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0025315-06.2012.8.18.0140
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
26/08/2025, 10:02Arquivado Definitivamente
26/08/2025, 10:02Expedição de Certidão.
26/08/2025, 10:02Juntada de Informações
26/08/2025, 09:54Proferido despacho de mero expediente
25/08/2025, 13:52Expedição de Certidão.
20/08/2025, 08:39Conclusos para despacho
20/08/2025, 08:39Recebidos os autos
20/08/2025, 08:08Juntada de Petição de certidão
20/08/2025, 08:08Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VALOR PROBATÓRIO DE ELEMENTOS INQUISITÓRIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou o réu da imputação de homicídio, com fundamento no art. 414 do CPP, ao entender ausentes indícios suficientes de autoria. Sustenta o recorrente a existência de indícios que justificariam o julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente com base em declarações prestadas na fase inquisitorial. Requer a reforma da sentença para fins de pronúncia, com reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório dos autos apresenta indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do réu nos termos do art. 413 do CPP; (ii) estabelecer se é admissível a utilização exclusiva de elementos informativos da fase inquisitorial como fundamento para a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por laudo cadavérico e exame pericial em local de morte violenta, conforme reconhecido em primeiro grau. 4. A autoria não foi confirmada por prova judicializada. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não ter presenciado os fatos e relataram apenas boatos, enquanto o réu negou a imputação. 5. O único indício apontado pelo Ministério Público reside no depoimento prestado na fase inquisitorial pelo pai do réu, que não foi ouvido em juízo e cuja oitiva foi dispensada pelo próprio órgão acusador. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, é inadmissível a pronúncia com base exclusiva em elementos colhidos na fase investigativa sem confirmação em juízo, nos termos do art. 155 do CPP. 7. O princípio do in dubio pro societate não se aplica de forma a suprimir a exigência de indícios mínimos de autoria extraídos de provas submetidas ao contraditório. Sua invocação não pode servir como atalho para pronúncia baseada em meras suspeitas. 8. Diante da ausência de elementos probatórios mínimos, corroborados em juízo, que indiquem a autoria ou participação do réu, deve ser mantida a sentença de impronúncia, sem prejuízo de nova denúncia caso surjam provas novas, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido (MP Superior não se manifestou). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.631/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.3.2025, DJEN 25.3.2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.191.841/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.3.2025, DJEN 20.3.2025. STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJE 28.11.2023. ACÓRDÃO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025315-06.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo membro de primeiro grau do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença (ID. 23956713) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que impronunciou o denunciado ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. O membro do Ministério Público Estadual apresentou razões recursais (ID. 23956719), em que requereu a reforma da sentença combatida, a fim de pronunciar o réu como incurso nas sanções do crime de homicídio consumado qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio insidioso ou cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), todos do CP, por consequência, que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. Em seguida, a defesa do apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 23956723), requerendo seja negado provimento ao Recurso de Apelação do órgão Ministerial, para que a sentença recorrida seja mantida em sua integralidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer. É o breve relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA REFORMA DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA O Ministério Público interpôs recurso visando à reforma da sentença de impronúncia do réu, argumentando que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme exige o art. 413 do CPP, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaca como prova relevante o depoimento do pai do acusado, Manoel Lopes dos Santos, prestado na fase inquisitorial, no qual este afirma que Rosivaldo portava a faca usada no crime e atingiu a vítima com uma pedra. Ressalta que tais declarações têm valor probatório, por serem consideradas prova irrepetível, conforme jurisprudência do STJ, não havendo afronta