática de legítima defesa, causa que excluiria o crime (id. 25756939 – fl. 41). Designada audiência de instrução, foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Após o término da oitiva, o representante do Parquet requereu diligências complementares para realização de novo exame de corpo de delito na vítima, o que foi deferido (id. 25756939 – fl.78). Juntado laudo complementar – fl. 109. Em sede de alegações finais por memoriais, a acusação pugnou pela condenação do acusado em relação forma remissiva a inicial. A seu turno, a defesa requereu a absolvição por ausência de provas para a condenação e subsidiariamente a condenação pela fixação da pena no mínimo legal (id. 75220556). É o relato. Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA A ação penal teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo nulidades a serem declaradas, tampouco preliminares a serem analisadas, razão pela qual adentro ao mérito. O presente processo visa apurar a responsabilidade criminal imputada a Luiz Rodrigues de Moraes, pela conduta tipificada no artigo 129, §1º, II, do CPB. Em análise dos autos há evidencia de procedência da pretensão punitiva, vez que simplesmente decorre das provas colhidas durante a instrução processual. Com efeito, a materialidade delitiva do crime imputado ao denunciado se consubstanciou, principalmente, pelo depoimento da vítima, das provas técnicas carreadas ao feito e dos depoimentos das testemunhas. De largada, é crível mencionar a ficha de encaminhamento médico que atesta expressamente a ocorrência de ferimento na cabeça com grande volume hemorrágico e de compressão (id. 25756939). O ferimento ocasionou trauma na parte ofendida, gerando risco de vida. Trata-se de agressão motivada por discussão fútil, decorrente de uma briga em momento de forte bebedeira, sendo a arma do crime, conforme a medicina legal preleciona, perfuro cortante e contundente, com potencial de ceifar uma vida extrauterina. Nesse sentido, ensina o magistério doutrinário: Motivo fútil é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481) Tal versão foi confirmada pela irmã do ofendido, Sra. Maria Rodrigues dos Santos, presente ao momento dos fatos – fl.08. Veja-se o depoimento da vítima que foi confirmado em sede instrutorial – fl.12: “Que inesperadamente e sem qualquer motivo aparente, LUIS RODRIGUES aproximou-se e lhe deu um golpe de facão em sua cabeça. Que o golpe de facão acabou escalpelando parte da lateral do couro cabeludo da lateral esquerda da cabeça” Nesse sentido, a jurisprudência entende perfeitamente que a embriaguez do réu é compatível com o motivo fútil, visto que, não houve perícia apta a informar que a bebida afastou o estado psíquico do agente: A embriaguez só é incompatível com o motivo fútil se o estado etílico é tal que comprometa o estado psíquico do agente, assim apurado pericialmente. (TJRJ, Apelação XXXX.1995.050.00843, Rel: Des. Adolphino Ribeiro, Quarta Turma Criminal, DJE) Por fim, a materialidade também resta indiscutível conforme laudo pericial anexo ao processo que aduz lesão provocada por um facão que resultou perigo de vida (fl. 109) Ademais, conforme alegou a defesa, não há provas, todavia, em meu sentir o arcabouço probatório é robusto conforme já mencionado. Assim, existindo provas mais que suficientes da prática do crime imputado ao acusado, a condenação do réu é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no art. 383 do CPP, Julgo Procedente a Denúncia para condenar Luiz Rodrigues de Moraes, já devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 129, §1º, II, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. Neste contexto, nos termos do art. 387 do CPP, aplicar a sanção pertinente ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão dos crimes praticados, pelo que, atento aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. O crime de Lesão Corporal de Natureza Grave, o art.129, 1º, II, do CPB prevê pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão. 1ª FASE: Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, de forma que não há o que ser avaliado negativamente; Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos do Crime: Inerentes ao crime. Circunstancias do Crime: encontra-se relatadas nos autos, nada havendo a ser declarado negativamente; Consequências: Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que uma das circunstâncias foi desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE: Inexiste atenuantes, porém percebo a agravante do motivo fútil, conforme já exaustivamente narrado na fundamentação, razão por qual fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada. Portanto, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Ocorre que, a pena imposta em concreto, inferior a 02 (dois) anos de reclusão, em definitivo, prescreveu em 11 de abril de 2021, tendo decorrido o lapso temporal de 04 (quatro) anos, desde o recebimento da denúncia que ocorreu em abril de 2017, nos termos do arts. 109, VI e 117,I, do CP. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade de Luís Rodrigues de Moraes, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Arquive-se imediatamente os autos. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso

12/06/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

11/06/2025, 12:20

Julgado procedente o pedido

11/06/2025, 12:20

Outras Decisões

11/06/2025, 12:20

Determinada diligência

11/06/2025, 12:20

Determinado o arquivamento

11/06/2025, 12:20

Expedição de Outros documentos.

11/06/2025, 12:20

Juntada de Petição de petição

07/05/2025, 13:07
Documentos
Sentença
11/06/2025, 12:20
Sentença
11/06/2025, 12:20
Decisão
30/07/2024, 12:36
Despacho
31/12/2023, 08:48
Despacho
15/12/2022, 15:32