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0001159-08.2017.8.18.0033

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Piripiri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVA LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela posse, com finalidade de comercialização, de 21,52g de crack em sua residência, após diligência policial motivada por denúncias anônimas. A defesa alegou nulidade da prova por ingresso indevido no domicílio, pleiteou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na prova decorrente da entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, com base no art. 5º, XI, da CF/1988; (ii) saber se o conjunto probatório permite a desclassificação da conduta para o crime de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (iii) saber se são preenchidos os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar foi reputado lícito, por ter sido precedido de denúncias anônimas, verificação preliminar e estado de flagrante delito, conforme autorizado pelo art. 5º, XI, da CF/1988 e pela jurisprudência consolidada do STF (RE 603.616) e do STJ. 4. As provas colhidas nos autos — auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos policiais — confirmam que a droga apreendida estava armazenada em local já conhecido por práticas de tráfico, em quantidade e condições que indicam finalidade comercial, afastando o uso próprio. 5. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a natureza, a quantidade e as circunstâncias da apreensão da droga. 6. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 foi afastada, em razão da existência de antecedentes e indícios de dedicação a atividades criminosas, o que compromete o requisito subjetivo do benefício legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO DESPROVIMENTO ACOLHIDO. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, quando fundado em razões objetivas devidamente verificadas. 2. A desclassificação do crime de tráfico para porte para uso pessoal exige que a prova dos autos afaste a destinação comercial da droga, o que não se verifica quando há elementos objetivos indicativos de tráfico. 3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas, requisitos não preenchidos no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.10.2010; STJ, RHC 134.894/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2021, DJe 08.02.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001159-08.2017.8.18.0033 Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Penal (Processo referência nº 0001159-08.2017.8.18.0033) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta da DENÚNCIA que, no dia 11.09.2017, por volta das 00h01min, na Rua Antonino de Oliveira Lopes, nº 485, Bairro Caixa D’Água, na cidade de Piripiri-PI, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA foi flagrado guardando, com intenção de comercialização, aproximadamente 20g de substância entorpecente conhecida como “crack” em sua residência. A materialidade delitiva foi confirmada por meio de auto de apreensão e exame pericial provisório, que atestou tratar-se de substância com propriedades entorpecentes e capaz de causar dependência física e psíquica. As testemunhas presenciais, policiais militares que efetuaram a prisão, confirmaram a apreensão da droga e a atuação típica de tráfico. O réu, em sede de interrogatório, confessou ser usuário de drogas, admitiu a posse da substância apreendida, mas alegou que seria destinada ao consumo próprio, negando o tráfico. Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento, ao final da qual sobreveio SENTENÇA condenatória, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado, o réu, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de APELAÇÃO, pleiteando, preliminarmente, i) a nulidade da prova obtida por meio ilícito, com base no art. 157, do CPP, em virtude de violação de domicílio, com a consequente absolvição do acusado; ii) No mérito, subsidiariamente, requer-se a DESCLASSIFICAÇÃO do fato ocorrido, outrora incorretamente amoldado ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o art. 28 da Sobredita legislação, dispositivo este que possui a adequada medida aplicável para o caso em apreço. iii) Em não se aceitando a pretensão anterior, requer seja aplicada ao acusado a pena mínima do crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 O Ministério Público, em sede de CONTRARRAZÕES, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença condenatória. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão condenatória. É o relatório. VOTO O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR A defesa requer declarar nulas as provas colhidas na fase instrutória alegando que a colheita delas se deu mediante a invasão do domicílio do apelante, com arrimo no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Argumenta que os policiais invadiram a residência do réu, sem autorização judicial. No dia dos fatos, a entrada dos policiais foi baseada em denúncias anônimas. Sem razão a defesa. A Constituição Federal expressamente autoriza - art. 5º, XI, - a busca domiciliar sem mandado judicial em casos excepcionais, sendo uma destas hipóteses quando da ocorrência de flagrante delito: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (STF, RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). No caso em tela, a despeito dos argumentos deduzidos pela defesa, o ingresso ao domicílio do réu/apelante, segundo relato dos policiais e testemunhas, é possível aferir que os agentes policiais não invadiram o domicílio do Apelante, conforme fundamentação do juízo a quo (ID. 24911866), in verbis: (…) No caso concreto, os agentes públicos realizavam rondas no local após denúncias de que ali se tratava de uma boca de fumo, quando chegaram na casa do réu, bateram na porta, o réu abriu a porta, os policiais ingressaram casa do réu, ocasião em que avistaram o entorpecente. Ora, a ação policial não foi derivada de um ato aleatório, e sim baseada em fundadas suspeitas de que o réu estaria comercializando entorpecentes. Não