ao art. 155 do CPP. A Promotoria reforça que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo-se, em caso de dúvida razoável sobre a autoria, encaminhar o feito ao Júri Popular. Por fim, sustenta a incidência das qualificadoras do homicídio previstas no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), diante dos elementos constantes nos autos. Examinemos. Quanto à materialidade, conforme atestou o juízo sentenciante (ID. 23956713), restou devidamente comprovada pelo Laudo Cadavérico (ID. 23956545, pág. 12). Há também Laudo de exame pericial em local de morte violenta (homicídio) (ID. 23956531, pág. 63-76) e demais peças que compõem os autos. Quanto à autoria e os fundamentos da impronúncia, a decisão recorrida assim tratou (ID. 23956713): “(...) No entanto, com relação à autoria, apesar dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, não há indícios suficientes que aponte que o denunciado seja o autor do fato, uma vez que estes não se confirmaram em Juízo. Vejamos abaixo os depoimentos das testemunhas: As testemunhas Lenir Ferreira Parga, Mauriceia Francisca Alves da Silva e Genivaldo de Araújo Lima relataram que não estavam presentes no local do fato. O réu Rosivaldo Lopes dos Santos negou os fatos atribuídos a ele na denúncia e disse que a vítima Josias Tavares Passos saiu do bar da Leninha e pegou a arma e disparou contra o irmão do réu interrogado (o corréu Francivaldo Lopes dos Santos) e o pai do réu interrogado. Disse que a vítima depois saiu correndo. O réu interrogado disse que não saiu de casa e não foi atrás da vítima. Disse que havia muita gente na rua e as pessoas correram atrás da vítima porque ela estava atirando em via pública. Conforme se observa nos depoimentos prestados na fase instrutória, tem-se que não restaram comprovados os indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, visto que as testemunhas não reconheceram de forma contundente o denunciado como sendo o agente que praticou o crime. Assim, a prova judicializada não traduz os indícios suficientes que apontem o acusado enquanto autor ou partícipe da perpetração criminal em análise, tendo em vista não haver nenhuma testemunha ocular do crime. Nesse sentido, o art. 414, do Código de Processo Penal determina: “Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.” Com efeito, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de frágeis indícios. O juízo de pronúncia exige a presença de elementos suficientes, o que remete à conclusão de que é necessário algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria do agente, o que não ocorreu no caso em análise. Acrescenta-se, ainda, que a impronúncia não encerra juízo definitivo quanto à pretensão punitiva estatal, de forma que, se surgirem novas evidências, enquanto não extinta a punibilidade do réu, o processo poderá ser reaberto. Ante o exposto, IMPRONUNCIO o denunciado ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de indícios de autoria ou de participação delitiva.” (grifo nosso) Da análise dos argumentos acima transcritos, especialmente sobre os depoimentos em juízo, percebe-se que os elementos de informações que apontaram os indícios de autoria delitiva do réu não foram corroborados pelas provas judicializadas. As três testemunhas de acusação arroladas, em juízo, disseram que não presenciaram o fato, além de terem narrado, em suma (Pje Mídias): LENIR FERREIRA lembra que de repente viu muitas pessoas próximas de casa, comentando que tinham matado “esse menino”; que não assistiu o crime; que estava em casa trabalhando e que o que tem a falar é de ouvir dizer; MAURICÉIA afirmou que só sabe o que aconteceu por meio de boatos; que estava dentro de casa quando ouviu os tiros; ouviu os tiros e se escondeu; quando acalmou e saiu, já tinha muito tempo, tinha uma multidão na rua; que não sabe quem foi o autor do disparo; GENIVALDO relatou que apesar de morar na residência onde foi praticado o crime, só sabe do que ouviu falar; estava em casa e após entrar escutou uma correria no "bequinho" próximo de sua casa; que não viu e não presenciou nada do fato; que conhecia os acusados e não tem visto os mesmos; que não sabe quem foi o autor. Em seu interrogatório, o réu, em resumo, negou a autoria. O Ministério Público de 1º Grau, ora apelante, enfatiza que o depoimento do pai do acusado (Manoel Lopes dos Santos), em delegacia, fornece subsídios suficientes para demonstrar o indício de autoria e para pronunciar o acusado, pois teria dito que Rosivaldo (ora apelado) portava a faca usada no crime e atingiu a vítima com uma pedra. No entanto, na fase judicial, Manoel Lopes foi intimado e não compareceu. Diante disso, o Ministério Público dispensou a referida testemunha e as demais que não compareceram. Em juízo, observa-se que, nem mesmo de forma