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0054297-08.2012.8.19.0203

Cumprimento de sentençaAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL
Partes do Processo
PATRICIA MARIA ANDRADE
CPF 071.***.***-01
Autor
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de petição

13/01/2026, 19:56

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/01/2026, 15:16

Conclusão

09/12/2025, 10:50

Proferido despacho de mero expediente

09/12/2025, 10:50

Juntada de petição

20/10/2025, 19:27

Ato ordinatório praticado

16/10/2025, 16:53

Evolução de Classe Processual

16/10/2025, 16:52

Petição

16/10/2025, 16:52

Remessa

24/06/2025, 16:43

Ato ordinatório praticado

24/06/2025, 16:43

Ato ordinatório praticado

19/05/2025, 20:18

Juntada de petição

01/04/2025, 11:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/02/2025, 11:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA S E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/nPATRÍCIA MARIA ANDRADE ajuizou ação acidentária contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Afirma ter sofrido acidente de trabalho lhe sendo concedido o auxilio doença que cessou mesmo sem condições físicas de retornar ao trabalho./r/nPretende seja a ré condenada a restabelecer o auxilio doença acidentário (432949462) com o pagamento dos retroativos desde a data da cessação (agosto 2011)./r/r/n/nContestação a fls. 89, afirma que foram concedidos os benefíci

06/01/2025, 00:00

Conclusão

21/11/2024, 14:32
Documentos
Documento
20/08/2024, 13:55
Documento
01/11/2023, 15:05
Documento
08/02/2022, 13:25
Documento
18/09/2021, 16:18
Documento
18/09/2021, 16:18
Documento
18/09/2021, 16:18
Documento
11/07/2017, 14:33