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0003644-80.2021.8.19.0075
Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL
Partes do Processo
SILVIA DA CONCEICAO DE FRANCA
CPF 002.***.***-16
BANCO BMG S/A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de petição
30/01/2026, 11:18Ato ordinatório praticado
13/12/2025, 18:02Juntada de petição
14/10/2025, 12:35Juntada de petição
09/09/2025, 12:29Ato ordinatório praticado
26/08/2025, 08:48Juntada de petição
06/06/2025, 16:23Proferido despacho de mero expediente
20/04/2025, 19:57Conclusão
20/04/2025, 19:57Ato ordinatório praticado
20/04/2025, 19:56Juntada de petição
05/02/2025, 15:42Juntada de petição
27/01/2025, 11:23Juntada de petição
14/01/2025, 10:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se./r/r/n/r/n/nTrata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de
06/01/2025, 00:00Conclusão
27/10/2024, 13:22Assistência Judiciária Gratuita
27/10/2024, 13:22Documentos
Documento
•14/05/2025, 16:19
Documento
•17/12/2024, 13:53
Documento
•15/08/2024, 15:25
Documento
•16/01/2024, 17:37
Documento
•05/06/2023, 13:28
Documento
•26/09/2022, 05:41
Documento
•10/08/2022, 12:29
Documento
•11/02/2022, 15:38
Documento
•03/11/2021, 14:28
Documento
•17/08/2021, 08:09