indireta, o indício de autoria apontado na fase de investigação foi reafirmado durante a instrução, por outras testemunhas. Como observado acima, as testemunhas afirmaram não terem presenciado o fato e não sabem quem foi o autor do crime, bem como o pouco que sabem foi por ouvir dizer. Dessa forma, verifica-se que a prova produzida em juízo não corroborou os elementos informativos obtidos na fase policial, sendo certo que tais elementos, isoladamente, não têm o condão de sustentar a pronúncia, conforme preceitua o artigo 155 do CPP. A ausência de testemunhos que apontem, com segurança, o acusado como autor ou partícipe do crime inviabiliza o prosseguimento da ação penal para o julgamento pelo Tribunal do Júri. As declarações das testemunhas e o interrogatório do réu, em juízo, não evidenciaram, nem mesmo de forma indireta, algum indício mínimo de que o apelado participou do delito. O único indício de autoria do réu encontra-se no depoimento do pai do acusado, o Sr. Manoel Lopes dos Santos, exclusivamente em delegacia, o qual não foi ouvido em juízo, por ter sido dispensado pelo Ministério Público. Portanto, não há provas, nesse momento, submetida ao crivo do contraditório e que possa corroborar minimamente com os elementos de informações que apontam o réu como autor do homicídio. Segundo o STJ: “A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, conforme entendimento consolidado do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.765.631/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) “A utilização de depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, contraria o disposto no art. 155 do CPP, que proíbe a fundamentação de decisões judiciais exclusivamente com base em elementos informativos da investigação.” (AgRg no REsp n. 2.191.841/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Quanto ao princípio in dubio pro societate, invocado pelo Ministério Público de 1º grau, ora recorrente, entendo não ser cabível sua aplicação nem mesmo na fase da pronúncia. Embora uma sentença de pronúncia não seja calcada no mesmo juízo de certeza exigido na sentença condenatória, por outro lado, compreendo que não se deve flexibilizar o grau de exigência do standard probatório a ponto de se admitir o princípio in dubio pro societate. Filio-me ao entendimento fixado por parte do STJ no sentido de que o princípio in dubio pro societate não deve ser aplicado nesse caso, por não se justificar a pronúncia com base em meras suspeitas ou possibilidades, sob pena de indevida transferência ao acusado do ônus da dúvida, em flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA. 1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. 2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate. 3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP). 4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik. 5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual. 6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. (...) (AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (grifo nosso) Dessa forma, decidiu de forma escorreita o magistrado de primeira instância, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. Vejamos: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Nesses termos, conforme analisado acima, a decisão de impronúncia está devidamente fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 414 do CPP, pois durante a instrução as provas colhidas revelaram-se frágeis e incapazes de sustentar um juízo positivo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. Portanto, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação, deve ser mantida a impronúncia, a qual, como destaca a própria decisão, não impede a reabertura da persecução penal caso sobrevenham novas provas, nos termos do parágrafo único do art. 414 do CPP. Prejudicado o exame da tese de incidência das qualificadoras. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público de 1º grau, mantendo inalterada a sentença de impronúncia. Teresina, 16/06/2025
19/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0025315-06.2012.8.18.0140. APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Just Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
28/05/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
27/03/2025, 17:13Expedição de Certidão.
27/03/2025, 17:12Expedição de Certidão.
18/03/2025, 16:15Decorrido prazo de ROSIVALDO LOPES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:41Documentos
Despacho
•25/08/2025, 13:52
Despacho
•20/08/2025, 08:08
Despacho
•20/08/2025, 08:08
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•20/08/2025, 08:08
Decisão
•14/01/2025, 09:16
Sentença
•04/09/2024, 21:12
Despacho
•16/02/2024, 14:39
Despacho
•24/10/2023, 15:00
Despacho
•24/07/2023, 15:10
Despacho
•18/11/2022, 09:11