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0000218-14.2020.8.18.0046

Acao Penal Procedimento SumarissimoPerturbação do trabalho ou do sossego alheiosContravenções PenaisDIREITO PENAL
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Cocal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

21/07/2025, 13:44

Arquivado Definitivamente

21/07/2025, 13:44

Arquivado Definitivamente

21/07/2025, 13:44

Transitado em Julgado em 10/07/2025

21/07/2025, 13:43

Juntada de Petição de manifestação

27/06/2025, 11:55

Expedição de Outros documentos.

27/06/2025, 11:49

Juntada de Petição de manifestação

17/06/2025, 11:15

Publicado Sentença em 16/06/2025.

17/06/2025, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025

17/06/2025, 01:03

Juntada de Petição de manifestação

13/06/2025, 13:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS NETO SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000218-14.2020.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS NETO, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 268 do CP. Em audiência preliminar, obedeceu-se ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais, adequado ao caso pela natureza da infração, oportunidade em que o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo consiste na: Suspensão do processo por dois anos. Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a dez dias, sem autorização do Juiz, pelo período da suspensão; Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; sendo essa ata com valor de primeiro comparecimento; Prestação pecuniária, nos moldes do art. 89, §2º, da Lei 9.099/95, a ser destinada a Polícia Civil de Cocal/PI, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), por meio de depósito em conta judicial específica pra este processo, com o dever do autor do fato realizar a juntada em até 5 dias após a data para pagamento. O pagamento se dará em três (03) parcelas de R$ 233,33 reais, para o dia 10/05/2023, 10/06/2023 e 10/07/2023, as quais foram devidamente aceitas pelo acusado. Findo o período de prova, verifica-se que o réu cumpriu as condições estabelecidas, conforme certidão de id. 75476031. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do autor do fato. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Consoante se infere dos autos, após regular procedimento, houve o cumprimento integral da obrigação pactuada na audiência preliminar. Assim, tendo em vista o adimplemento da pena imposta, torna-se imperativa a extinção da punibilidade da agente, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. PELO EXPOSTO, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do autor do fato, em tese, JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS NETO, em relação aos fatos objeto da presente ação penal. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COCAL-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal

13/06/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

12/06/2025, 10:59

Extinta a punibilidade por prescrição

12/06/2025, 10:59

Expedição de Outros documentos.

12/06/2025, 10:59

Expedição de Certidão.

06/06/2025, 09:30
Documentos
Sentença
12/06/2025, 10:59
Sentença
12/06/2025, 10:59
Decisão
16/10/2024, 11:33
Despacho
09/08/2024, 10:59
Despacho
09/08/2024, 10:59
Decisão
14/04/2023, 10:02
Decisão
14/04/2023, 10:02
Ata da Audiência
14/04/2023, 09:16
Despacho
29/09/2022, 08:53
Despacho
29/09/2022, 08:53