houve informação de ter havido negativa do acusado de acesso dos policiais à sua residência e nem s levantou a hipótese de suposta violação de domicílio. E no que diz respeito ao estado de flagrância e a existência de justa causa a amparar a legalidade da incursão domiciliar, entende-se haver elementos nos autos que autorizam tal proceder. (…) Pelo contrário, conforme relatado pelas testemunhas, os agentes de segurança pública foram informados anonimamente que existia atividade ilícita ocorrendo na residência. Ao tomar conhecimento, procederem a verificação da verosimilhança das informações recebidas, realizando investigações de âmbito preliminar, conforme mapeamento da inteligência policial, para constatar a prática do tráfico de drogas. Na espécie, a busca domiciliar foi justificada pela verosimilhança das informações coletadas em investigações preliminares com as denúncias recebidas pelos populares. Com efeito, o ingresso forçado na residência do réu/apelante, sem autorização judicial, foi devidamente justificado. Posto que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do réu, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Assim, considerando a natureza permanente do tipo penal em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, no caso, a prática de crime anterior, não há ilicitude da prova. Conforme entendimento da Superior Corte de Justiça, ‘nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito’ (STJ, RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.) O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito, o que se tem no presente caso. Constata-se, portanto, a legitimidade da busca domiciliar, considerando a existência de fundadas razões a autorizar o acesso dos policiais na propriedade particular, bem como a natureza permanente do crime, ora em análise, o que ensejou a situação flagrancial. Portanto, devem ser consideradas lícitas as provas. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Cortes Superiores, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - RE: 1447070 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de trafico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INGRESSO FRANQUEADO. LEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei nº 11.343/06). 2. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC n.306.560/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 3. Uma vez franqueada a entrada dos policiais responsáveis pelo ato, torna-se dispensável o mandado judicial, afastando-se, portanto, qualquer ilegalidade ( HC n. 310.338/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 18/5/2015). 4. Para rever a conclusão da instância de origem, quanto à ausência de autorização para a entrada no domicílio, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço em recurso especial, em razão da vedação da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1909082 MG 2020/0320749-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades"ter em depósito"ou"guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes)" (STJ, HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017). 2. Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626817 SC 2020/0300177-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito. 2. Tendo o ingresso em domicílio decorrido de investigações preliminares, dando conta da existência de traficância na residência da recorrente, não há falar em nulidade do flagrante. 3. A análise de eventual validade das declarações prestadas por testemunha, que teria sido obrigada a prestar informação falsa sobre o delito, exigiria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (STF, AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que os policiais militares, impulsionados por denúncia anônima sobre a ocorrência de comércio de drogas, foram até o local onde se encontrava o réu que, de pronto, tentou empreender fuga, lançando uma sacola de plástica sobre a laje da casa em que estava, na qual foram encontrados 26 microtubos de cocaína e 4 porções de maconha. 4. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico e estando devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, como acima destacado, conclui-se que não se identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa. 5. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC n.º 516.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (STJ, REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017). 3. Na espécie, a fuga de suspeitos em direção à residência, os quais possuíam em depósito quantidade significativa de substância entorpecente (142,3g de crack e 287g de maconha), e as informações no sentido de que um dos pacientes controlava o tráfico de drogas na região, legitimou a entrada dos policiais no domicílio, ainda que sem autorização judicial. 4. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" ( HC n.º 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019). 5. Habeas corpus não conhecido (STJ, HC n.º 525.772/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I – (...). II - Em crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão, vale dizer, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem consignou "que a incursão ao local dos fatos ocorreu sob estado de flagrante delito, uma vez que havia fundadas razões para se acreditar que drogas estivessem ali armazenadas." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. (…) Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n.º 495.488/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 DA SUPREMA CORTE E 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes. 5. (...). 6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz da Superior Corte de Justiça que orienta "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". (STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021). Nesse contexto, inadmissível o acatamento da presente preliminar, diante da licitude da prova. Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas. Portanto, afastada a aludida preliminar, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Em outro quadrante, o Apelante, subsidiariamente, requer pela reforma da sentença, para que haja a desclassificação do crime imputado para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Assim, não obstante a negativa do apelante, verifica-se que o contexto probatório e as circunstâncias particulares do presente caso demonstram, de maneira suficiente, a prática do crime de tráfico de drogas, sendo certo que, para a caracterização do referido delito, a lei não exige que o agente seja surpreendido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, bastando para sua configuração a posse da droga pelo agente para fins de comércio. Diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se a presença de elementos seguros que apontam a destinação comercial da substância entorpecente apreendida, consistentes, sobretudo, nas circunstâncias em que o flagrante delito ocorreu, local e condições da apreensão e na forma de acondicionamento da droga. Especificamente, foi comprovado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, em especial o auto de apresentação e apreensão (fl. 41 do Id. 26767830), o laudo de exame de constatação (fl. 174 do Id. 26767830) que comprovou tratar-se a substância apreendida em poder do réu de 21,52 g (vinte e um e cinquenta e dois centigramas) de substância petriforme positivo para cocaína, confirmando a ilicitude do material apreendido, sem descurar das circunstâncias do flagrante e relatos dos policiais (fls. 39/40 do Id. 26767830). Consta dos autos que, após receber informações oriundas de populares acerca de uma movimentação atípica no imóvel pertencente ao acusado, um agente da autoridade policial dirigiu-se ao local, onde, ao averiguar a situação, localizou uma porção de substância entorpecente do tipo crack, procedendo à condução do réu à delegacia para adoção das medidas cabíveis (relato não literal extraído do registro audiovisual). Em juízo, o policial militar Domingos da Silva Sousa declarou que, durante patrulhamento ostensivo, foi cientificado de denúncia anônima dando conta da suposta comercialização de drogas na residência do réu. Relatou que, ao chegar ao local e bater à porta, o acusado a franqueou, momento em que foi realizada a abordagem e visualizada, no interior do imóvel, uma quantidade aproximada de 20 gramas de crack (relato não literal extraído do registro audiovisual). Em sede de interrogatório, o réu FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA afirmou ter adquirido a substância entorpecente para uso próprio, informando que comprou 25 gramas de crack pelo valor de R$ 500,00. Justificou a expressiva quantidade sob o argumento de que evita frequentar constantemente locais conhecidos pelo comércio ilícito de drogas. Acrescentou, ainda, possuir antecedentes criminais por tentativa de homicídio e que atualmente encontra-se recluso em razão de condenação por homicídio (relato não literal extraído do registro audiovisual). O acervo probatório deve ser apreciado em sua integralidade, pois os elementos colhidos se complementam reciprocamente, formando um conjunto harmônico apto a embasar o édito condenatório pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, imputado ao réu. As declarações dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, mostram-se coesas, lineares e harmônicas entre si, descrevendo com precisão a dinâmica da abordagem e da apreensão do material entorpecente. Ressaltaram, ainda, que o domicílio do acusado já era conhecido como ponto de comércio ilícito de drogas e que a ação policial foi deflagrada em virtude de reiteradas denúncias de tráfico naquele local. O próprio réu, em sua autodefesa, reconhece a aquisição de substancial quantidade de droga, sob a justificativa de evitar visitas frequentes a pontos de venda, circunstância que corrobora o caráter não meramente pessoal da posse da substância. Soma-se a isso o fato de que havia informações prévias apontando a existência de atividade criminosa no referido imóvel. Dessa forma, as condições objetivas da abordagem, aliadas à localização da droga em local reiteradamente apontado como ponto de comercialização e à quantidade expressiva da substância apreendida, conduzem, de forma inequívoca, à conclusão de que a destinação da droga era voltada à mercancia. Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que a apreensão ocorreu em contexto indicativo de tráfico, nos moldes do que reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a destinação da droga ao comércio ilícito pode ser inferida a partir das circunstâncias que envolvem a apreensão, ainda que a quantidade não seja expressiva: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que a quantidade de droga apreendida seja pequena, é possível reconhecer o tráfico quando os demais elementos dos autos, como a forma de acondicionamento, local e condições da apreensão, bem como a conduta do agente, assim indicarem.” (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020) No caso concreto, tais circunstâncias restaram evidenciadas de forma harmônica nos autos, autorizando, com base na prova colhida, a conclusão de que a substância ilícita destinava-se à mercancia, inexistindo elementos que indiquem uso próprio. O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na conduta “ter em deposito” “guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, posto trata-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico. Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira: "Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante. É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. [...]. A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes). A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. Portanto, inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), permanecendo hígida a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da mencionada legislação. Desta feita, o pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença. DO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (art. 33, §4° da Lei 11.343/06) EM SEU PATAMAR MÁXIMO Requer a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), levando-se em consideração as condições pessoais do apelante. Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A referida disposição legal visa a reconhecer que determinados indivíduos, mesmo envolvidos no delito de tráfico de drogas, podem apresentar um perfil mais favorável, caracterizado por sua condição de primariedade, ausência de histórico criminal anterior e afastamento de práticas delituosas recorrentes ou de associação com grupos criminosos. Essa previsão legal tem o objetivo de permitir uma análise individualizada do caso concreto, considerando não apenas a natureza da infração, mas também as circunstâncias pessoais do condenado, a fim de adequar a resposta penal de forma proporcional e justa. Desse modo, a concessão da redução da pena, dentro dos parâmetros previstos na legislação, objetiva estimular a ressocialização do condenado e proporcionar a oportunidade de reintegração na sociedade de forma efetiva e digna. Consequentemente, verifica-se que a referida norma legal, ao estabelecer critérios para a redução da pena no crime de tráfico de drogas, busca harmonizar a proteção social com a individualização da pena, respeitando os princípios fundamentais do Direito Penal e assegurando a aplicação da justiça no contexto específico dos casos de tráfico ilícito de entorpecentes. Adicionalmente, ressalta-se que o legislador, ao estabelecer o instituto do tráfico privilegiado, reconhecendo as particularidades de pequenos traficantes em contraste com as grandes organizações criminosas, cumpriu sua atribuição legislativa ao aplicar o princípio do in dubio pro reo na sua dimensão interpretativa. Esse reconhecimento evidencia a preocupação em assegurar a aplicação justa e equitativa da lei, conferindo ao acusado uma interpretação mais favorável, quando amparado pela dúvida acerca de seu enquadramento no tipo penal. Assim, a adoção do tráfico privilegiado é uma expressão concreta do in dubio pro reo, em busca de um tratamento mais adequado e proporcionado àqueles que não se enquadram nas características das organizações criminosas de maior envergadura. O objetivo primordial da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é compatibilizar a resposta punitiva com a atuação de pequenos traficantes, cuja conduta não se coaduna com a severidade das penas previstas no caput do art. 33 e seu § 1º. Dessa forma, ao preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração em organização criminosa, o quantum de diminuição da pena deve ser condizente com a conduta do agente em questão. Além disso, o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação criminosa" sugere a necessidade de uma interpretação restritiva, a fim de garantir a efetiva aplicação do tráfico privilegiado aos casos em que se verifique uma real incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. É crucial enfatizar que a minorante em discussão busca alcançar uma resposta penal mais justa e adequada, considerando a realidade dos pequenos traficantes e sua inserção marginalizada na sociedade. O reconhecimento do tráfico privilegiado nessas circunstâncias está em conformidade com os princípios de proporcionalidade, individualização da pena e ressocialização do infrator. Sendo assim, desde que preenchidos os requisitos legais, a aplicação da minorante deve ser coerente com a conduta do agente, a fim de se atingir uma punição compatível e proporcionada ao caso em análise. No presente caso, conforme fundamentou o juízo a quo, “Deixo de aplicar a causa de diminuição contida no art. 33, § 4º, da Lei 11343/03, pois as provas levam à conclusão de que o Réu se dedica à atividade criminosa, inclusive responde a vários outros processos (certidão de id 26767830, pág. 79-80), inclusive foi condenado definitivamente por outro crime (0000798-54.2018.8.18.0033, por crime de homicídio).” Assim, o juiz a quo não aplicou o benefício ao apelante, em razão do tráfico privilegiado beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado”. (STJ, AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Destaca-se, ademais, que a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a concessão da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a inexistência de elementos nos autos que indiquem envolvimento habitual com o tráfico ou vínculo com organização criminosa, sob pena de esvaziamento da política criminal subjacente ao benefício. Conforme assente no Superior Tribunal de Justiça: “É indevida a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando restar evidenciada a dedicação habitual do agente à atividade criminosa.” (HC 593.839/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Dessa forma, ausentes os pressupostos legais exigidos cumulativamente, revela-se juridicamente acertado o afastamento da referida causa de diminuição de pena, não merecendo reparos a r. sentença nesse ponto. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE

01/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001159-08.2017.8.18.0033. APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

10/07/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior

08/05/2025, 16:47

Expedição de Certidão.

08/05/2025, 16:46

Juntada de Petição de manifestação

08/05/2025, 15:51

Juntada de Petição de ciência

24/04/2025, 10:12

Expedição de Outros documentos.

22/04/2025, 19:10

Concedido efeito suspensivo a Recurso

22/04/2025, 19:10

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

22/04/2025, 19:10

Juntada de Petição de documento comprobatório

11/04/2025, 12:14

Expedição de Certidão.

31/03/2025, 10:24

Conclusos para decisão

31/03/2025, 10:24

Expedição de Certidão.

31/03/2025, 10:22

Juntada de Petição de manifestação

17/02/2025, 18:43

Juntada de Petição de apelação

10/02/2025, 22:53
Documentos
Decisão
22/04/2025, 19:10
Decisão
22/04/2025, 19:10
Manifestação
17/02/2025, 18:43
Sentença
30/01/2025, 00:04
Sentença
30/01/2025, 00:04
Despacho
01/08/2023, 18:13